Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte contrária. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e respectiva baixa no sistema.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819240 Processo nº 0003880-54.2022.8.17.2370 AUTOR(A): SUAPE COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUARIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS RÉU: MATHEUS FILLIPE ROSENDO BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros em face de Matheus Fillipe Rosendo Barbosa. Antes de angularizada a relação processual, tendo em vista o insucesso das tentativas de citação do demandado (IDs 147323523 e 148015979), a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação, informando a desocupação voluntária da área (ID 201823175). É o breve relatório. Decido. Consoante o disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação prescinde de concordância do réu se requerida antes de oferecida a contestação. No presente caso, não houve sequer a citação válida da parte demandada, impondo-se a pronta homologação do pedido. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de citação e de constituição de advogado pela parte contrária. A parte autora é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 17 da Lei Estadual nº 16.441/2018. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Silvia Maria de Lima Oliveira Juíza de Direito