Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000213-50.2022.8.17.3020 ESPÓLIO - REQUERENTE: DAYSE MAGDA LOCIO ROSADO SIQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO DAYSE MAGDA LOCIO ROSADO SIQUEIRA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., alegando ser filha da falecida Elza Maria Pires Locio Rosado, falecida em 05/04/2021, a qual mantinha contratos de empréstimo e cartão de crédito vinculados a seguros contratados junto às demandadas. Sustenta que, em razão do falecimento da segurada, faz jus ao recebimento das indenizações previstas contratualmente. As rés apresentaram contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a inexistência de cobertura securitária, seja pela alegada existência de doença preexistente, seja porque uma das apólices possuiria cobertura apenas para morte acidental. Houve réplica. Posteriormente, foi reconhecida a legitimidade ativa da autora e determinada a inclusão formal da seguradora no polo passivo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo (Apólice 8470) Os documentos constantes dos autos demonstram a existência de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo, identificado pela Apólice 8470, prevendo cobertura para morte por qualquer causa, com capital segurado de R$ 5.050,06. As condições contratuais juntadas pelas próprias rés estabelecem que a cobertura alcança falecimentos decorrentes de causas naturais ou acidentais. O falecimento da segurada em 05/04/2021 é fato incontroverso. As demandadas sustentam a existência de doença preexistente, argumentando que a segurada era portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, doenças apontadas na certidão de óbito. Entretanto, não produziram prova apta a demonstrar que a segurada possuía conhecimento inequívoco dessas enfermidades quando da contratação do seguro ou que tenha atuado dolosamente ao omitir informação relevante acerca de seu estado de saúde. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 609, segundo a qual: "A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." No caso concreto, não há demonstração de que a seguradora tenha exigido exames médicos prévios para avaliação do risco assumido, tampouco existe prova de que a segurada tenha prestado declaração falsa ou omitido dolosamente informação relevante no momento da contratação. A simples indicação de enfermidades na certidão de óbito não autoriza, por si só, o reconhecimento de hipótese excludente da cobertura securitária. Cumpre registrar que incumbia às demandadas comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, à luz da Súmula 609 do STJ, mostra-se indevida a negativa de cobertura fundada em alegada doença preexistente, impondo-se o reconhecimento do dever de cobertura relativamente à Apólice 8470. Reconhecida a cobertura securitária, passa-se à análise da extensão da obrigação. As condições gerais do seguro prestamista estabelecem que sua finalidade consiste na amortização ou quitação da obrigação financeira garantida, prevendo expressamente que o primeiro beneficiário da indenização é o credor da operação financeira. Contudo, o mesmo contrato dispõe que eventual saldo remanescente entre o capital segurado e o saldo devedor deverá ser destinado ao segundo beneficiário indicado ou, inexistindo indicação, aos sucessores legais do segurado. Consta expressamente da avença que: "Havendo saldo remanescente entre o capital segurado contratado inicialmente e o saldo devedor, este será pago ao segundo beneficiário indicado pelo segurado", aplicando-se a sucessão legal na ausência de indicação. Entretanto, embora as rés sustentem que a indenização deveria ser destinada prioritariamente à amortização da dívida, deixaram de apresentar demonstrativo do saldo devedor existente na data do falecimento da segurada, informação que se encontra exclusivamente em sua esfera de disponibilidade documental. Consequentemente, reconhece-se o direito à cobertura securitária da Apólice 8470, devendo ser apurado, em fase de cumprimento de sentença, o saldo devedor existente em 05/04/2021, destinando-se prioritariamente à sua quitação e revertendo-se eventual excedente à sucessão da segurada, até o limite do capital segurado de R$ 5.050,06. 2. Do seguro vinculado ao cartão de crédito (Apólice 208) Diversa é a situação relativa ao seguro vinculado ao cartão de crédito. Os documentos juntados aos autos demonstram que a Apólice 208 possui natureza de seguro de acidentes pessoais, contemplando cobertura apenas para morte acidental e invalidez permanente por acidente. A certidão de óbito registra que a segurada faleceu em decorrência de parada cardiorrespiratória, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus descompensado, causas de natureza clínica. Não há qualquer elemento probatório indicando que o falecimento decorreu de evento externo, súbito, involuntário e violento apto a caracterizar acidente pessoal nos termos previstos contratualmente. Assim, inexistindo ocorrência do risco coberto, não há obrigação de indenizar relativamente à Apólice 208. A circunstância de o contrato prever eventual pagamento de saldo remanescente aos beneficiários não altera essa conclusão, pois tal previsão pressupõe, necessariamente, a ocorrência de sinistro coberto, o que não restou configurado. O pedido referente ao seguro vinculado ao cartão de crédito deve, portanto, ser julgado improcedente. 3. Dos consectários legais Considerando que a presente sentença reconhece o direito à cobertura securitária da Apólice 8470, mas não permite a imediata apuração do valor efetivamente devido à autora, uma vez que depende da demonstração do saldo devedor existente na data do sinistro, os consectários legais deverão incidir apenas sobre a quantia que vier a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Assim, sobre o valor eventualmente devido à sucessão da segurada incidirão correção monetária e juros moratórios segundo os critérios legais vigentes à época da elaboração dos cálculos, observando-se os arts. 389, 395, 405 e 406 do Código Civil, bem como eventual legislação superveniente aplicável. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., solidariamente, ao cumprimento da cobertura securitária relativa à Apólice 8470, observando-se o limite do capital segurado de R$ 5.050,06, devendo ser apurado, em fase de cumprimento de sentença, o saldo devedor existente na data do falecimento da segurada (05/04/2021), destinando-se prioritariamente à quitação da obrigação financeira eventualmente existente e revertendo-se à sucessão da segurada o valor remanescente entre o saldo devedor e o capital segurado, caso existente. b) A correção monetária e os juros de mora incidirão apenas sobre o valor remanescente eventualmente devido à sucessão da segurada após a apuração do saldo devedor existente em 05/04/2021, observando-se a orientação consolidada do STJ para as indenizações securitárias. c) julgar improcedente o pedido de indenização securitária referente à Apólice 208, vinculada ao cartão de crédito, por inexistência de cobertura contratual para morte natural. Condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela em que cada litigante sucumbiu, vedada a compensação, observada eventual gratuidade de justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.