Ementa
com escolha indevida de jurisdição. Ressalte-se que não se trata de excesso de formalismo e/ou meios de impedimentos de acesso do consumidor/cidadão ao Poder Judiciário, pois a ordem de emenda da inicial é de fácil cumprimento, que poderia ser cumprida até mesmo com uma certidão do Juízo eleitoral, desde que constasse o endereço indicado pelo autor. Ausente o comprovante de residência válido, torna-se inviável a verificação da competência deste juízo e os próprios pressupostos da constituição válida e regular do processo. Posto isto, com base no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade justiça que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0805141-66.2024.8.10.0035 - MARIA DAS NEVES MARINHO x BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Id 181566998: "(...) Conforme foi dito, intimado a autora na pessoa de seu advogado (art. 105, caput, NCPC) para juntar aos autos comprovante de residência válido e atualizado, ela limitou-se a juntar certidão de quitação eleitoral. O documento apresentado não pode ser aceito, pois além de intempestivo, é imprescindível a apresentação de comprovante de endereço em nome da consumidora (autora da ação), mediante documento idôneo, para fins de verificação da competência territorial ou que pelo menos seja comprovado o vínculo com o titular do comprovante apresentado. No caso, o comprovante juntado é inapto para demonstrar o domicílio da autora, pois sequer consta o endereço indicado na inicial. A certidão eleitoral, por si só, não comprova o domicílio para fixação da competência, uma vez que é comum o eleitor residir em município diverso daquele indicado em seu cadastro eleitoral. Além disso, deixo de receber a comprovação de vínculo com o primeiro endereço apresentado (Id 140082939), tendo em vista a inequívoca intempestividade. Atualmente, é razoável exigir que a autora disponha de documento hábil a comprovar seu endereço, como faturas de consumo, cadastros bancários, contrato de locação, entre outros. A determinação de emenda da inicial decorre de medida de cautela do juízo, a fim de evitar a propositura de demandas em massa com escolha indevida de jurisdição. Ressalte-se que não se trata de excesso de formalismo e/ou meios de impedimentos de acesso do consumidor/cidadão ao Poder Judiciário, pois a ordem de emenda da inicial é de fácil cumprimento, que poderia ser cumprida até mesmo com uma certidão do Juízo eleitoral, desde que constasse o endereço indicado pelo autor. Ausente o comprovante de residência válido, torna-se inviável a verificação da competência deste juízo e os próprios pressupostos da constituição válida e regular do processo. Posto isto, com base no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, deixando, todavia, de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade justiça que ora defiro. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato. Juíza de Direito". Advogados: Francisco Reis Lima Junior, OAB/MA, nº 22.168 e Thiago Mahfuz Vezzi, OAB/SP, nº 228.213.