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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0004559-51.2017.8.10.0001

Publicação
DJEN 06/07/2026
Número único (CNJ)
0004559-51.2017.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, quanto aos exequentes/ROMILDO RIOS DA COSTA, LAYANA DA SILVA LUCENA e LUCIENE DOS SANTOS SILVA, tendo restado caracterizada a ausência de interesse de agir dos exequentes, com fulcro nos arts. 485, VI c/c 778, “caput”, ambos do CPC. Por fim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 343.801,55 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) - ID Num. 171182608, a favor dos exequentes. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso II do CPC, perfazendo o valor de R$ 27.504,12 (vinte e sete mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado. O destaque dos honorários contratuais fica condicionado à prévia indicação, pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, do ID do contrato de honorários acostado aos autos ou à juntada do respectivo instrumento contratual. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), após, expeça-se ALVARÁ. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. DETERMINO à SEJUD, a exclusão do nome dos exequentes ROMILDO RIOS DA COSTA, LAYANA DA SILVA LUCENA e LUCIENE DOS SANTOS SILVA do polo ativo da demanda. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO Nº. 0004559-51.2017.8.10.0001 AUTOR: ROMILDO RIOS DA COSTA e outros (4) Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por ROMILDO RIOS DA COSTA e outros (4) visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Com a inicial colacionou documentos. Impugnação à execução (ID Num. 71078319 - Pág. 88, fl. 134), alegando, em síntese, excesso na execução. Resposta a impugnação (ID Num. 71078322 - Pág. 13, fl. 184). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, tendo a expert suscitação de dúvida, onde declara que restou impossibilitada de proceder à elaboração dos cálculos sem que antes haja apreciação e esclarecimento sobre a modulação de efeitos e alcance da decisão em relação ao IAC n. 18.193/2018, que ainda tramitava no Tribunal de Justiça (ID Num. 71078322 - Pág. 42, fl. 213). Decisão de ID Num. 71078322 - Pág. 45, fl. 216, houve a determinação de suspensão do processo, em razão que o Pleno do Tribunal de Justiça, julgou o Incidente de Assunção de Competência – n. 18193/2018, mas ainda não havia transitado em julgado. Termo de Remessa de ID Num. 71078322 - Pág. 57, fl. 228, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 72866455, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 343.801,55 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), considerando que o IAC nº 18.193/2018 estabeleceu o período de apuração das diferenças remuneratórias entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, e tendo em vista que os exequentes ROMILDO RIOS DA CISTA, LAYANA DA SILVA LUCENA E LUCIENE DOS SANTOS SILVA, foram admitidos após o dia 25/11/2004, os referidos exequentes não têm direito a qualquer diferença remuneratória - ID Num. 171182608. Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição de ID Num. 174218461, informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, tendo também o exequente concordado (ID Num. 173288135). Vieram conclusos. Relatei. Passo a decidir. DOS EXEQUENTES ROMILDO RIOS DA COSTA, LAYANA DA SILVA LUCENA E LUCIENE DOS SANTOS SILVA Compulsando os autos do processo originário nº 14.440/2000, observa-se que a sentença coletiva reconheceu o direito dos integrantes do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual apenas quanto à implementação dos interstícios de 5% entre referências, com efeitos financeiros limitados ao período compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, conforme tese firmada pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018. Restou fixado que o termo inicial para cobrança de diferenças remuneratórias corresponde aos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/1998 e o termo final à edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, a qual efetivou os parâmetros da Lei nº 7.885/2003. Ocorre que os exequentes Romildo Rios da Costa, Layana da Silva e Luciene dos Santos Silva somente ingressaram no serviço público em 14/02/2008 e 23/03/2010, 23/03/2010 e 14/03/2012, datas posteriores ao marco final de novembro de 2004, consoante termo de posse acostado aos autos (ID Num. 71078319 - Pág. 3, fl. 49, Num. 71078319 - Pág. 14, fl. 60, Num. 71078319 - Pág. 26, fl. 72 e Num. 71078319 - Pág. 74 , fl. 120). Assim, não se enquadram no grupo de servidores beneficiados pelo título executivo formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, uma vez que sequer integrava a carreira do magistério à época dos efeitos da decisão. Dessa forma, resta caracterizada a ilegitimidade ativa dos exequentes para promover a presente execução individual, porquanto ausente interesse de agir, incidindo, no caso, o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 778, caput, do mesmo diploma legal, segundo o qual somente pode promover a execução quem é credor em título executivo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Maranhão é pacífica no sentido de que o servidor que ingressou na carreira em momento posterior ao marco final dos efeitos financeiros definidos pelo IAC nº 18.193/2018 não possui legitimidade para executar o título coletivo, impondo-se, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, transcrevo recentes julgados do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (24.01.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. (ApCiv 0841307-83.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/09/2023). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo a parte exequente ingressado na carreira em momento posterior (23.03.2012), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0842852-91.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 27/08/2021). Grifei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA Nº 14.400/2010. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. VINCULAÇÃO À TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR INGRESSOU NA CARREIRA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI N. 7.072/98. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE. IMPROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. Inteligência do artigo 947, §3º, do CPC. 2. “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Inteligência da tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC nº 18.193/2018. 3. Na hipótese dos autos, tendo o exequente ingressado na carreira em momento posterior (30/08/2007), correta a sentença que decretou que ele não poderia se valer do título executivo judicial oriundo do Processo n.º 14.440/2000, razão por que há de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelo improvido. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CIVEL (198) 0840218-25.2016.8.10.0001 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO.- Data Julgamento 29.09.2020. GRIFEI. DOS CÁLCULOS APRESENTADOS A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 343.801,55 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) - ID Num. 171182608. ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V, § 3º, do CPC, quanto aos exequentes/ROMILDO RIOS DA COSTA, LAYANA DA SILVA LUCENA e LUCIENE DOS SANTOS SILVA, tendo restado caracterizada a ausência de interesse de agir dos exequentes, com fulcro nos arts. 485, VI c/c 778, “caput”, ambos do CPC. Por fim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 343.801,55 (trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e um reais e cinquenta e cinco centavos) - ID Num. 171182608, a favor dos exequentes. Sem condenação em custas, face isenção legal. Deixo de condenar os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais da execução, face à tese fixada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no IAC n.º 18.193/2018, que delimitou o lapso temporal para recebimento das verbas pretéritas ter sido posterior ao ajuizamento da demanda. Fixo os honorários do advogado do exequente no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso II do CPC, perfazendo o valor de R$ 27.504,12 (vinte e sete mil, quinhentos e quatro reais e doze centavos). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado. O destaque dos honorários contratuais fica condicionado à prévia indicação, pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, do ID do contrato de honorários acostado aos autos ou à juntada do respectivo instrumento contratual. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), após, expeça-se ALVARÁ. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via BRBJUS do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, encaminhem-se à Contadoria Judicial para deduções legais (art. 50, da Resolução 303 do CNJ), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. DETERMINO à SEJUD, a exclusão do nome dos exequentes ROMILDO RIOS DA COSTA, LAYANA DA SILVA LUCENA e LUCIENE DOS SANTOS SILVA do polo ativo da demanda. Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública