Ementa
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0803903-75.2025.8.10.0035 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO x ANTONIO JOSE GONZAGA CARNEIRO e outros - SENTENÇA Id 183243185: "Posto isto, julgo procedente o pedido constante da denúncia para o fim de condenar o réu Marcelo Silva dos Santos, pelo cometimento do crime descrito no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o quanto ao crime do art. 14 da mesma Lei, em razão da consunção. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena como segue. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a personalidade se refere ao caráter ou à índole do agente, quanto a estas circunstâncias, não há nada nos autos que possa ensejar uma valoração negativa em seu desfavor. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio social. Considerando que não há nos autos valoração negativa a esse respeito, não considero essa circunstância desfavorável ao réu. Quanto aos motivos do crime, nada foi esclarecido. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória e não há nada nos autos que possa ser desconsiderado em desfavor do réu. As consequências maléficas do delito já foram valoradas pelo legislador quando da redação do preceito secundário, razão pela qual não devem fazer parte desta análise e, no caso, não há informações específicas de outras consequências que da conduta do réu possam ter decorrido, pelo que não é possível valorar negativamente esta circunstância. Também não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há atenuantes e agravante, mantenho a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes quaisquer majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva pelo crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Deixo de realizar a detração por não haver, nos autos, certidão sobre o tempo em que o réu passou preso, devendo a matéria ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º e 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreensão de arma de fogo de alto potencial lesivo com numeração suprimida, circunstância que recomenda maior rigor na resposta penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por rest
Inteiro teor
INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0803903-75.2025.8.10.0035 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO x ANTONIO JOSE GONZAGA CARNEIRO e outros - SENTENÇA Id 183243185: "Posto isto, julgo procedente o pedido constante da denúncia para o fim de condenar o réu Marcelo Silva dos Santos, pelo cometimento do crime descrito no art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o quanto ao crime do art. 14 da mesma Lei, em razão da consunção. Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena como segue. A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões observados em crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente. Os antecedentes se referem aos acontecimentos relacionados à vida do condenado; a personalidade se refere ao caráter ou à índole do agente, quanto a estas circunstâncias, não há nada nos autos que possa ensejar uma valoração negativa em seu desfavor. A conduta social diz respeito ao comportamento do agente no meio social. Considerando que não há nos autos valoração negativa a esse respeito, não considero essa circunstância desfavorável ao réu. Quanto aos motivos do crime, nada foi esclarecido. As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não foram descritas na inicial acusatória e não há nada nos autos que possa ser desconsiderado em desfavor do réu. As consequências maléficas do delito já foram valoradas pelo legislador quando da redação do preceito secundário, razão pela qual não devem fazer parte desta análise e, no caso, não há informações específicas de outras consequências que da conduta do réu possam ter decorrido, pelo que não é possível valorar negativamente esta circunstância. Também não há que se falar em comportamento da vítima, pois, no caso, é a coletividade. Assim, não havendo nenhuma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Não há atenuantes e agravante, mantenho a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Ausentes quaisquer majorantes ou minorantes, fixo a pena definitiva pelo crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. Deixo de realizar a detração por não haver, nos autos, certidão sobre o tempo em que o réu passou preso, devendo a matéria ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execução Penal. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º e 3º, do Código Penal, considerando a gravidade concreta do delito, consubstanciada na apreensão de arma de fogo de alto potencial lesivo com numeração suprimida, circunstância que recomenda maior rigor na resposta penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, diante da natureza e gravidade concreta do delito, que envolve arma de fogo com numeração suprimida. Também não se mostra cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal. (iii) Das disposicões gerais aos réus Não tendo havido mudança do status quo que determinou a prisão e considerando que tráfico de drogas é crime que, comprovada a ocorrência, deve ser mantido longe da sociedade, mantenho a prisão preventiva dos réus Antonio José Gonzaga Carneiro e Marcelo Silva dos Santos. Fixo o valor do dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo, atendendo à falta de comprovação da capacidade econômica do réu. Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos patrimoniais causados pela infração, por não ter nos autos elementos suficientes para a fixação (art. 387, IV, CPP). Determino a destruição da droga apreendida, caso já não tenha sido feito, devendo ser observado o contido no art. 32 da Lei 11.343/2006. Caso a arma ainda não tenha sido entregue à DSI, decreto o perdimento dela em favor da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Remeta-se cópia da denúncia e desta sentença ao Instituto de Identificação do Maranhão, para conhecimento. Custas da lei, de responsabilidade dos condenados. Após o trânsito em julgado da sentença, registre-se a condenação no INFODIP/TRE/MA, para os fins de suspensão dos direitos políticos, expeça-se Guia Execução definitiva e, por fim, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato, Juíza de Direito". Advogado (a): LARYSSA CHRISTINE ALVES DE ARRUDA, OAB/MA 20379.