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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800111-31.2026.8.10.0148

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0800111-31.2026.8.10.0148
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO(A) REQUERENTE, para: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, por considerá-la abusiva, bem como determinar o respectivo cancelamento e descredenciamento da parte autora junto ao(s) banco(s) associado(s), quanto aos descontos efetivados sob esse título (caso ainda não tenham sido cessados), devendo o(a) requerido(a) abster-se de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitada a R$ 5.000,00; (b) condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). A correção monetária seguirá o IPCA e os juros, a taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações da Lei 14.905/2024 (vigente desde 30.08.2024); (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos), referente ao dobro dos valores cobrados, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO n.º 0800111-31.2026.8.10.0148| PJE Promovente: DEUSUITA DE ALMEIDA DA LUZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Fundamento e decido. Das preliminares. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. A exordial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo narrativa clara dos fatos, pedidos certos e determinados e nexo lógico entre causa de pedir e pretensão. Não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, sendo que eventual fragilidade probatória constitui matéria de mérito, não vício formal da inicial. Ademais, a parte ré apresentou contestação ampla, demonstrando plena compreensão da controvérsia, afastando qualquer prejuízo ao contraditório. No âmbito do Juizado Especial, deve-se prestigiar a simplicidade e a instrumentalidade das formas (Lei 9.099/95). Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia. Da falta de interesse de agir A falta de interesse de agir deve ser rejeitada, posto serem evidentes a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, ante a resistência do(a) ré(u), que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa. Da gratuidade da justiça O artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Destaca-se que a simples existência de bens em nome do beneficiário ou a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça ao requerente, como prevê o § 4º do artigo 99 do CPC. Ressalto que, no caso concreto, verifico que não há interesse no pedido de justiça gratuita, bem como no pedido de indeferimento da mesma, uma vez que há expressa previsão legal de isenção de custas no primeiro grau, conforme art. 54 da Lei 9.099/95: "O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas". Vê-se, portanto, que eventual deferimento não altera a situação jurídica do(a) demandante ou do(a) demandado(a), que já contam — como dito — com a isenção. Sendo assim, o pedido deve ser formulado em eventual recurso, cabendo, naquela oportunidade, ser apreciado. Dito isto, verifico não existir interesse para o deferimento ou indeferimento do pedido. Rejeito a preliminar arguida na contestação. Da Advocacia Predatória e do Uso Abusivo do Poder Judiciário Não há qualquer prova concreta de que a ação foi ajuizada sem consentimento da parte autora ou que tenha sido padronizada de forma fraudulenta. A petição inicial apresenta fatos individualizados, documentos pessoais legítimos, e a parte autora compareceu à audiência, demonstrando ciência e interesse. A simples repetição de ações semelhantes não configura, por si só, advocacia predatória. Rejeita-se esta preliminar. Do julgamento antecipado O feito efetivamente comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão se trata essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). DO MÉRITO No mérito, DEUSUITA DE ALMEIDA DA LUZ ajuizou ação de devolução de indébito c/c indenizatória em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte requerente, em síntese, que houve descontos indevidos sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” em sua conta bancária, a qual é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, sem que houvesse autorização ou contratação do serviço/cobrança de anuidade do cartão de crédito. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de inexistência do referido negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. À guisa de considerações iniciais, observo que a questão posta nos autos deve ser analisada à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que as partes demandantes (requerente x requerido) ostentam, em conformidade com os conceitos insculpidos em seus arts. 2º e 3º, as qualidades respectivas de consumidor(a) e fornecedor(a) de serviço (§ 2º do art. 3º do CDC). E, em atenção ao microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a razão pende em favor da parte demandante, senão vejamos. A relação jurídica entabulada entre as partes é, induvidosamente, de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as normas e os princípios consumeristas, em especial o reconhecimento da hipossuficiência da parte consumidora e a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), os quais devem nortear este julgamento. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a) tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo. Por sua vez, a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do(a) consumidor(a) perante o(a) fornecedor(a) — requisitos delineados no presente caso. Disso decorre que, havendo verossimilhança nas alegações do(a) consumidor(a) ou sendo ele(a) hipossuficiente, cumprirá ao(à) fornecedor(a) comprovar a não ocorrência dos abusos alegados, sob pena de uma vez demonstrado o nexo de causalidade havido entre o dano e o defeito na prestação do serviço, ser objetivamente responsabilizado(a), ex vi do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Noutro giro, impende registrar que a controvérsia aqui instaurada foi recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira ." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (destaquei) Aplicando-se essa tese ao caso dos autos, e considerando os fundamentos já expostos, resta evidenciada a procedência parcial da presente ação. À luz das normas de proteção à parte consumidora, competia ao banco requerido, detentor dos registros relativos ao alegado contrato, demonstrar os termos da contratação. A instituição financeira apresentou termo de proposta Emissão de Cartões de Crédito Bradesco de ID 173562631. Todavia, a controvérsia não reside na existência material do documento eletrônico, mas na validade da manifestação de vontade atribuída à autora. Restou comprovado nos autos que a demandante é pessoa não alfabetizada, circunstância expressamente consignada em seu documento oficial de identificação. Embora o termo de opção à cesta de serviços contenha indicação de assinatura eletrônica, autenticação sistêmica e registros digitais, tais mecanismos demonstram, em tese, a autoria do ato eletrônico, mas não são suficientes para comprovar que a consumidora analfabeta teve efetiva ciência e compreensão do conteúdo contratual, especialmente das cláusulas que instituem cobrança periódica de tarifas bancárias. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.907.394/MT, assentou a necessidade de observância das formalidades protetivas aplicáveis às contratações formalizadas por pessoa analfabeta. No entanto, o contrato deve guardar pertinência direta com o objeto discutido na lide, sob pena de não possuir relevância probatória. Ressalte-se que, embora a parte autora seja pessoa de baixa escolaridade, isso não a exime da responsabilidade pelos atos da vida civil, não podendo, portanto, pleitear a nulidade do negócio jurídico com base exclusiva nessa condição. O analfabetismo, por si só, não implica incapacidade civil. Todavia, os contratos firmados por analfabetos demandam observância de forma especial, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Assim, para a validade de um contrato firmado por pessoa analfabeta, exige-se que o documento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, preferencialmente com leitura em voz alta do conteúdo, assegurando-se a compreensão e manifestação de vontade da parte. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma legal, conforme o art. 104, inciso III, e art. 166, inciso IV, ambos do Código Civil, uma vez que, embora capaz, a parte analfabeta não possui meios autônomos de aferir o conteúdo do documento, necessitando do auxílio de terceiros para garantir que esta corresponda à sua vontade. No presente caso, embora conste assinatura a rogo, o contrato não está assinado por duas testemunhas, conforme verificado nos autos. Logo, não foram observados todos os requisitos do art. 595 do Código Civil. A ausência desses elementos torna o contrato inapto à produção de efeitos jurídicos, afastando sua força probatória quanto à demonstração da vontade da parte consumidora. Dessa forma, não havendo comprovação da adesão da parte autora ao serviço contratado, conclui-se que o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Por conseguinte, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Assim, sendo devida a reparação pelo dano experimentado, volto as atenções para a fixação do quantum indenizatório, e o faço com base nas diretrizes e balizas estabelecidas na teoria da natureza satisfatório-punitiva, que reconhece a dúplice natureza da indenização por danos morais. Por meio desta, nunca é demais rememorar que a sanção deve buscar sua dupla finalidade: retributiva e preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima; da gravidade, natureza e repercussão da ofensa; da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento, à mensuração do dano e de sua reparação. Frente ao relatado, arbitro a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que guarda razoabilidade com os elementos fáticos em questão: não tão elevado para que não represente fonte de enriquecimento sem causa, mas não tão módico para que não se veja despido de seu caráter pedagógico. Devida, ainda, a restituição do valor pago indevidamente das cobranças denominadas “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, no valor de R$ 25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Após simples cálculo aritmético, chega-se a um indébito, em dobro, no valor de R$ 51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos). Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO(A) REQUERENTE, para: (a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes sobre a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, por considerá-la abusiva, bem como determinar o respectivo cancelamento e descredenciamento da parte autora junto ao(s) banco(s) associado(s), quanto aos descontos efetivados sob esse título (caso ainda não tenham sido cessados), devendo o(a) requerido(a) abster-se de futuras cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto lançado, limitada a R$ 5.000,00; (b) condenar o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora a partir do primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). A correção monetária seguirá o IPCA e os juros, a taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações da Lei 14.905/2024 (vigente desde 30.08.2024); (c) condenar a instituição ré a restituir à parte requerente o valor de R$ 51,10 (cinquenta e um reais e dez centavos), referente ao dobro dos valores cobrados, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Sobre esse montante incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar de cada desconto. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA