Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000297-94.2026.8.17.2540

Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000297-94.2026.8.17.2540
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela autora Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 255988272) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência da requerida. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nestes autos, com comunicação à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça eventualmente incumbido da diligência, para que se abstenha de cumpri-lo ou o devolva sem cumprimento. Publique-se e intimem-se, com as intimações da autora realizadas exclusivamente em nome do advogado Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 Vara Única da Comarca de Cumaru Processo nº 0000297-94.2026.8.17.2540 AUTOR(A): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RÉU: MARILANY OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cumaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 256503995, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela autora Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (ID 255988272) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de resistência da requerida. Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido nestes autos, com comunicação à Central de Mandados e ao Oficial de Justiça eventualmente incumbido da diligência, para que se abstenha de cumpri-lo ou o devolva sem cumprimento. Publique-se e intimem-se, com as intimações da autora realizadas exclusivamente em nome do advogado Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10.422), conforme requerido no ID 252805090. Deixo de determinar a intimação da requerida, que não integrou a relação processual. Ante a preclusão lógica, com fulcro no art. 1.000 do Código de Processo Civil e com base no enunciado nº 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processo Civil dos Magistrados e Magistradas de 1º Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco[i], arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Sentença com força de mandado/ofício, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE. Cumaru, na data da assinatura eletrônica. André Gustavo de Araújo Beltrão Juiz de Direito" CUMARU, 23 de outubro de 2026. MARIA DO CARMO DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste