Ementa
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FUNCIONAL E DA NÃO FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA MESMO SEM PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. TEMA 635 DO STF. TEMA 516 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidor público estadual aposentado. 2. Conforme já sedimentado pela jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC) ,pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo 'a quo' a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". 2. O servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio, conforme previsto no art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão. A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. (TJ-MA - AC: 00210240920158100001 MA 0039892019, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2019 00:00:00). 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, ainda que inexistente previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (Tema 635/STF). 4. O prazo prescricional quinquenal tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 516 dos recursos repetitivos. 5. Inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, tratando-se de direito subjetivo decorrente do vínculo estatutário e suficientemente comprovado nos autos. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 7. Súmula de julgamento que, nos termo do art. 46 da lei nº 9.099/95, serve de acórdão.