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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0816839-74.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0816839-74.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu LUIS CLAUDIO SOUSA RODRIGUES, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal que lhe foi feita. Sem custas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ Processo nº: 0816839-74.2024.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: LUIS CLAUDIO SOUSA RODRIGUES Vítima: L. E. S. R. SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de LUIS CLAUDIO SOUSA RODRIGUES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal contra a mulher), na forma do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar, em desfavor de sua irmã, a vítima L. E. S. R. Narra a denúncia que, no dia 22 de fevereiro de 2024, por volta das 17h, na residência localizada na Rua Alípio Moraes Filho (VP 11), Cohab Anil I, em São Luís/MA, o denunciado teria ofendido a integridade física da vítima, sua irmã, desferindo-lhe um golpe de faca de serra que lhe causou uma ferida incisa na região do punho direito, conforme Boletim de Ocorrência nº 48649/2024 e Laudo nº 0022264/2024/PO (Exame de Lesão Corporal). Segundo a peça acusatória, a dinâmica dos fatos teria se iniciado quando a vítima, ao ouvir sua genitora ser agredida verbalmente pelo denunciado, dirigiu-se à cozinha para intervir e, ao tocar no irmão para questioná-lo, foi por ele atingida com um golpe de faca, sendo, em seguida, socorrida e atendida no Hospital Socorrão I. Requereu o Ministério Público a condenação do réu nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, bem como a reparação dos danos causados à vítima, em valor mínimo a ser fixado por este Juízo. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2024 (Id. 127242941). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (Id. 136092474). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva da vítima L. E. S. R., das testemunhas Amanda Caroline Mendes Jansen e John Thiago Teixeira Rodrigues, e, ao final, ao interrogatório do réu LUIS CLAUDIO SOUSA RODRIGUES. Em suas alegações finais, o Ministério Público, diante da fundada dúvida acerca da configuração da ilicitude da conduta, em razão da provável ocorrência de legítima defesa contra terceiro, pugnou pela absolvição do réu com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A Defensoria Pública, por sua vez, requereu a absolvição em razão da ausência de dolo na conduta do acusado e, subsidiariamente, por insuficiência de provas. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Penal que visa apurar a responsabilidade criminal do acusado pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência, pela ficha de atendimento hospitalar e, principalmente, pelo Laudo nº 0022264/2024/PO (Exame de Lesão Corporal), que atestou que a ofendida sofreu “ferida incisa, suturada, medindo quatro centímetros de comprimento e meio centímetro de largura, localizada na região do punho direito”, confirmando a ofensa à sua integridade física. Contudo, no que tange à autoria, e, sobretudo, ao elemento subjetivo do tipo, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório mostra-se frágil e insuficiente para sustentar um decreto condenatório. Com efeito, é certo que, em crimes envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, sendo, em muitas situações, a principal ou única prova da ocorrência do delito, dada a natureza clandestina com que tais crimes geralmente são praticados. Ocorre que, no caso dos autos, longe de amparar a tese acusatória, a palavra da vítima, colhida em juízo sob o crivo do contraditório, corroborou integralmente a versão defensiva e afastou a hipótese de que o réu tenha agido com a intenção de lesioná-la. Isso porque a vítima, L. E. S. R., afirmou em juízo que, ao ouvir o irmão discutir e agredir verbalmente sua genitora, dirigiu-se à cozinha, onde o encontrou jantando; que, ao tocar no braço do acusado para repreendê-lo, o filho deste, John Thiago, desferiu-lhe um murro nas costas; e que, ao se virar, o réu, sem que ela houvesse percebido que ele segurava uma faca de serra utilizada na refeição, acabou atingindo o seu braço no momento em que ela interpôs o membro para apartar a iminente briga entre o acusado e o filho. Relatou, ainda, expressamente, que vê a situação como um acidente, confirmando que foi ela quem avançou o braço e se colocou na frente para impedir o embate entre os dois. A versão da vítima foi inteiramente confirmada pela testemunha presencial John Thiago Teixeira Rodrigues, filho do réu, que declarou que o acusado, ao perceber sua presença, sacou a faca com a intenção de desferir um golpe contra ele, e não contra a vítima, vindo esta a ser acidentalmente atingida ao se colocar entre ambos. No mesmo sentido convergiu o depoimento da testemunha Amanda Caroline Mendes Jansen, vizinha das partes, que, embora não tenha presenciado o exato instante do golpe, relatou que o réu pretendia brigar com Thiago e que a vítima acabou se colocando no meio dos dois para apartar a briga. Por fim, o próprio acusado, em interrogatório, negou veementemente a intenção de lesionar a irmã, esclarecendo que, ao ser surpreendido por socos desferidos em suas costas pelo filho, levantou, em ato reflexo de defesa, a mão na qual segurava a faca de serra que usava para se alimentar, momento em que a vítima interveio de inopino para apartar a briga e acabou sendo atingida. Dessa forma, a prova judicializada revela, de modo harmônico e convergente, que o conjunto dos depoimentos, vítima, testemunhas presenciais e réu, aponta no sentido de que a conduta do acusado não foi dirigida à ofendida. A lesão por ela sofrida decorreu de sua própria intervenção abrupta no conflito travado entre o réu e seu filho, configurando-se um resultado acidental em relação à sua pessoa. Sabe-se que, para a configuração do delito de lesão corporal dolosa, exige-se a demonstração inequívoca do animus laedendi, isto é, a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima, elemento subjetivo que não pode ser presumido. O processo penal brasileiro não admite presunção de dolo, e a simples ocorrência do resultado lesivo não autoriza, por si só, a conclusão de que houve a intenção de produzi-lo. No caso, a prova produzida aponta precisamente em sentido contrário ao da imputação: todos os elementos colhidos em juízo demonstram que a vítima foi atingida ao se interpor entre o acusado e seu filho, durante uma situação de conflito que não a tinha como destinatária. Inexiste, portanto, prova segura de que o réu tenha atuado com vontade livre e consciente de ofender a integridade física de sua irmã. Ainda que assim não fosse, e considerando que a prova oral confere verossimilhança à tese de que o réu agia para repelir agressão injusta e atual perpetrada por terceiro (seu filho), instala-se, no mínimo, fundada dúvida acerca da ilicitude da conduta. E, no processo penal, a certeza é pressuposto para a condenação. A dúvida, por menor que seja, deve ser em favor do réu, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Não cabe ao Judiciário, diante de um cenário probatório que aponta para a ausência de dolo e para a possível ocorrência de legítima defesa de terceiro, escolher a versão mais gravosa para fundamentar uma condenação. Corrobora essa conclusão o próprio parecer do Ministério Público, titular da ação penal, que, em suas alegações finais, reconheceu a insuficiência probatória e, de forma prudente, requereu a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Portanto, seja pela ausência de prova do dolo (elemento subjetivo do tipo), seja pela fundada dúvida acerca da ilicitude da conduta, a absolvição do acusado é a medida que se impõe, por não existir prova suficiente para a condenação. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, em consequência, ABSOLVO o réu LUIS CLAUDIO SOUSA RODRIGUES, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal que lhe foi feita. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Serve a presente como mandado/ofício para todos os fins. São Luís/MA, data do sistema. Karine Lopes de Castro Cardoso Juíza de Direito Auxiliar Funcionando no NAUJ - PORTARIA-CGJ - 19362025