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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0801338-32.2025.8.10.0135

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0801338-32.2025.8.10.0135
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE PROBATÓRIA. ART. 155 DO CPP. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. AUTORIDADE POR QUALQUER OUTRO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da Apelação Criminal defensiva e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para ajustar a fundamentação da dosimetria, mantendo a condenação do embargante pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao não atribuir caráter absolutório a trecho da mídia do depoimento especial da vítima; (ii) estabelecer se há contradição na incidência da majorante do art. 226, II, do Código Penal, em razão do reconhecimento de autoridade fática do acusado sobre a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não servindo à rediscussão do mérito, ao reexame probatório ou à substituição da convicção jurisdicional pela interpretação pretendida pela parte. 4. O acórdão não omite análise de prova judicial relevante, pois consigna que a vítima não conseguiu prestar depoimento judicial materialmente aproveitável, e o trecho indicado pela defesa não apresenta declaração inteligível, articulada ou apta a infirmar o conjunto probatório. A tese, além disso, constitui inovação recursal. 5. A condenação não viola o art. 155 do Código de Processo Penal, porque não se funda exclusivamente em elementos informativos, mas em conjunto probatório plural e convergente, formado por parecer psicológico, declarações iniciais, depoimentos judiciais sobre o contexto de acesso à vítima, interrogatório do réu e estudo psicossocial. 6. A majorante do art. 226, II, do Código Penal não foi aplicada por analogia in malam partem, nem por equiparação do relacionamento extraconjugal à união estável, mas pela cláusula legal expressa de autoridade exercida “por qualquer outro título”, reconhecida a partir das circunstâncias concretas do caso. 7. Não há contradição interna no acórdão, pois a inexistência de união estável afasta a hipótese específica de companheiro, mas não impede o reconhecimento de autoridade fática do agente sobre a vítima por outro título. 8. Não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal quando fundadas em circunstâncias distintas, conforme assentado no Tema Repetitivo nº 1215 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória ou da subsunção jurídica já realizada no acórdão. 2. A ausência de depoimento judicial inteligível da vítima não configura omissão, erro de premissa fática ou prova absolutória ignorada. 3. A majorante do art. 226, II, do Código Penal incide quando demonstrada concretamente a autoridade do agente sobre a vítima por qualquer outro título. 4. A aplicação conjunta da agravante do art. 61, II, “f”, e da majorante do art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem quando baseada em fundamentos diversos.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, “f”, 217-A, caput, e 226, II; CPP, arts. 155 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, Quinta Turma, j. 11.10.2022, DJe 18.10.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1215.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.