Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0893678-09.2025.8.10.0001 AUTOR(A): HUMBERTO PIRES DE SANTANA JUNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por HUMBERTO PIRES DE SANTANA JÚNIOR contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento das licenças-prêmio e férias não gozadas. O autor alega, em síntese, que é servidor público estadual e que ingressou nos quados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão em 18 de abril de 1994, até ser transferido para a reserva remunerada em 30 de dezembro de 2024, totalizando 30 anos de serviço, conforme Ato nº. 1.820/2024 publicado no DOE em 30.12.2024 (id 163036557). Ocorreu que foi transferido pra reserva remunerada sem o recebimento uma licença – prêmio e duas férias regulamentares não gozadas em decorrência da extrema necessidade do serviço público. A licença – prêmio referente ao período de 18.04.2019 a 18.04.2024, totalizando 15 (quinze) meses de afastamento remunerado (certidão de id 163036559) enquanto que as férias não usufruídas são referentes aos anos de 2022 e 2024 (certidão de id 163036560). Em razão disso, pleiteia o pagamento das licenças-prêmio, referente ao período de 18.04.2019 a 18.04.2024, e férias não gozadas durante todo período laborado, referentes aos anos de 2022 e 2024, com base na última remuneração quando estava na ativa. Inicial instruída com os documentos, id 163036551 e ss. Deferida a justiça gratuita, id 163070138. Citado, o Estado do Maranhão apresentou sua contestação alegando, em preliminar, a justa causa para dilação do prazo e não aplicação dos efeitos materiais da revelia; e no mérito, da ausência de comprovação do direito alegado quanto às licenças – prêmio, da prova dos fatos constitutivos da assiduidade (para aquisição - cinco anos de efetivo exercício e assiduidade; para conversão em pecúnia – término do vínculo; ausência de gozo em atividade e ausência de averbação do tempo para fruição de outros proveitos); que recebeu regularmente o terço constitucional (id. 168494619). Comprovante de pagamento do terço constitucional (Doc. fichas financeiras, id 168494621). Intimado o autor apresentou sua Réplica rebatendo as alegações da parte ré e reforçando os argumentos expendidos na inicial (id. 171374354). O Estado se manifestou pela não produção de provas adicionais, id 171875627. O autor, por sua vez, requereu que se oficiasse ao setor de pessoa Corpo de Bombeiros para encaminhar o assentamento funcional relativo aos direitos adquiridos no período indicado e certidão específica para esclarecer se houve averbação do período de licença para fins de aposentadoria; intimar o Estado para juntar eventual doc. administrativo que sustente a tese de fruição do período; a averbação efetiva e indenização/pagamento anterior. Id 173186167. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito. ID 173634233. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à sentença. Julgo antecipadamente o pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensada a realização de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dilação de prazo do Estado do Maranhão pelas razões invocadas e recebo a peça contestatória para que produza seus efeitos no processo. Passo ao mérito. O direito à percepção da licença-prêmio e férias não gozadas é ancorado no ordenamento jurídico brasileiro que veda o enriquecimento ilícito ou sem justa causa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que o servidor público possui direito à conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas, ipsis litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE." (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013). De maneira similar, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. OBEDIÊNCIA. I. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional. Jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013. Preliminar rejeitada. II. Nos termos da jurisprudência do STF e STJ, é devida a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas, ante a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF: Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n° 636.661/MA, 1º Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.06.2012, unânime, DJe 17.08.2012; AI-AgR 594001, 2ª Turma, rel. Min. EROS GRAU, j. 10.10.2006. Precedentes do STJ: RMS n° 36829/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2012, unânime, DJe 21.05.2012; AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 7892/RS, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 06.10.2011, unânime, DJe 21.10.2011. III. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente (REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 19.10.2011). (STJ, EDcl no AREsp 86.079/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). IV. Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20 do CPC, levando-se em conta os critérios ali especificados. V. Remessa desprovida.(SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de julho de 2013 REMESSA NECESSÁRIA NO 17.488/2013 - SÃO LUÍS PROCESSO NO 0010566-35.2012.8.10.0001 - Relator - Desembargador Marcelo Carvalho Silva). Ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, os tribunais pátrios, com respaldo no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade do servidor, ao passar para a inatividade, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. Ratificado tal direito com o julgamento do recurso repetitivo (tema 1086) pelo Superior Tribunal de Justiça, com seguinte tese fixada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da parte autora em receber ou não o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos a licenças-prêmios não gozadas a que fazia jus, 01 (um) quinquênio, totalizando 03 (três) meses e 02 (duas) férias regulamentares a serem convertidos em pecúnia. No feito, conforme documentos acostados aos autos, especificamente as certidões emitidas pela Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, especificamente a Certidão de licença – prêmio não gozada, emitida em 11.03.2025 (id 163036559) e a Certidão de férias não gozadas dos exercícios de 2022 e de 2024 , emitida em 10.03.2025 (id 163036560), verifico que o autor passou à inatividade sem gozar a licença-prêmio e as férias a que tinha direito, portanto, faz jus a receber o correspondente em pecúnia independentemente do requerimento administrativo, vide STJ - AgRg no AREsp 358.62/RS, data 13/06/2017. E julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR QUE PASSA PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo e previsão legal específica, pois funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 2. A impossibilidade de gozo da licença-prêmio quando da inatividade permite a sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, mediante a conversão em pecúnia. 3. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.São Luís/MA, 25 de julho de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823627-51.2017.8.10.0001. Quanto à prescrição alegada, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo a quo para contagem do prazo prescricional é do ato de aposentadoria quando o servidor não terá mais condições de gozo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). Quanto ao valor da base de cálculo da indenização, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que será incluída na base de cálculo para a conversão em pecúnia todas as verbas de natureza permanente, portanto, será o valor condizente com remuneração alcançada pelo servidor no momento do ato de aposentação/reforma/reserva remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Vejamos as jurisprudências colacionadas abaixo: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio- alimentação e do abono permanência, se for o caso. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, para fins de prequestionamento (fls. 71/78). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 485, VI, 502, 786 do CPC; 41 e 87 da Lei nº 8.112/90. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a coisa julgada impede a inclusão de férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e terço de férias na conversão em pecúnia, devendo fazer parte da base de cálculo tão-somente as parcelas remuneratórias recebidas na data da aposentadoria (março de 2017), quais sejam: vencimento básico, auxílio-alimentação, função gratificada; GADF e bônus de eficiência (evento 01, FINANC5). Assim, o acórdão, ao permitir a inclusão de verbas estranhas ao título, violou a coisa julgada." (fl. 89) Assevera que, "sendo permitida a conversão da licença-prêmio não usufruída para aposentadoria, a base de cálculo que a compõe deverá condizer com a remuneração alcançada no momento da aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão recorrida, ao reconhecer o direito à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio por assiduidade não gozada, considerou como base de cálculo, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.112/90, parcelas que não são de caráter permanente, sendo de cunho meramente indenizatório, que não compõem a remuneração para fins de aposentadoria, sendo vantagens que não são devidas ao autor no mês de início da aposentadoria, não tendo substrato para composição da base de cálculo da licença-prêmio, portanto. [...] Desse modo, apenas as vantagens que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível é que podem servir de base de cálculo para a licença prêmio a ser indenizada, não podendo ser atribuída a vantagem paga na eventualidade." Assim, considerando que as certidões emitidas pelo órgão de pessoal da Corporação são documentos dotados de fé pública, inclusive lavrados em período posterior à passagem do autor para a reserva remunerada, e que o Estado do Maranhão não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, a procedência dos pedidos autorais é medida de justiça que se impõe, Face ao exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar à parte autora - HUMBERTO PIRES DE SANTANA JÚNIOR - a indenização da licença – prêmio não gozada referente ao período de 18 de abril de 2019 a 18 de abril de 2024, e das férias não gozadas durante todo período laborado, referentes aos exercícios de 2022 e 2024, com base na última remuneração quando estava na ativa, devendo os valores apurados serem acrescidos de correção monetária a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (03/2016) e os segundos a partir da data da citação (30.08.2017); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito; e posterior à data de agosto de 2025, em razão da EC n. 136/2025 e com base no Provimento n. 207/2025 – CNJ, a atualização será pelo IPCA, incidindo o indexador sobre o principal e os juros moratórios, além de juros de 2% a.a, calculados mensalmente, excluídos os juros já apurados, observando que nos casos em que o IPCA somados aos juros de mora resultar superior à taxa SELIC no mês da atualização, esta deverá ser aplicada em substituição. Do valor pago por férias não gozadas pago a título de indenização não incidirá o imposto de renda (SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815). Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais serão arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos, conforme Lei de Custas Estaduais). Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento da sentença, com a juntada do memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, se não houver manifestação, a Secretaria certificará a respeito e arquivará os presentes autos, sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento pela parte interessada. Sem remessa necessária, conforme art. 496, §4º, CPC (Tema 516 de Recursos Repetitivos e Tese de Repercussão Geral nº 635 (ARE 721.001). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís