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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001730-72.2022.8.17.3220

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0001730-72.2022.8.17.3220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO DAMIAO SOUSA DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e da AGÊNCIA DO INSS PETROLINA, para: a) improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de 16/09/2016, inclusive o respectivo 13º salário; b) improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; c) procedente, em parte, o pedido, para condenar os réus a implantar o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91, espécie 36) em favor do autor, com data de início em 06/08/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 610.862.065-3 (DCB 05/08/2016), observado o prazo prescricional quinquenal quanto às prestações não pagas (Súmula 85/STJ); d) condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente, com correção monetária, conforme descrita no item 07 da sentença. e) determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/99, para pagamento das parcelas vencidas condenadas; f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas condenadas — para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor, computadas as 12 (doze) prestações mensais devidas até o trânsito em julgado —, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, III, e 3º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da parte autora, em razão da sucumbência recíproca, ficando a parcela da autora sujeita à ressalva do art. 98, § 3º, do CPC; h) atento à gratuidade da justiça deferida à parte autora, ressalvar a regra do art. 98, § 3º, do CPC quanto à sua eventual condenação às verbas de sucumbência, que ficará condicionada à melhora de suas circunstâncias. Não havendo pedido de tutela provisória formulado nos autos, nada há a conceder, confirmar ou revogar sobre o tema. Sem condenação em custas para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. Prazo em dobro para a parte autora, para fins recursais, nos termos do art. 183 do CPC. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001730-72.2022.8.17.3220 AUTOR(A): ANTONIO DAMIAO SOUSA DE SIQUEIRA RÉU: AGENCIA DO INSS PETROLINA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, rito comum, ajuizada por ANTONIO DAMIAO SOUSA DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e da AGÊNCIA DO INSS PETROLINA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou, subsidiariamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, em razão de cegueira monocular (CID 10 H54.4) decorrente de trauma ocular sofrido em atividade rural (id. 107128857 - Petição Inicial, datada de 03/06/2022). Na exordial, o autor alegou que trabalhava como agricultor e era beneficiário de auxílio-doença registrado sob o nº 610.862.065-3, requerendo, em 16/09/2016, a prorrogação do benefício, indeferida por suposta ausência de incapacidade laborativa, conforme comunicado de decisão acostado (id. 107129860). Sustentou que, em 05/06/2015, sofreu chifrada de animal no olho direito enquanto trabalhava na roça, acarretando perda visual irreversível, conforme documentação clínica da Fundação Altino Ventura que acompanhou sua trajetória como encaminhamento hospitalar de 04/06/2015 com relato de trauma ocular por chifrada (id. 107128866); laudo oftalmológico de 26/01/2016, com acuidade visual OD: SPL e OE: 20/25, hipótese diagnóstica de prótese ocular e CID H54.4 (id. 107128873); e laudo oftalmológico de 07/06/2017, no qual consta que "a cegueira do olho direito é irreversível" (id. 107129838). Afirmou ainda que possui baixo grau de instrução, dedicou a vida ao trabalho de esforço físico e não possui outra atividade que lhe garanta o sustento, mencionando a ação anterior movida perante a Justiça Federal, na qual o pedido de restabelecimento foi negado e a competência declinada por se tratar de acidente de trabalho. Invocou os arts. 59 a 63 e 42 a 47 da Lei nº 8.213/91, o art. 45 da mesma lei (acréscimo de 25% em caso de assistência permanente de terceiros) e a Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual para todos os efeitos legais. Requereu, em suma o seguine: a gratuidade judiciária; a citação do INSS; a concessão de benefício por incapacidade provisória desde 16/09/2016, inclusive 13º salários, com correção monetária pelo IPCA-E e juros; a concessão de benefício por incapacidade permanente, caso constatada a incapacidade definitiva; o acréscimo de 25% se verificada a necessidade de cuidados permanentes; a produção de prova médico-pericial; e a condenação em honorários advocatícios de 20%. Não formulou pedido de tutela provisória. Por despacho (id. 115594763, datada de 22/09/2022), deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte demandada, efetivada em 28/10/2022 (id. 118532473). Vale registrar que o réu não apresentou impugnação à gratuidade concedida. O INSS apresentou contestação (id. 121323884, datada de 06/12/2022), na qual declarou desinteresse em audiência de conciliação, invocando o art. 334 do CPC e orientações institucionais da PGF, por se tratar de controvérsia fática dependente de prova pericial. Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a mesma demanda já fora julgada improcedente com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0501294-75.2017.4.05.8304, da Justiça Federal, com apoio nos arts. 502, 503 e 508 do CPC. No mérito, alegou a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, asseverando que os atestados médicos particulares não são idôneos como prova de incapacidade e que o ato administrativo de indeferimento goza de presunção de legitimidade; invocou os arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, a distinção entre data de início da doença e data de início da incapacidade e, pelo princípio da eventualidade, requereu a fixação da data de cessação do benefício após 120 dias da concessão judicial, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 e da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ; impugnou, ainda, a eventual antecipação de tutela (art. 300 do CPC, com precedentes do TRF5). Apresentou, desde logo, quesitos periciais gerais e específicos para benefícios por incapacidade e para auxílio-acidente. Juntou os dossiês médico e previdenciário do SAPIENS (ids. 121323887 e 121323888), o detalhamento do processo federal anterior (id. 121323889) e as peças daquela demanda: petição inicial (id. 121323891), sentença (id. 121323892) e Laudo de Esclarecimento pericial judicial (id. 121323893). Intimado o autor (id. 121354137, datado de 07/12/2022), apresentou réplica (id. 123943259, datada de 20/01/2023), impugnando preliminarmente a coisa julgada arguida, porquanto o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco extinguiu o processo anterior sem resolução do mérito, ao reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para as lides acidentárias de segurado especial. No mérito, reiterou a manutenção da incapacidade laborativa decorrente da cegueira monocular, destacando que o laudo pericial da ação anterior registrou o autor como totalmente cego de um olho e com visão de 20/30 no outro, e requerendo a produção de prova pericial, o restabelecimento do auxílio-doença ou, caso constatada incapacidade total e permanente, a aposentadoria por invalidez, ou ainda, na hipótese de mera redução da capacidade, o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Por despacho (id. 124391882, datado de 26/01/2023), intimaram-se as partes para especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 125073034). Somente o autor manifestou-se (id. 125329778, datada de 07/02/2023), requerendo prova pericial médica, certificando-se o decurso do prazo pela parte ré (id. 143479863, datada de 05/09/2023). Em 14/11/2024, a Secretaria juntou aos autos cópia do e-mail pelo qual a Justiça Federal remeteu as decisões do processo anterior (id. 188428305), acompanhada do acórdão da 1ª Turma Recursal dos JEF/PE (id. 188428307, datado de 05/04/2018) e da sentença federal (id. 188428309, datada de 05/02/2018). Por despacho (id. 188695387, datado de 19/11/2024), intimaram-se as partes sobre a prova documental, sobre a qual se certificou o decurso de prazo sem manifestação (id. 193481550, datada de 27/01/2025). Por despacho (id. 208542717, datado de 02/07/2025), decretou-se a produção de prova pericial médica, determinando-se a nomeação de perito na especialidade pertinente, com observância da gratuidade da justiça, intimaram-se as partes (ids. 221112422 e 221112423, datadas de 28/10/2025) e encaminharam-se os autos à nomeação (id. 209255003, datada de 09/07/2025). O primeiro perito indicado, Dr. Aloisio Punhagui Cuginotti Filho, médico oftalmologista (id. 220429610, perfil cadastral; id. 220429602, certidão de pesquisa), recebeu a intimação por e-mail (ids. 221115313 e 221115318, datadas de 28/10/2025) e declinou o encargo por motivo de foro íntimo (ids. 221584491 e 221584495, datadas de 31/10/2025). Antes disso, o INSS havia aderido ao rol de quesitos padronizados da ferramenta Sisperjud, nos termos da Resolução nº 595 do CNJ (id. 222473557, datada de 09/11/2025). Certificou-se a elevação dos autos ao Juízo em razão do declínio (id. 223283814, datada de 17/11/2025). Por decisão saneadora (id. 244112396, datada de 17/06/2026), rejeitou-se a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que o processo nº 0501294-75.2017.4.05.8304 foi extinto sem resolução do mérito, com arrimo no art. 64, § 1º, do CPC, em razão do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para as lides acidentárias de segurado especial (art. 109, I, da CF; Súmula 15 do STJ; AINTCC 201701025822, Primeira Seção, DJE 01/02/2018), cabendo à parte intentar nova ação perante o juízo competente (art. 486, caput, do CPC). Declarou-se saneado o feito e fixaram-se os pontos controvertidos: (a) a existência da doença/lesão (cegueira monocular — CID 10 H54.4) e a sua consolidação; (b) o nexo de causalidade entre a moléstia e o alegado acidente de trabalho; (c) a existência e o grau de incapacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual de agricultor; (d) a eventual redução da capacidade laborativa que justifique a concessão de auxílio-acidente; e (e) o preenchimento dos demais requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. Distribuiu-se o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC e determinou-se a nomeação de novo perito, facultada à autora a indicação de assistentes técnicos e quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Em 20/08/2026, certificou-se a localização, no sistema SIAJUS, da perita Dra. Flávia Nagel da Silva, médica oftalmologista, com atuação registrada na Comarca de Salgueiro (id. 251170114). A perita foi intimada para dizer se aceita o encargo (id. 252918932, datada de 31/08/2026), expirando o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão (id. 257736518, datada de 09/10/2026). A requerimento do Juízo, a Secretaria certificou, em 22/10/2026, que constam inseridos nestes autos o Laudo pericial judicial produzido no processo nº 0501294-75.2017.4.05.8304 (id. 121323893), bem como a cópia da sentença e do acórdão que determinou o declínio de competência (id. 188428307), registrando o perfil profissional do responsável pelo exame — médico-oftalmologista inscrito no CREMEPE sob o nº 15.426 — e as principais conclusões então registradas: (i) trauma perfurante no olho direito em 2015, quando o periciando foi atingido por semovente enquanto trabalhava na roça, podendo ser considerado acidente de trabalho; (ii) visão de 20/30 no olho esquerdo e ausência de percepção luminosa no olho direito; (iii) incapacidade, sob o ponto de vista oftalmológico, para funções que exijam visão binocular; e (iv) perda visual irreversível e de caráter não progressivo (id. 261650576). Cumpre registrar que o aludido laudo foi produzido por perito médico judicial em exame realizado em 05/12/2017, no bojo do processo que se relaciona direta e legitimamente com a presente demanda, e que dele se manifestaram ambas as partes na origem, mediante apresentação de quesitos pelo INSS (anexo 39), quesitos complementares pela autora (anexo 40) e manifestação sobre o laudo pericial (anexo 38), conforme detalhamento dos autos federais (id. 121323889), circunstância que demonstra a produção do ato pericial com contraditório e ampla defesa. Considerando a possibilidade de convalidação e aproveitamento, nestes autos, do ato pericial já realizado, dispensando-se a repetição da perícia em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 5º do CPC), o feito encontra-se apto para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS 1. Da coisa julgada e da gratuidade da justiça. A preliminar de coisa julgada suscitada pelo réu (id. 121323884) já foi rejeitada na decisão saneadora (id. 244112396), com amparo no fato de que o processo nº 0501294-75.2017.4.05.8304 foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, ao se reconhecer, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, na Súmula 15 do STJ e no precedente da Primeira Seção daquele Tribunal (AINTCC 201701025822, DJE 01/02/2018), a incompetência absoluta da Justiça Federal para as lides acidentárias do segurado especial, como registra o acórdão da Turma Recursal juntado aos autos (id. 188428307). A sentença extintiva, portanto, produziu apenas coisa julgada formal, sendo cabível o novo ajuizamento perante o juízo competente, nos termos do art. 486, caput, do CPC. Reafirmo, pois, a rejeição da preliminar. A gratuidade da justiça, deferida pelo despacho de id. 115594763 e não impugnada, mantém-se, ressalvada, quanto à eventual condenação da parte autora, a regra do art. 98, § 3º, do CPC. Sem outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise. 2. Do aproveitamento da prova pericial produzida na Justiça Federal. O Laudo de pericial judicial (id. 121323893) foi produzido em exame realizado em 05/12/2017, por perito médico judicial, médico-oftalmologista inscrito no CREMEPE sob o nº 15.426, nomeado por juízo federal, com quesitos formulados pelo INSS (anexo 39), quesitos complementares formulados pela parte autora (anexo 40) e manifestação das partes sobre o laudo (anexo 38), conforme o detalhamento do processo de origem (id. 121323889, Pág. 2 e 10) e a certidão de id. 261650576. O ato pericial, dessa forma, foi produzido com pleno contraditório e ampla defesa entre as mesmas partes que hoje litigam. Assim posta a situação, o aproveitamento do laudo encontra amparo expresso no art. 372 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contraditório constitui o requisito primordial da prova emprestada, dispensada a identidade de partes, como assentou a Corte Especial no julgamento do EREsp 617.428, Relatora Ministra Nancy Andrighi: "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." No caso concreto, o requisito está atendido de forma ainda mais robusta, pois há identidade de partes e o próprio réu participou da produção da prova, formulando quesitos na origem. A repetição do exame, por sua vez, seria ato inútil. A lesão registrada é irreversível e não progressiva, conforme os quesitos 7-A ("não"), 7-B ("não") e 7-C ("perda visual irreversível") do laudo, e a documentação clínica dos autos confirma a estabilidade do quadro ao longo dos anos, com laudos da Fundação Altino Ventura de 26/01/2016 (id. 107128873) e de 07/06/2017 (id. 107129838), ambos com CID H54.4 e diagnóstico de prótese ocular. A mesma cegueira, com as mesmas características, seria verificada em novo exame judicial. Diante disso, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual (arts. 4º e 5º do CPC), convalido e aproveito, nestes autos, o laudo pericial de id. 121323893, atribuindo-lhe o valor que considero adequado, observado o contraditório, com a valoração complementar da prova documental clínica. Cumpre explicitar, em atenção à razoabilidade do juízo, que essa qualificação do quadro probatório decorre de interpretação fundamentada das provas dos autos, e não de garantia absoluta, podendo ser revista em grau superior. II. PREJUDICIAIS DE MÉRITO Sem prejudiciais de mérito. III. DO MÉRITO 1. Da qualidade de segurado e da carência. A qualidade de segurado especial é matéria incontroversa. O autor é agricultor, titular de grupo familiar em regime de economia familiar, conforme comprovantes de inscrição e declaração anual de segurado especial (id. 107129846), termo de homologação da atividade rural pelo INSS quanto ao período de 01/11/2013 a 04/06/2015 (id. 107129848, Pág. 27), entrevista rural e declaração sindical (id. 107129848, Pág. 25-26), além de haver percebido benefícios previdenciários anteriores (NBs 602.796.343-7 e 610.862.065-3 — id. 121323888, Pág. 1 e 3). Tratando-se de sequela decorrente de acidente, a carência é dispensada, nos termos do art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/91. Preenchidos, portanto, os requisitos gerais, passa-se ao exame dos pontos controvertidos quanto à incapacidade. 2. Do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença). O art. 59 da Lei nº 8.213/91 assegura o benefício ao segurado incapacitado por mais de quinze dias consecutivos, de modo temporário. O laudo pericial, todavia, caracteriza a perda visual como definitiva e estável, informando que a incapacidade é permanente, pois decorre de perda visual irreversível e de caráter não progressivo (quesitos 7-A, 7-B, 7-C e 8), originada da evisceração do globo ocular direito, com colocação de prótese, conforme registros da Fundação Altino Ventura (ids. 107128869, 107128873 e 107129838). Ademais, o lapso de incapacidade temporária decorrente do trauma e da convalescença pós-operatória já foi coberto pelo auxílio-doença gozado entre 05/06/2015 (DIB) e 05/08/2016 (DCB) (id. 121323888, Pág. 1 e 3; comunicado de prorrogação de 23/05/2016 — id. 107129858), como registraram as perícias administrativas que justificaram a concessão e as prorrogações pelo pós-operatório e pelos processos inflamatórios então existentes, circunstâncias que não persistem (id. 121323887, Pág. 2 a 4). Não configurada, pois, incapacidade temporária superveniente à cessação do benefício anterior. Improcedente, portanto, o pedido de auxílio-doença a partir de 16/09/2016, inclusive quanto ao 13º salário correspondente. 3. Do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e do acréscimo de 25%. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a existência de patologia que configure incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. No caso concreto, o laudo pericial judicial (id. 121323893) delimitou a incapacidade como parcial, restrita tão somente às funções que exijam a visão binocular (quesito 8-A), asseverando a viabilidade de desempenho das demais atividades cotidianas e laborativas habituais (quesitos 9 e 12). Em atenção ao enunciado da Súmula nº 47 da TNU, procedendo-se ao exame conjugado das condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, colhe-se dos autos que o quadro de perda visual unilateral (cegueira em olho direito com uso de prótese ocular) encontra-se estagnado, estável e perfeitamente consolidado desde o ano de 2016, sem evidências de progressão ou de comprometimento do olho contralateral (esquerdo), o qual mantém acuidade visual preservada. O histórico clínico e o lapso temporal decorrido demonstram a readaptação funcional e a capacidade de autossubsistência do núcleo familiar nas lides rurais, não restando configurada a incapacidade omniprofissional ou o nexo de invalidez total exigidos pelo texto legal. Por idêntica razão, resta improcedente o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ante a expressa conclusão pericial de inexistência de necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos da vida civil (quesito 12)." 4. Do auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido "como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Trata-se, portanto, de benefício de natureza indenizatória, compatível com a incapacidade parcial permanente, e não com a incapacidade total exigida pela aposentadoria. O acidente está demonstrado nos autos. O laudo pericial registra, no quesito 1: "Sim. O periciando sofreu trauma perfurante no olho direito em 2015, quando uma novilha o atingiu. Pode ser considerada doença profissional pois estava trabalhando na roça, segundo relatado." A este registro soma-se a documentação clínica contemporânea ao fato — encaminhamento hospitalar de 04/06/2015 com relato de "história de trauma em região ocular D (chifrada em olho D) a 1 hora. Paciente relata perda da visão" (id. 107128866) — e o acórdão transitado da 1ª Turma Recursal dos JEF/PE (id. 188428307), que, ao declarar a incompetência da Justiça Federal, assentou expressamente: "No caso dos autos, a incapacidade que acomete o recorrente decorre de acidente do trabalho, conforme as declarações contidas no Laudo Pericial Médico: '(...)1. O periciando é/foi portador de doença ou lesão? Qual? Se sim, trata-se de doença profissional? Resposta: Sim. O periciando sofreu trauma perfurante no olho direito em 2015, quando uma novilha o atingiu. Pode ser considerada doença profissional pois estava trabalhando na roça, segundo relatado(...)'" A resposta isolada ao quesito 3 do laudo ("não") não prevalece sobre o conjunto, eis que contradita a resposta ao quesito 1 e o contexto do exame, e o art. 86, caput, abrange, em qualquer hipótese, o "acidente de qualquer natureza", dispensando a qualificação como acidente do trabalho para a existência do benefício. A lesão está consolidada, pois irreversível e não progressiva (quesitos 7-A a 7-C e 8), conforme já ressaltado. Quanto à sequela e à redução da capacidade para o trabalho habitual, o laudo é categórico em três registros simultâneos do seguinte modo: a) no quesito 2, informa que o periciando apresenta "visão de 20/30 no olho esquerdo e sem percepção luminosa no olho direito", com "incapacidade, sob o ponto de vista oftalmológico, para funções que necessitem visão binocular", acrescentando que "na agricultura justificaria a incapacidade se operasse máquinas agrícolas pesadas"; b) no quesito 8-A, qualifica a incapacidade como parcial e permanente; e no quesito 11, confirma a existência de "cegueira monocular" entre as patologias do art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A atividade habitual do autor é a agricultura em regime de economia familiar, com produção de feijão, milho e capim e criação de aves e caprinos (id. 107129848, Pág. 25-26), exercício que envolve deslocamentos rurais, manejo de semoventes — precisamente o agente causador do acidente — e exposição prolongada a condições adversas do campo. A perda completa de um olho, com redução da percepção de profundidade e do campo visual binocular, compromete objetivamente o desempenho dessas tarefas e impõe dispêndio de esforço acrescido, ainda que não impeça todo e qualquer trabalho rural. A tese do réu, segundo a qual "pequenas dificuldades no exercício da atividade laborativa não conferem direito ao auxílio-acidente" (id. 121323884), encontra refutação direta na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, precisamente na hipótese de trabalhador rural portador de visão monocular. No REsp 1.828.609/AC (2019/0220512-7), Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019, cujo inteiro teor consta destes autos, a Corte Superior examinou caso praticamente idêntico ao destes autos. Naquele caso, segurado especial agricultor com trauma penetrante no olho direito, visão monocular (CID 10 H54), laudo pericial reconhecendo incapacidade parcial e definitiva, e acórdão recorrido que negou o benefício ao fundamento de que "a visão monocular não gera, necessariamente, incapacidade ao trabalhador rural". O julgado assentou: "Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima." O mesmo julgado reafirmou o precedente firmado em rito de recursos repetitivos, no ponto central do art. 86, caput: "1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)" Destaque-se que, no caso julgado no REsp 1.828.609/AC, o olho sadio do periciando apresentava acuidade de 20/20 — superior à do autor destes autos (20/25), e mesmo assim a redução da capacidade foi reconhecida. O argumento então rejeitado pela Segunda Turma é, em tudo, o mesmo sustentado pelo réu na contestação e reproduzido na resposta isolada ao quesito 9 do laudo emprestado. A leitura conjunta dos registros periciais, e não a leitura isolada de um único quesito, é o que orienta o convencimento, na forma dos arts. 371 e 479 do CPC, que afastam a adstrição do juízo ao laudo. O quesito 9 informa a ausência de incapacidade total para a roça; os quesitos 2 e 8-A registram a incapacidade parcial e permanente para as funções que exigem visão binocular. Nesse contexto, esses registros não se excluem, mas coexistem e definem exatamente a hipótese do art. 86, caput — redução, e não privação, da capacidade para o trabalho habitual. Reforça essa conclusão a Lei nº 14.126/2021, cujo art. 1º classifica a visão monocular como "deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais", consolidando a elevada carga funcional da sequela e sua relevância para todos os efeitos jurídicos. Em atenção ao controle difuso de convencionalidade, ressalvo que a solução ora adotada não se opõe ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), cuja natureza paraconstitucional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.357, orienta a proteção ampliada da pessoa com deficiência, inclusive em sua inserção laborativa (art. 27 da Convenção). A concessão do auxílio-acidente ao segurado monocular, como indenização pela redução permanente da capacidade, dialoga em perfeita harmonia com esse padrão convencional, sem qualquer contradição. Assim, CONCEDO, pois, o auxílio-acidente. A fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade autoriza o acolhimento do benefício mais adequado ao quadro probatório, ainda que os pedidos tenham sido formulados como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, como assentou o REsp 1.641.556/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 23/03/2018: "2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente. 3. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 4. Não há falar em julgamento extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade." Convém registrar que a própria réplica do autor (id. 123943259) delimitou o termo inicial pretendido: "a data de início do benefício deverá ser fixada no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença de nº 6108620653". 5. Do termo inicial e da prescrição. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 fixa o termo inicial do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862 (REsp 1.729.555/SP e REsp 1.786.736/SP, Primeira Seção, Relatora Ministra Assusete Magalhães, julgados em 09/06/2021, DJe 01/07/2021), consolidou a tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." Em idêntica linha, o REsp 1.828.609/AC, ao mencionar os Embargos de Divergência 735.329/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, registrou a orientação de que, na ausência de postulação administrativa, é a citação — e não a juntada do laudo pericial — que norteia o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, concedendo, no caso ali examinado, o benefício "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". No caso destes autos, contudo, a questão dispensa discussão: o auxílio-doença NB 610.862.065-3 cessou em 05/08/2016 (id. 121323888, Pág. 1; comunicado de prorrogação — id. 107129858), de modo que a data de início do auxílio-acidente é 06/08/2016, observado o prazo prescricional quinquenal quanto às prestações não pagas (Súmula 85/STJ), com a consequente exclusão das parcelas cujo vencimento seja anterior a cinco anos da propositura da ação. 6. Do 13º salário. O auxílio-acidente é pago em rubrica própria, de modo que não se sujeita ao regime do 13º salário incidente sobre os benefícios de prestação continuada pagos em rubrica 4 (art. 247 do Decreto nº 3.048/99). Quanto ao auxílio-doença, o pedido respectivo é improcedente, conforme já assentado. 7. Da correção monetária e dos juros. Os valores das parcelas em atraso serão atualizados da seguinte forma, observando-se a modulação temporal dos encargos de mora contra a Fazenda Pública: a) Até 08/12/2021: as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e Tema 905/STJ) desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), computados a partir da citação; b) A partir de 09/12/2021: para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirá unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, vedada a acumulação com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO DAMIAO SOUSA DE SIQUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS e da AGÊNCIA DO INSS PETROLINA, para: a) improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a partir de 16/09/2016, inclusive o respectivo 13º salário; b) improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) e o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91; c) procedente, em parte, o pedido, para condenar os réus a implantar o benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91, espécie 36) em favor do autor, com data de início em 06/08/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 610.862.065-3 (DCB 05/08/2016), observado o prazo prescricional quinquenal quanto às prestações não pagas (Súmula 85/STJ); d) condenar os réus ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente, com correção monetária, conforme descrita no item 07 da sentença. e) determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/99, para pagamento das parcelas vencidas condenadas; f) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas vencidas condenadas — para efeito de expedição de Requisição de Pequeno Valor, computadas as 12 (doze) prestações mensais devidas até o trânsito em julgado —, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, III, e 3º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% a cargo do réu e 30% a cargo da parte autora, em razão da sucumbência recíproca, ficando a parcela da autora sujeita à ressalva do art. 98, § 3º, do CPC; h) atento à gratuidade da justiça deferida à parte autora, ressalvar a regra do art. 98, § 3º, do CPC quanto à sua eventual condenação às verbas de sucumbência, que ficará condicionada à melhora de suas circunstâncias. Não havendo pedido de tutela provisória formulado nos autos, nada há a conceder, confirmar ou revogar sobre o tema. Sem condenação em custas para a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ressalvado o art. 98, § 3º, do CPC. Prazo em dobro para a parte autora, para fins recursais, nos termos do art. 183 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Salgueiro/PE, 22 de outubro de 2026. JOSÉ GONÇALVES DE ALENCAR Juiz de Direito