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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0837875-07.2026.8.10.0001

Julgamento
26/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0837875-07.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto aos prazos de cumprimento das obrigações nele estabelecidas, determinando a extinção do processo com resolução do mérito. O presente título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) poderá ser levado a protesto (art. 517 do CPC) ou executado perante o juízo competente, na forma do Provimento CGJ/MA nº 27/2018. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS 1º CEJUSC DE SÃO LUÍS/MA - FÓRUM Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, CEP: 65.066-310 Tel (98) 2055-2726; (98) 2055- 2725 - email: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processo nº: 0837875-07.2026.8.10.0001 Requerente: CONDOMINIO CAMPO BELO II Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RICARDO DE CASTRO DIAS (OAB 10341-MA) Requerido(a): PATRICIA LIMA COSTA SENTENÇA O presente pedido de acordo decorre de entendimento celebrado entre as partes, com solução alcançada por meio adequado de tratamento do conflito, nos termos do § 2º do art. 3º do CPC. A demanda versa sobre débitos condominiais. As partes celebraram acordo nos seguintes termos: Pelo presente instrumento de confissão de dívida as partes acima qualificadas, independente de seu número e gênero, têm por justo, líquido, certo e exigível, obrigando a si e seus sucessores, de maneira irrevogável o seguinte: O DEVEDOR reconhece ser devedor dos valores demonstrados na relação anexada ao ID. 18352579, dando por líquido, certo e exigíveis. Pelo presente instrumento de termo de acordo as partes acima qualificadas, independente de seu número e gênero, têm por justo, líquido, certo eexigível, obrigando a si e seus sucessores, de maneira irrevogável o seguinte: O DEVEDOR compromete-se a pagar o montante confesso emconformidade com as parcelas demonstradas. Observados os critérios formais de validade do § 4º do art. 166 do CPC, verificada a livre declaração de vontade das partes e a ausência de vícios de consentimento, não há óbice à homologação, cujo trâmite obedece ao Provimento CGJ/MA nº 22/2020, arts. 1º, 14 e seguintes. FUNDAMENTAÇÃO Verificada a competência atribuída pelo art. 9º da Resolução CNJ 125/2010 e presentes os requisitos de validade do acordo, impõe-se a homologação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, inclusive quanto aos prazos de cumprimento das obrigações nele estabelecidas, determinando a extinção do processo com resolução do mérito. O presente título executivo judicial (art. 515, II, do CPC) poderá ser levado a protesto (art. 517 do CPC) ou executado perante o juízo competente, na forma do Provimento CGJ/MA nº 27/2018. Defiro a assistência judiciária gratuita. Custas dispensadas, nos termos do art. 22, II, da Lei 12.193/2023 c/c art. 98, § 3º, do CPC. Defiro a renúncia ao prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa. São Luís (MA), Sexta-feira, 26 de Junho de 2026. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz Coordenador do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís Documento assinado digitalmente