Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15. Custas e despesas processuais suspensas, em razão a hipossuficiência da requerente. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos atendendo as cautelas devidas.
Inteiro teor
2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº, Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, e-mail: [email protected] PROCESSO nº 0802040-04.2024.8.10.0073 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB 20366-PE) REQUERIDO: E C LIMA EIRELI e outros (2) / S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de [Cédula de Crédito Bancário] ajuizado por BANCO DO NORDESTE contra a E C LIMA EIRELI e outros (2), todos devidamente qualificados. No ID 179077857, a parte requerente foi intimada para cumprimento do despacho proferido por este Juízo. Devidamente intimado(a), BANCO DO NORDESTE não se manifestou nos autos, conforme certidão da Secretaria Judicial. Eis o relatório. Fundamento e decido. Diante da sua inércia, EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE deixou de realizar os atos e diligências sem justificativa, o que impediu o cumprimento das determinações judiciais, restando evidente seu manifesto abandono da causa. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/15. Custas e despesas processuais suspensas, em razão a hipossuficiência da requerente. P. R. I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos atendendo as cautelas devidas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. CUMPRA-SE. Barreirinhas/MA, 25 de junho de 2026. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA