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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800412-83.2026.8.10.0016

Julgamento
27/05/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800412-83.2026.8.10.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, pelos motivos acima, cesso desde logo os efeitos da antecipação de tutela e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800412-83.2026.8.10.0016 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: MARIA JOSE DOS SANTOS MORAIS - Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros - Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a) DEMANDADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835-MS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP), para tomar conhecimento da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo:A reclamante aduz que realizou empréstimos perante as instituições financeiras reclamadas, na qual o pagamento iniciaria no ano de 2022 e encerraria no ano de 2030. Relata que à época da contratação, percebia renda equivalente a dois salários-mínimos, o que possibilitava o adimplemento regular das parcelas pactuadas, porém foi desligada da função que exercia, passando a auferir renda mensal correspondente a apenas um salário-mínimo e, dessa forma, tornou-se inviável o cumprimento das obrigações contratuais nos valores originalmente ajustados. Assim, diante dessa nova realidade financeira buscou, perante os reclamados, a revisão das condições contratuais, solicitando a redução do valor das parcelas e a ampliação do prazo para pagamento, entretanto, foi informada de que, naquele momento, não seria possível atender ao pleito, sendo orientada a entrar em contato novamente após o prazo de três meses. Diante do exposto, vem a este juízo para requerer a revisão dos contratos de empréstimos firmados entre as partes, com a adequação das parcelas a sua atual capacidade financeira, com consequente redução do valor das parcelas e, se necessário, à ampliação do prazo de pagamento, de forma proporcional a sua renda atual. Breve relato, DECIDO Os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para processar e julgar casos de menor complexidade, nos termos do art. 3°, da Lei n°. 9.099/95, excluindo, portanto, matérias em que a prova pericial seja indispensável para melhor apuração dos fatos, uma vez incompatíveis com os princípios da informalidade, da simplicidade e da economia processuais. No vertente caso, existe a dificuldade de aferir, com precisão, qual o valor dos juros, multas e encargos deverão ser efetivamente aplicados. Assim, mostra-se necessária a realização de perícia contábil, pois a solução da questão posta em juízo exige conhecimento técnico, afastando, via de consequência, a competência deste Juizado. Além disso, faz-se necessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 38, da Lei 9.099/95, não se pode prolatar sentença ilíquida, senão vejamos: Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça aduzido, preliminarmente, pelo segundo reclamado, deixo de acolher considerando que a mera declaração de hipossuficiência já preenche o requisito legal para o seu acolhimento, excepcionada a hipótese do magistrado facilmente constatar que a situação financeira da parte lhe possibilita arcar com os custos do processo, o que não ocorre no presente caso. De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ante o exposto, pelos motivos acima, cesso desde logo os efeitos da antecipação de tutela e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte reclamante. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas. Sem ônus sucumbenciais, custas, taxas ou despesas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2026. Juíza Alessandra Costa Arcangeli Titular do 11º JECRC ATENÇÃO – Para responder às intimações, observem-se as seguintes orientações: Não responder com “Ciente” ou qualquer outra forma de petição de ciência, uma vez que essa ação é realizada automaticamente pelo sistema. Caso deseje renunciar ao prazo recursal, é imprescindível fazê-lo por meio de manifestação expressa. Se necessário, utilize o ícone disponível na seção “Intimações” do PJE para responder, em vez de enviar uma petição separada. Isso garantirá que o sistema registre corretamente sua resposta. São Luís/MA, aos 1 de julho de 2026. CARLA CRISTHINE SILVA Servidor Judicial