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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Interdição 0800141-89.2026.8.10.0108

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800141-89.2026.8.10.0108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do curatelando, ante a intransmissibilidade da pretensão deduzida, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios em decorrência dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro a parte requerente. Dê-se ciência Sentença ao Ministério Público. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800141-89.2026.8.10.0108 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: ANTONIA SILVA PINHEIRO Réu: FRANCISCO ROSENO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ANTONIA SILVA PINHEIRO, com o intuito de obter a curatela de seu avô, o Sr. FRANCISCO ROSENO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso da regular tramitação processual, a parte autora juntou aos autos, no ID 183718721, certidão de óbito do curatelado, comprovando seu falecimento ocorrido em 14/06/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, por meio do parecer de ID 183933489, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da ausência de interesse processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Uma das hipóteses legalmente previstas de extinção do processo sem resolução do mérito ocorre com o falecimento de uma das partes quando a natureza da demanda versar sobre direito personalíssimo e, portanto, intransmissível, hipótese que se amolda ao caso em exame. Com efeito, dispõe o art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (Grifos Nosso) É certo que o ordenamento jurídico admite, em hipóteses específicas, a sucessão processual. Todavia, tal possibilidade não se aplica às demandas que versam sobre direitos de natureza estritamente personalíssima, como ocorre nas ações de interdição. Com efeito, a interdição possui caráter protetivo e personalíssimo, destinando-se à declaração judicial de incapacidade e à nomeação de curador para a administração da pessoa e de seus interesses, providência que pressupõe, necessariamente, a existência da pessoa interditanda. Nessa perspectiva, o falecimento da pessoa cuja interdição se pleiteia acarreta a perda superveniente do objeto da demanda e, por conseguinte, do interesse processual, tornando inviável a apreciação do mérito. No caso em exame, verifica-se que o curatelando, FRANCISCO ROSENO DA SILVA, veio a óbito em 14/06/2026, conforme Declaração de Óbito juntada sob o ID nº 183718721. Assim, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, em razão do falecimento do curatelando, ante a intransmissibilidade da pretensão deduzida, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios em decorrência dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro a parte requerente. Dê-se ciência Sentença ao Ministério Público. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da ausência de interesse recursal, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA