Inteiro teor
INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0000404-51.2019.8.10.0060 Polo passivo: CLEITHON BASTOS MARCAL FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: NATANAEL BRUNO SANTOS NASCIMENTO - PA22448 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor da SENTENÇA JUDICIAL ID 181444009, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: Processo nº 0000404-51.2019.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): CLEITHON BASTOS MARÇAL, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 06-10-1983, CPF 938.411.402- 20, filho de Maria Olinda Bastos Marçal, residente na Olga Benário, Rua Revolução Francesa, n° 11, PX CJ Verdejante, Belém-PA. IMPUTAÇÃO PENAL: artigo 299 c/c art. 304 c/c art. 69, todos do Código Penal. SENTENÇA 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de CLEITHON BASTOS MARÇAL atribuindo-lhe a autoria da prática dos crimes previstos nos artigos 299 c/c art. 304 c/c art. 69, todos do Código Penal. Narra a denúncia Id 59125536: “Segundo consta dos autos investigatórios, o acusado CLEITHON BASTOS MARÇAL comprou uma carteira de identidade, fazendo nela constar dados falsos de Roberth Kauan Farias. O referido documento fora utilizado nos autos da ação penl nº 443/2018, desta Comarca. Foram juntados aos autos todos os documentos encaminhados através do Ofício nº 12-2019/1ºPJT-MA, de 20-02-2019, onde há a carteira de trabalho de Roberth Kauan Farias apresentada por CLEITHON BASTOS MARÇAL nos autos da ação penal. Ressalta-se que o documento foi periciado pelo instituto de identificação do Estado de Pernambuco, conforme fls. 57/63. Houve, inclusive, confissão do ora denunciado no relatório técnico de fls. 57-63. Houve inclusive confissão do ora denunciado no relatório técnico de fls. 103/106, que afirmou que depois que fugiu da Colônia Penal de Marituba, comprou a carteira de identidade em questão. O ora denunciado não foi interrogado perante a autoridade policial, uma vez que o mesmo era fugitivo do sistema prisional do Estado do Pará. A autoria e materialidade dos delitos restam comprovados por toda a documentação acostada aos autos, especialmente o relatório técnico de fls. 104-111, registro de Sistema SIMP de fls. 07 e laudo exame documentoscópico de fls. 57/63. Em face do exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação do ora denunciado CLEITHON BASTOS MARÇAL, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e ao final, sua condenação na pena cominada no artigo 299 e artigo 304 c/c artigo 69, todos do Código Penal.” A exordial veio instruída com o IP 069/2019, 1º DP, Id 59125533. Cópia do processo 422-09.2018.8.10.0060, Id 59125533, p.12/56 Laudo documentoscópico, Id 59125533, p. 57/63. A denúncia foi recebida em 02/05/2019, Id 59125527. Citado por edital (Id 59125526) foi o processo suspenso nos termos do art. 366, sendo decretada a prisão preventiva, Id 59124375. Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, foi o réu citado pessoalmente e concedida a liberdade provisória, Id 59124371. Apresentou resposta a acusação, Id 141216709. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09/06/2025, Id 150978365, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 174650244, onde requereu a condenação do réu CLEITHON BASTOS MARÇAL CONDENADO nos termos da denúncia. A defesa do acusado CLEITHON BASTOS MARÇAL apresentadas por meio de memoriais Id 174650244, onde requereu a absolvição por ausência de demonstração de dolo, para a configuração do delito od art. 299 e 304 do CP e subsidiariamente, a desclassificação do crime do art. 304, do CP, para o crime do art. 307, do CP; subsidiariamente o reconhecimento de crime único afastando o concurso material. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Com efeito, a materialidade delitiva, encontra-se consubstanciada no Laudo documentoscópico, Id 59125533, p. 57/63 e processo 422-09.2018.8.10.0060, que tramitou com identificação do acusado CLEITHON BASTOS MARÇAL como Roberth Kauan Farias. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente na oitiva das testemunhas diretas, que relataram que o réu teria utilizado uma identidade em nome de Robert Kauan Amorim Farias para ocultar seu histórico criminal durante uma ação penal. Vejamos: A testemunha Hermes José Bezerra, Delegado de Polícia, relatou que, em fevereiro de 2019, quando era titular do 1º DP de Timon, recebeu uma requisição do Ministério Público para instaurar um inquérito policial, uma vez que teria sido constatado em uma ação penal anterior que Cleiton utilizou uma carteira de identidade com dados falsos em nome de Robert Kauan Amorim Farias. Segundo a autoridade policial, o inquérito 069/2019 reuniu um laudo documentoscópico que atestou que o documento possuía o padrão original do estado de Pernambuco, mas continha os dados falsificados. O delegado mencionou ainda que Cleiton teria confessado, em um relatório técnico na penitenciária de Pedrinhas, que comprou a referida identidade no estado de Pernambuco após fugir de uma unidade prisional em Marituba, no Pará. Esclareceu que o documento constava nos autos da ação penal que o réu respondia e foi encaminhado junto com a requisição ministerial, não sabendo informar se o documento foi apreendido diretamente com o denunciado . Por ocasião do exercício de seu direito de defesa o acusado CLEITHON BASTOS MARÇAL, confirmou que, na ocasião de sua prisão, omitiu seu nome verdadeiro e forneceu uma identidade verbal falsa por receio, alegando ser foragido do sistema agrícola do Pará e ter sofrido tortura. Negou ter comprado a identidade, explicando que um homem para quem prestava serviços de pedreiro solicitou sua foto e confeccionou o documento, orientando-o a usar aquele nome caso fosse abordado. Sustentou que não estava portando a carteira de identidade no momento da prisão e que o documento foi encontrado posteriormente na residência onde se encontrava. Explicou que o nome falso utilizado era a junção dos nomes de seus filhos e o sobrenome de sua esposa e confirmou já ter se identificado como Robert Kauan em outro processo criminal anterior na comarca de Timon. A autoria delitiva de CLEITHON BASTOS MARÇAL em relação aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório colhido durante a instrução processual, unindo provas técnicas e a própria admissão do réu sobre a utilização da identidade falsa em atos oficiais. O laudo documentoscópico confirmou que, embora o suporte de papel fosse autêntico, os dados ali lançados eram ideologicamente espúrios, tendo o acusado admitido em juízo que o nome fictício de Robert Kauan Amorim Farias, que consta no documento foi escolhido por ele compondo os nomes "Robert" e "Kauan" que são nomes de seus filhos, e "Amorim Farias" é o sobrenome de sua esposa. A tese defensiva de desclassificação para Falsa Identidade (Art. 307, CP) deve ser afastada. A defesa sustenta que o réu teria apenas fornecido um nome falso verbalmente, o que atrairia a tipicidade do art. 307 do CP. Todavia, tal tese não prospera. O crime de falsa identidade possui caráter subsidiário, aplicando-se apenas se o fato não constituir elemento de crime mais grave. No caso em tela, não houve mera declaração verbal; existia um suporte documental físico (a cédula de identidade periciada), que foi efetivamente utilizado para qualificar o réu em um processo criminal anterior. A existência de um documento contrafeito e sua utilização em atos oficiais deslocam a conduta para o art. 304 do Código Penal, crime mais grave que absorve a conduta da falsa identidade. Melhor sorte não merece a tese da consunção entre a falsidade ideológica e o uso do documento falso sob o argumento de serem crimes-meio e fim. No presente caso, as condutas possuem autonomia fática e temporal. A lesividade do falso não se esgotou em um ato isolado, sendo o documento utilizado de forma reiterada para finalidades distintas e autônomas. Primeiramente, o suporte falso foi confeccionado para criar uma nova identidade permanente para que o réu pudesse esquivar-se da recaptura, mantendo sua liberdade ilícita após evadir-se do sistema prisional do Pará. Posteriormente e em contexto distinto, perante o Poder Judiciário de Timon, a potencialidade lesiva renova-se quando o documento foi utilizado para evitar novas ações penais em seu nome verdadeiro, ludibriando o Poder Judiciário de Timon na Ação Penal nº 443/2018. Ao se identificar como Robert Kauan, o réu buscou ocultar seus antecedentes criminais e impedir que a Justiça tomasse ciência de sua real identidade e condição de foragido, o que constitui lesão autônoma à fé pública e justifica a condenação em concurso material de crimes, conforme o art. 69 do Código Penal. Ao ter assim agido, não há dúvidas, o acusado incorreu na prática dos crimes de furto qualificado consumado, tipificados nos artigos 299 ( Falsidade ideológica) c/c art. 304 (Uso de documento falso) c/c art. 69, todos do Código Penal. As condutas são, portanto, típicas. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado CLEITHON BASTOS MARÇAL, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 06-10-1983, CPF 938.411.402- 20, filho de Maria Olinda Bastos Marçal, residente na Olga Benário, Rua Revolução Francesa, n° 11, PX CJ Verdejante, Belém-PA, pela prática do crime previsto no artigos 299 ( Falsidade ideológica) c/c art. 304 (Uso de documento falso) c/c art. 69, todos do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA 4.1 – Dosimetria para o crime do artigo 299, do Código Penal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade : O uso do documento falso dentro do processo demonstra maior audácia e dolo intenso, revelando um grau de reprovabilidade que extrapola o tipo penal comum; b) Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui sentença penal condenatória, todavia, com trânsito em julgado em data posterior ao presente crime, devendo ser considerado portador de bons antecedentes. c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, A falsificação foi utilizada como artifício para induzir as forças de segurança a erro, evitando sua recaptura e; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais nesta fase, fixo a pena-base, em 3(três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, pelo reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena-base, perfazendo, na segunda fase uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10, dez dias multa. Na terceira fase da dosimetria não vislumbro causas de aumento de pena. Pelo que fixo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10, dez dias multa. 4.2 – Dosimetria para o crime do artigo 304, do Código Penal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade : O uso do documento falso dentro do processo demonstra maior audácia e dolo intenso, revelando um grau de reprovabilidade que extrapola o tipo penal comum; b) Quanto aos antecedentes criminais, o acusado possui sentença penal condenatória, todavia, com trânsito em julgado em data posterior ao presente crime, devendo ser considerado portador de bons antecedentes. c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, A falsificação foi utilizada como artifício para induzir as forças de segurança a erro, evitando sua recaptura e; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais nesta fase, fixo a pena-base, em 3(três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, pelo reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena-base, perfazendo, na segunda fase uma pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10, dez dias multa. Na terceira fase da dosimetria não vislumbro causas de aumento de pena. Pelo que fixo a pena em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10, dez dias multa. 4.3 – do concurso de crimes Os crimes se deram mediante concurso material, devenso as penas serem cumuladas para chegar à pena definitiva. Assim, estabeleço a PENA DEFINITIVA de CLEITHON BASTOS MARÇAL em 5 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais deixo proceder à substituição da pena privativa de liberdade pelonão preenchimanto dos requisitos doart. 44. do CPO. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, além do que em decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que firmou-se entendimento que a prisão preventiva, decorrente unicamente da condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto, motivo pelo qual concedo a CLEITHON BASTOS MARÇAL o direito de recorrer em liberdade. Sem Custas. Considerando a inexistência de parâmetros de fixação e ao fato de ter sido o bem restituído, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO e remeta-se à Vara de Execução Penal competente; Preencha-se o boletim individual do sentenciado (art. 809 do CPP); Proceda-se à suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, inciso III da CF) junto ao INFODIP. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quinta-feira, 02 de Julho de 2026.