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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0826586-77.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0826586-77.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

icamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para ser regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Trata-se de procedimento especial e o acordo formulado pelas partes retira o parte requerida da situação de inadimplente, com a desconstituição da mora e convalidação do contrato firmado entre as partes, mediante a renegociação do débito, ou promove a quitação dele, por meio de pagamento, forma extintiva da obrigação. Ambas causas supervenientes que retiram o objeto do pedido. Dessa forma, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois sequer recebida a inicial. Transito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Fórum do Termo Judiciário de São Luís Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Calhau – CEP: 65.076-82 Fone: 3194-5671, E-mail: [email protected] 0826586-77.2026.8.10.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626-SP) REU: SERGIO RAIMUNDO DOS SANTOS SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. moveu ação em face de SERGIO RAIMUNDO DOS SANTOS, e firmaram acordo, pelo que foi requerida a extinção do processo (id. 182772135). Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo magistrado faz-se necessária apenas para ser regularmente encerrado o processo, por sentença com resolução de mérito. Trata-se de procedimento especial e o acordo formulado pelas partes retira o parte requerida da situação de inadimplente, com a desconstituição da mora e convalidação do contrato firmado entre as partes, mediante a renegociação do débito, ou promove a quitação dele, por meio de pagamento, forma extintiva da obrigação. Ambas causas supervenientes que retiram o objeto do pedido. Dessa forma, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b e c, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, pois sequer recebida a inicial. Transito em julgado por preclusão lógica. Arquive-se. Intime-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues