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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800645-38.2026.8.10.0127

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0800645-38.2026.8.10.0127
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800645-38.2026.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO VI Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ATILA DA SILVA PEREIRA - SP384109 REU: CLEUDENILCE FERREIRA CORREA SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA MARANHAO VI aforou a presente Ação de em face de CLEUDENILCE FERREIRA CORREA, todos qualificados na inicial. Decisão de ID 175141470 do Juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão declinando a competência para uma das varas cíveis da comarca da capital. Despacho de ID 175861779, intimando o autora para emendar a inicial demonstrando recolhimento das custas. Certidão à ID 179059326, atestando que transcurso do prazo sem manifestação do autor. É o relatório. Decido. Ao receber a petição inicial o juiz faz verdadeiro juízo de cognição, de forma a constatar o preenchimento dos requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil. Desse modo, impede-se que petições iniciais apresentadas à revelia dos citados dispositivos, ensejem a prática de atos processuais cujos defeitos ou irregularidades que poderão macular o desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos o autor não cumpriu o comando judicial prolatado por meio do despacho de ID 175861779, de maneira que não recolheu as custas judiciais devidas, razão pela qual deve ser cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Nesse sentido: EMENTA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – Indeferimento da petição inicial por ausência de recolhimento das custas – Autor que foi devidamente intimado para a prática do ato, sem, contudo, fazê-lo – Extinção do processo – Cabimento, ante o estabelecido no art. 290 do CPC – Sentença mantida – Recurso não provido. TJ-SP – Apelação Cível AC 10075083820188260005 SP 1007508-38.2018.8.26.0005 (TJ-SP). Publicado em 30/05/2019. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com esteio no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o cancelamento da distribuição do feito. Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual. Certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível