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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0893678-09.2025.8.10.0001

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0893678-09.2025.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar à parte autora - HUMBERTO PIRES DE SANTANA JÚNIOR - a indenização da licença – prêmio não gozada referente ao período de 18 de abril de 2019 a 18 de abril de 2024, e das férias não gozadas durante todo período laborado, referentes aos exercícios de 2022 e 2024, com base na última remuneração quando estava na ativa, devendo os valores apurados serem acrescidos de correção monetária a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (03/2016) e os segundos a partir da data da citação (30.08.2017); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito; e posterior à data de agosto de 2025, em razão da EC n. 136/2025 e com base no Provimento n. 207/2025 – CNJ, a atualização será pelo IPCA, incidindo o indexador sobre o principal e os juros moratórios, além de juros de 2% a.a, calculados mensalmente, excluídos os juros já apurados, observando que nos casos em que o IPCA somados aos juros de mora resultar superior à taxa SELIC no mês da atualização, esta deverá ser aplicada em substituição. Do valor pago por férias não gozadas pago a título de indenização não incidirá o imposto de renda (SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815). Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais serão arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos, conforme Lei de Custas Estaduais). Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento da sentença, com a juntada do memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, se não houver manifestação, a Secretaria certificará a respeito e arquivará os presentes autos, sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento pela parte interessada. Sem remessa necessária, conforme art. 496, §4º, CPC (Tema 516 de Recursos Repetitivos e Tese de Repercussão Geral nº 635 (ARE 721.001). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO 0893678-09.2025.8.10.0001 AUTOR(A): HUMBERTO PIRES DE SANTANA JUNIOR RÉU: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por HUMBERTO PIRES DE SANTANA JÚNIOR contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento das licenças-prêmio e férias não gozadas. O autor alega, em síntese, que é servidor público estadual e que ingressou nos quados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão em 18 de abril de 1994, até ser transferido para a reserva remunerada em 30 de dezembro de 2024, totalizando 30 anos de serviço, conforme Ato nº. 1.820/2024 publicado no DOE em 30.12.2024 (id 163036557). Ocorreu que foi transferido pra reserva remunerada sem o recebimento uma licença – prêmio e duas férias regulamentares não gozadas em decorrência da extrema necessidade do serviço público. A licença – prêmio referente ao período de 18.04.2019 a 18.04.2024, totalizando 15 (quinze) meses de afastamento remunerado (certidão de id 163036559) enquanto que as férias não usufruídas são referentes aos anos de 2022 e 2024 (certidão de id 163036560). Em razão disso, pleiteia o pagamento das licenças-prêmio, referente ao período de 18.04.2019 a 18.04.2024, e férias não gozadas durante todo período laborado, referentes aos anos de 2022 e 2024, com base na última remuneração quando estava na ativa. Inicial instruída com os documentos, id 163036551 e ss. Deferida a justiça gratuita, id 163070138. Citado, o Estado do Maranhão apresentou sua contestação alegando, em preliminar, a justa causa para dilação do prazo e não aplicação dos efeitos materiais da revelia; e no mérito, da ausência de comprovação do direito alegado quanto às licenças – prêmio, da prova dos fatos constitutivos da assiduidade (para aquisição - cinco anos de efetivo exercício e assiduidade; para conversão em pecúnia – término do vínculo; ausência de gozo em atividade e ausência de averbação do tempo para fruição de outros proveitos); que recebeu regularmente o terço constitucional (id. 168494619). Comprovante de pagamento do terço constitucional (Doc. fichas financeiras, id 168494621). Intimado o autor apresentou sua Réplica rebatendo as alegações da parte ré e reforçando os argumentos expendidos na inicial (id. 171374354). O Estado se manifestou pela não produção de provas adicionais, id 171875627. O autor, por sua vez, requereu que se oficiasse ao setor de pessoa Corpo de Bombeiros para encaminhar o assentamento funcional relativo aos direitos adquiridos no período indicado e certidão específica para esclarecer se houve averbação do período de licença para fins de aposentadoria; intimar o Estado para juntar eventual doc. administrativo que sustente a tese de fruição do período; a averbação efetiva e indenização/pagamento anterior. Id 173186167. Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito. ID 173634233. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à sentença. Julgo antecipadamente o pedido, vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensada a realização de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dilação de prazo do Estado do Maranhão pelas razões invocadas e recebo a peça contestatória para que produza seus efeitos no processo. Passo ao mérito. O direito à percepção da licença-prêmio e férias não gozadas é ancorado no ordenamento jurídico brasileiro que veda o enriquecimento ilícito ou sem justa causa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que o servidor público possui direito à conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas, ipsis litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE." (ARE 721.001 RG/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 7.3.2013). De maneira similar, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC. OBEDIÊNCIA. I. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32, o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional. Jurisprudência do STJ: AgRg no Ag 1255883/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013. Preliminar rejeitada. II. Nos termos da jurisprudência do STF e STJ, é devida a conversão em pecúnia das férias e licença-prêmio não gozadas, ante a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF: Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n° 636.661/MA, 1º Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.06.2012, unânime, DJe 17.08.2012; AI-AgR 594001, 2ª Turma, rel. Min. EROS GRAU, j. 10.10.2006. Precedentes do STJ: RMS n° 36829/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 15.05.2012, unânime, DJe 21.05.2012; AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 7892/RS, 2ª Turma do STJ, Rel. Min. Castro Meira. j. 06.10.2011, unânime, DJe 21.10.2011. III. Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente (REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 19.10.2011). (STJ, EDcl no AREsp 86.079/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). IV. Honorários advocatícios fixados conforme o artigo 20 do CPC, levando-se em conta os critérios ali especificados. V. Remessa desprovida.(SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 23 de julho de 2013 REMESSA NECESSÁRIA NO 17.488/2013 - SÃO LUÍS PROCESSO NO 0010566-35.2012.8.10.0001 - Relator - Desembargador Marcelo Carvalho Silva). Ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, os tribunais pátrios, com respaldo no art. 37, §6º, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade do servidor, ao passar para a inatividade, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei. Ratificado tal direito com o julgamento do recurso repetitivo (tema 1086) pelo Superior Tribunal de Justiça, com seguinte tese fixada: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. A questão ora posta em demanda versa sobre o direito da parte autora em receber ou não o pagamento indenizatório, referente a conversão em pecúnia dos períodos relativos a licenças-prêmios não gozadas a que fazia jus, 01 (um) quinquênio, totalizando 03 (três) meses e 02 (duas) férias regulamentares a serem convertidos em pecúnia. No feito, conforme documentos acostados aos autos, especificamente as certidões emitidas pela Diretoria de Pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, especificamente a Certidão de licença – prêmio não gozada, emitida em 11.03.2025 (id 163036559) e a Certidão de férias não gozadas dos exercícios de 2022 e de 2024 , emitida em 10.03.2025 (id 163036560), verifico que o autor passou à inatividade sem gozar a licença-prêmio e as férias a que tinha direito, portanto, faz jus a receber o correspondente em pecúnia independentemente do requerimento administrativo, vide STJ - AgRg no AREsp 358.62/RS, data 13/06/2017. E julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR QUE PASSA PARA A INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, independentemente de requerimento administrativo e previsão legal específica, pois funda-se na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. 2. A impossibilidade de gozo da licença-prêmio quando da inatividade permite a sua incorporação ao patrimônio jurídico do servidor, mediante a conversão em pecúnia. 3. Apelo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.São Luís/MA, 25 de julho de 2019. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823627-51.2017.8.10.0001. Quanto à prescrição alegada, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça o termo a quo para contagem do prazo prescricional é do ato de aposentadoria quando o servidor não terá mais condições de gozo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação. (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). Quanto ao valor da base de cálculo da indenização, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que será incluída na base de cálculo para a conversão em pecúnia todas as verbas de natureza permanente, portanto, será o valor condizente com remuneração alcançada pelo servidor no momento do ato de aposentação/reforma/reserva remunerada, sob pena de enriquecimento sem causa pela Administração Pública. Vejamos as jurisprudências colacionadas abaixo: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4. O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010. 6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014. 7. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795795 PR 2019/0031959-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio- alimentação e do abono permanência, se for o caso. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, para fins de prequestionamento (fls. 71/78). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 485, VI, 502, 786 do CPC; 41 e 87 da Lei nº 8.112/90. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a coisa julgada impede a inclusão de férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional e terço de férias na conversão em pecúnia, devendo fazer parte da base de cálculo tão-somente as parcelas remuneratórias recebidas na data da aposentadoria (março de 2017), quais sejam: vencimento básico, auxílio-alimentação, função gratificada; GADF e bônus de eficiência (evento 01, FINANC5). Assim, o acórdão, ao permitir a inclusão de verbas estranhas ao título, violou a coisa julgada." (fl. 89) Assevera que, "sendo permitida a conversão da licença-prêmio não usufruída para aposentadoria, a base de cálculo que a compõe deverá condizer com a remuneração alcançada no momento da aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa. A decisão recorrida, ao reconhecer o direito à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio por assiduidade não gozada, considerou como base de cálculo, nos termos do artigo 41, da Lei nº 8.112/90, parcelas que não são de caráter permanente, sendo de cunho meramente indenizatório, que não compõem a remuneração para fins de aposentadoria, sendo vantagens que não são devidas ao autor no mês de início da aposentadoria, não tendo substrato para composição da base de cálculo da licença-prêmio, portanto. [...] Desse modo, apenas as vantagens que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível é que podem servir de base de cálculo para a licença prêmio a ser indenizada, não podendo ser atribuída a vantagem paga na eventualidade." Assim, considerando que as certidões emitidas pelo órgão de pessoal da Corporação são documentos dotados de fé pública, inclusive lavrados em período posterior à passagem do autor para a reserva remunerada, e que o Estado do Maranhão não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, a procedência dos pedidos autorais é medida de justiça que se impõe, Face ao exposto, julgo procedente a ação e condeno o Estado do Maranhão a pagar à parte autora - HUMBERTO PIRES DE SANTANA JÚNIOR - a indenização da licença – prêmio não gozada referente ao período de 18 de abril de 2019 a 18 de abril de 2024, e das férias não gozadas durante todo período laborado, referentes aos exercícios de 2022 e 2024, com base na última remuneração quando estava na ativa, devendo os valores apurados serem acrescidos de correção monetária a atualização monetária e os juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas (03/2016) e os segundos a partir da data da citação (30.08.2017); sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito; e posterior à data de agosto de 2025, em razão da EC n. 136/2025 e com base no Provimento n. 207/2025 – CNJ, a atualização será pelo IPCA, incidindo o indexador sobre o principal e os juros moratórios, além de juros de 2% a.a, calculados mensalmente, excluídos os juros já apurados, observando que nos casos em que o IPCA somados aos juros de mora resultar superior à taxa SELIC no mês da atualização, esta deverá ser aplicada em substituição. Do valor pago por férias não gozadas pago a título de indenização não incidirá o imposto de renda (SÚMULA 125, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815). Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, os quais serão arbitrados em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, II do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da isenção legal dos entes públicos, conforme Lei de Custas Estaduais). Decorrido o prazo para recurso voluntário e não havendo manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento da sentença, com a juntada do memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, se não houver manifestação, a Secretaria certificará a respeito e arquivará os presentes autos, sem prejuízo de posterior requerimento de desarquivamento pela parte interessada. Sem remessa necessária, conforme art. 496, §4º, CPC (Tema 516 de Recursos Repetitivos e Tese de Repercussão Geral nº 635 (ARE 721.001). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís