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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0821594-73.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0821594-73.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização. Diante da ausência de interesse recursal, tão logo publicada a sentença e intimada a parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Processo nº 0821594-73.2026.8.10.0001 PARTE DEMANDANTE: IVANILDE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - MA25282 PARTE DEMANDADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por IVANILDE OLIVEIRA SANTOS em face de REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos. Antes de apresentada a contestação, a parte o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC, observa-se ser desnecessária a intimação da parte requerida, eis que ainda não apresentada contestação. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização. Diante da ausência de interesse recursal, tão logo publicada a sentença e intimada a parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema PJe. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz