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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0000711-91.2018.8.10.0075

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000711-91.2018.8.10.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME o exequente a fim de que comprove o pagamento do selo judicial para levantamento dos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não tiver efetuado o recolhimento; Caso não haja o pagamento das custas para expedição do alvará, o valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º , parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. 2. Após, EXPEÇAM o alvará para levantamento da quantia depositada. 3. INTIMEM. 4. Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve o presente de mandado de intimação e ofício. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0000711-91.2018.8.10.0075 REQUERENTE: PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA rua gomes de castro, centro, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): MIRANDA & RIBEIRO ADVOGADOS e outros MIRANDA & RIBEIRO ADVOGADOS Travessa Sargento Edilson, 122, (91) 3119-1110 / (91) 8339-2122, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 ALESSANDRO RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Travessa Sargento Edilson, 122, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-190 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), ajuizado por PAULO VICTOR SANTOS FERREIRA em desfavor de MIRANDA & RIBEIRO ADVOGADOS e outros. Documento em anexo, demonstrando a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A constrição de valores realizada via SISBAJUD observou os ditames legais, especialmente o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. No caso em exame, após a efetivação do bloqueio, o executado foi regularmente intimado, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, não tendo apresentado qualquer insurgência, tampouco comprovado a impenhorabilidade dos valores constritos, nos moldes do § 3º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a constrição consolidou-se, convertendo-se em penhora, conforme preceitua o § 5º do art. 854 do CPC: § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Destarte, estando o valor devidamente penhorado e inexistindo qualquer óbice legal à sua liberação, impõe-se o prosseguimento da execução com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito e posterior levantamento em favor da parte exequente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO. Por consequência, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1. INTIME o exequente a fim de que comprove o pagamento do selo judicial para levantamento dos valores depositados, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda não tiver efetuado o recolhimento; Caso não haja o pagamento das custas para expedição do alvará, o valor referente ao selo DEVERÁ ser descontado do saldo disposto em conta judicial - art. 2º , parágrafo único, Resolução-GP n. 75/2022. 2. Após, EXPEÇAM o alvará para levantamento da quantia depositada. 3. INTIMEM. 4. Cumpridas as determinações, BAIXEM. Serve o presente de mandado de intimação e ofício. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão