Inteiro teor
Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0888891-34.2025.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE CANTANHEDE DE LIMA Advogado(s) do reclamante: TAYRONE JORGE RIBEIRO DA SILVA (OAB 29821-MA) REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS (OAB 99054-MG) JACKELINE CANTANHEDE DE LIMA ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A. com pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão de descontos referentes ao contrato objeto do processo, e, ao final, a confirmação da medida com a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Disse ser correntista da instituição financeira demandada e ter constatado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta bancária, sob a rubrica de "Crédito Pessoal". Alegou que foi induzida a erro por prepostos da ré, acreditando formalizar um empréstimo consignado com parcelas fixas, quando, em verdade, a instituição teria operado um crédito pessoal comum com débito em conta, modalidade diversa da pretendida e despida de transparência. Aduziu, ainda, a ocorrência de portabilidade não autorizada de seu benefício para o banco réu e a prática de venda casada envolvendo seguros. Inicial instruída com documentos, em especial extratos bancários (id. 161761400). Concedida a gratuidade de justiça à autora, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da ré para oferecimento de resposta aos pedidos, bem como a intimação da demandante para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 161942106). Contestação apresentada (id. 165069639) sem preliminares. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade da operação, asseverando que os descontos impugnados derivaram de contratos de refinanciamento (CCB nº 1253044208 e CCB nº 1266476169), os quais liquidaram operações anteriores e geraram crédito remanescente ("troco") em favor da autora. Sustentou a validade da contratação formalizada via biometria facial, a legitimidade da portabilidade e do seguro de vida aderido, o que tornaria ausente o dever de reparar. Formulou pedido genérico de provas e apontou com especificidade a tomada de depoimento pessoal da autora. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. Juntou dossiês de auditoria eletrônica (id. 165069644 e id. 165069645), cédulas de crédito bancário (id. 165069651 e id. 165069653), detalhes de biometria facial (id. 165069648 e id. 167615777), comprovante de transação (id. 165069650) e histórico de parcelas (id. 165069658). Certificado que não foi apresentada réplica no prazo legal (id. 171484838). Saneamento do feito realizado (id. 173428299) para fixar os pontos incontroversos e controvertidos, regência legal e distribuir o ônus da prova, bem como deferir a produção de prova oral, designando audiência de instrução e julgamento. De forma intempestiva, a parte autora apresentou réplica (id. 177328378), na qual buscou impugnar a higidez dos documentos trazidos pela defesa. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 182881984), verificou-se a ausência injustificada da parte autora e de seu patrono, embora devidamente intimados (id. 178113827), de modo que a parte ré pediu a aplicação da pena de confissão ficta. Encerrada a instrução, a ré apresentou alegações finais remissivas. Decido. Antes de adentrar no mérito, cumpre declarar a intempestividade da réplica de id. 177328378, operando-se a preclusão temporal quanto às faculdades processuais ali postuladas. De todo modo, os argumentos nela vertidos sobre supostos vícios contratuais restaram superados diante da desídia e ausência injustificada da demandante em audiência, consolidando os efeitos da confissão sobre a matéria de fato. Sem outras questões, passo ao exame da controvérsia. A questão deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90), visto que a relação entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e o banco réu no de fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cogente, consolidando a incidência do microssistema consumerista às instituições financeiras. Conforme estabelecido na decisão de saneamento (id. 173428299), operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Contudo, tal inversão não exime a parte consumidora de apresentar um lastro probatório que confira verossimilhança às suas alegações, tampouco a autoriza a se abster de colaborar com a instrução processual. Entretanto, verifica-se que a parte autora, malgrado devidamente intimada por mandado de forma pessoal (id. 178113827 e id. 178113845), oportunidade na qual constou de forma expressa e destacada a advertência legal quanto à aplicação da pena de confissão ficta em caso de ausência, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento (ata de id. 182881984) sem apresentar justificativa idônea. Por conseguinte, imperiosa se faz a aplicação da pena de confissão ficta, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela parte ré, nos estritos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Como dito, a consequência jurídica da ausência injustificada é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, os quais, no caso em tela, referem-se à efetiva contratação dos empréstimos e à anuência com os termos contratuais. Esta presunção é de natureza relativa, e embora deva ser analisada em conjunto com os demais elementos de prova, ganha especial relevo diante da qualidade da prova documental apresentada pela instituição financeira. O banco réu logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica específica entre as partes. Foram colacionadas as Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 1253044208 (id. 165069651) e nº 1266476169 (id. 165069653), devidamente acompanhadas dos respectivos dossiês de auditoria de contratação digital, que trazem metadados técnicos precisos, incluindo data, horário, geolocalização, endereço de IP e identificação do dispositivo móvel utilizado na operação. Especial atenção merece a biometria facial apresentada (id. 165069648 e id. 167615777). A tecnologia de reconhecimento facial com prova de vida (liveness) é método seguro para a formalização de contratos eletrônicos, possuindo presunção de autenticidade quando não demonstrada fraude externa ou vício técnico capaz de invalidar a captura da imagem. A autora limitou-se a impugnar genericamente a validade dos registros, sem, contudo, demonstrar indício de manipulação ou uso indevido de sua imagem por terceiros. Ademais, a tese de ausência de proveito econômico é contrastada pelo comprovante de transação bancária (id. 165069650) e pelo próprio extrato bancário da autora, que demonstra a liberação de valores remanescentes provenientes do refinanciamento. A aceitação do crédito em conta corrente, sem registro de tentativa de devolução administrativa ou imediata reclamação após o depósito, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), reforçando a conclusão de que a vontade foi manifestada de forma livre e consciente. No que concerne à tese de venda casada do seguro de vida (id. 165069644), também se rejeita a abusividade arguida, porquanto o exame dos dossiês eletrônicos demonstra que a contratação securitária deu-se mediante manifestação voluntária e destacada na mesma esteira de assinatura biométrica, contendo indicação clara do prêmio e da cobertura. Inexistindo nos autos comprovação de que o fornecimento do crédito pessoal foi condicionado à aquisição compulsória do referido seguro, resta chancelada a legitimidade da operação, em estrita consonância com os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972 No que tange à alegação de "indução a erro" ou "discurso enganoso", a parte autora não trouxe nenhum elemento que pudesse corroborar a falha no dever de informação ou o vício de consentimento. Os contratos juntados (id. 165069651 e id. 165069653) indicam de forma clara as taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), número de parcelas e forma de pagamento mediante débito em conta. Reconhecida a validade do negócio jurídico e a eficácia da assinatura eletrônica biométrica, conclui-se que os descontos efetuados constituem exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil). A portabilidade bancária e a contratação de seguro, inseridas no fluxo negocial aceito pela consumidora mediante biometria, não padecem de nulidade, inexistindo prova de venda casada abusiva, ao passo que restou caracterizada a adesão voluntária a produtos financeiros vinculados. Consequentemente, não procedem os pedido de repetição de indébito e de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não houve cobrança indevida e não se verifica a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Sem a prova do nexo causal entre uma conduta antijurídica da ré e um dano efetivo à personalidade da autora, a improcedência dos pleitos indenizatórios é medida que se impõe, mesmo porque o mero dissabor decorrente de interpretação contratual ou de descontos legítimos não fundamenta a condenação por danos morais. Portanto, diante da prova da contratação e da confissão ficta aplicada à autora, a improcedência total da demanda é o desfecho lógico-jurídico. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Se houver recurso, intime-se a parte requerida para resposta em 15 dias (art. 1.010, §1º, CPC). Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, §2º, CPC). Após os prazos, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís–MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues