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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800050-58.2026.8.10.0153

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800050-58.2026.8.10.0153
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade da retenção integral do valor das passagens aéreas e, consequentemente, condenar a empresa ré a restituir à autora o montante de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), ambos a contar da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios - artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida dos Holandeses, 185, Olho d'água, São Luís/MA, Fone: 98 2055-2866/ 98 99981-9504 PROCESSO nº 0800050-58.2026.8.10.0153 DEMANDANTE: MARCIA GOMES CUTRIM DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI (OAB 13871-MA) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório - artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, impõe-se rejeitar o pedido de suspensão do processo amparado no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal formulado pela demandada. A controvérsia sob julgamento não se confunde com o objeto do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244, o qual discute o conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e as convenções internacionais de transporte aéreo no que tange especificamente aos danos extrapatrimoniais por falha do serviço, tais como atrasos e cancelamentos operacionais unilaterais de voos. No caso em tela, a causa de pedir fundamenta-se na rescisão unilateral motivada por incapacidade de saúde do próprio consumidor (força maior), o que atrai a aplicação das regras do direito civil e do direito consumerista nacional sem qualquer embate com as normas das convenções de Varsóvia ou Montreal, justificando o prosseguimento imediato do julgamento. Adentrando na análise do mérito, tem-se que a relação existente entre as partes litigantes classifica-se perfeitamente como de consumo. A autora, na condição de adquirente e destinatária final de passagens aéreas de passageiros, amolda-se à figura de consumidora definida no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a TAM Linhas Aéreas S.A., como empresa concessionária e prestadora de serviços de transporte aéreo mediante remuneração, enquadra-se como fornecedora nos termos do artigo 3º da legislação consumerista. Por essa razão, a análise da lide deve ser realizada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujos preceitos de ordem pública são voltados à facilitação da defesa e ao reequilíbrio da vulnerabilidade técnica do consumidor no mercado de consumo. Pois bem. A controvérsia central de mérito reside na análise da licitude da recusa da companhia aérea em reembolsar ou remarcar a passagem da consumidora, após esta comprovar o acometimento de grave enfermidade na data de embarque do voo. O exame do atestado médico demonstra, de forma inequivocamente idônea, que na data programada para a viagem de ida, em 11 de novembro de 2025, a autora foi acometida por severo problema de saúde, restando incapacitada para o embarque e deslocamento aéreo planejados. Embora a ré argumente que o atestado foi enviado de forma tardia, o depoimento pessoal da autora colhido em audiência de conciliação e instrução esclarece de forma verossímil que o encaminhamento do documento médico foi realizado no primeiro dia útil subsequente em razão de sua incapacidade física de saúde de fazê-lo no exato dia da viagem. Exigir que a consumidora doente priorize o cumprimento de formalidades burocráticas administrativas de notificação perante a empresa de aviação civil no mesmo instante do seu adoecimento representa exigência desarrazoada e destituída de bom senso prático, restando amplamente justificada a pequena dilação temporal para a notificação. O adoecimento inesperado e incapacitante do passageiro constitui típico caso fortuito ou de força maior, caracterizando-se como evento inevitável e alheio à sua vontade, conforme inteligência do artigo 393 do Código Civil. Trata-se de hipótese que obsta o cumprimento da obrigação de viajar sem qualquer parcela de culpa da consumidora, o que impede a concessionária aérea de aplicar multas punitivas de no-show ou de reter a integralidade do preço das passagens a pretexto de descumprimento contratual. A recusa administrativa e a imposição de perda total da importância desembolsada sob a justificativa de que a passagem foi adquirida sob a modalidade da tarifa promocional Economy Light violam frontalmente o sistema de proteção ao consumidor. Cláusulas contratuais de adesão que imponham a perda total do valor desembolsado pelo consumidor em caso de cancelamento forçado por enfermidade grave mostram-se nulas de pleno direito por estabelecerem obrigações abusivas que colocam o vulnerável em extrema desvantagem e geram o enriquecimento ilícito do transportador, afrontando o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A rescisão do contrato de transporte pelo passageiro por motivo de força maior impõe a restituição do montante despendido de R$2.680,00. Quanto ao dano moral pretendido pela demandante configura-se plenamente diante do descaso administrativo demonstrado pela concessionária ré. Ao receber a comunicação legítima de enfermidade grave devidamente instruída por atestado médico emitido na mesma data do voo de ida, caberia à companhia aérea agir com base nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação mútua que devem permear as relações de consumo, viabilizando o reembolso célere ou a remarcação da passagem sem a cobrança de tarifas punitivas excessivas. A resistência injustificada e a conduta inflexível da ré ao reter integralmente o montante de R$ 2.680,00 e impor a cobrança de multas de no-show para um consumidor comprovadamente doente extrapolam o conceito de mero inadimplemento de contrato. Essa postura agressiva e despida de empatia submeteu a autora, que já se encontrava em estado de vulnerabilidade física e emocional devido a problemas de saúde, a um contexto de aflição, angústia mental, sentimento de impotência e desgaste administrativo severo na tentativa frustrada de solucionar a questão pelas vias consensuais. Tais sensações negativas atingem os direitos da personalidade e superam as contrariedades cotidianas da vida moderna, merecendo reparação de cunho moral. No que tange ao arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador atentar para as circunstâncias fáticas do caso concreto, a gravidade e a extensão do dano provocado, a capacidade econômica da empresa fornecedora de serviços de transporte e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. De igual modo, o quantum indenitário deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade de modo a proporcionar uma compensação justa ao abalo psíquico suportado pela consumidora sem que isso resulte em enriquecimento ilícito ou desproporcional. Sopesando tais parâmetros, fixa-se o valor da indenização no dispositivo da sentença. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a abusividade da retenção integral do valor das passagens aéreas e, consequentemente, condenar a empresa ré a restituir à autora o montante de R$ 2.680,00 (dois mil seiscentos e oitenta reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), ambos a contar da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da data desta sentença (STJ, 362), acrescida de juros pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária - art. 406, caput e § 1º do CC), a contar da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios - artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo