Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DIRETA DE EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO QUE NÃO OBSTA NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de inclusão de empresas supostamente vinculadas ao representante da executada para realização de penhora via SISBAJUD e extinguiu a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após o exequente deixar de apresentar os dados cadastrais da própria executada solicitados pelo juízo. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se era possível determinar a constrição patrimonial de empresas não integrantes da relação processual apenas em razão de alegado vínculo societário com a executada; (ii) saber se a ausência de instauração formal do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é compatível com o sistema dos Juizados Especiais, inclusive na fase executiva, nos termos do art. 1.062 do CPC e do Enunciado nº 60 do FONAJE. 4. Todavia, a instauração do incidente depende de requerimento específico da parte interessada, com indicação dos fundamentos jurídicos pertinentes, demonstração mínima dos requisitos legais e observância do contraditório em relação aos terceiros potencialmente atingidos. 5. No caso concreto, o recorrente não formulou pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, limitando-se a requerer a inclusão direta dos CNPJs de empresas distintas para imediata realização de bloqueio patrimonial. 6. A mera demonstração de vínculo societário entre o representante da executada e outras pessoas jurídicas não autoriza, por si só, a constrição de patrimônio de terceiros, ausentes elementos indicativos de desvio de finalidade, fraude, abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial. 7. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução e a constrição de seus bens sem a prévia instauração do procedimento adequado violariam o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 8. Ademais, o exequente deixou de atender à determinação judicial para apresentação dos dados necessários à localização patrimonial da própria executada, optando por direcionar a pretensão executiva contra pessoas jurídicas estranhas ao título executivo. 9. A extinção do cumprimento de sentença, nas circunstâncias dos autos, não impede a formulação de novo pedido executivo, caso sejam posteriormente localizados bens da executada ou apresentados elementos aptos a justificar eventual instauração regular do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em seu inteiro teor. 11. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.