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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Reintegração / Manutenção de Posse 0003880-54.2022.8.17.2370

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0003880-54.2022.8.17.2370
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte contrária. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e respectiva baixa no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819240 Processo nº 0003880-54.2022.8.17.2370 AUTOR(A): SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS RÉU: MATHEUS FILLIPE ROSENDO BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros em face de Matheus Fillipe Rosendo Barbosa. Antes de angularizada a relação processual, tendo em vista o insucesso das tentativas de citação do demandado (IDs 147323523 e 148015979), a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, informando a desocupação voluntária da área (ID 201823175). É o breve relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação prescinde de concordância do réu se requerida antes de oferecida a contestação. No presente caso, não houve sequer a citação válida da parte demandada, impondo-se a pronta homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte contrária. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito