Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. Sem custas e honorários. Registre-se.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. Sem custas e honorários. Registre-se.
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PROCESSO Nº: 0802373-77.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : RAIMUNDO FAGNER SOARES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO FAGNER SOARES DO NASCIMENTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou conversão em permanente (aposentadoria por invalidez). Intimada para emendar a inicial, acostando os autos do processo pleiteado administrativamente junto ao INSS, notadamente a negativa administrativa do benefício, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (id. 170255576). A parte autora apresentou manifestação no id. 173467658, limitando-se a juntar comprovante de protocolo (id. 173467659). É o relatório. Decido. II – Fundamentação Nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial indicará, dentre outras informações, o domicílio e a residência do autor e do réu. Caso não disponha dessas informações, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias à sua obtenção (art. 319, §1, do CPC). Outrossim, conforme o art. 320 do CPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, o art. 321 do mesmo diploma legal, dispõe que, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC). Pois bem. Da análise percuciente dos autos, verifica-se evidente desídia da parte requerente que, devidamente intimada para emendar a inicial a fim de acostar aos autos a prova da negativa administrativa, não realizou as diligências determinadas. Conquanto o atual entendimento do ordenamento jurídico pátrio, orientado pelo princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), admita a prescindibilidade do esgotamento da via administrativa para a provocação da tutela jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal já possui tese consolidada acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS, como condição para o pleito de benefício previdenciário judicialmente, senão vejamos: Tema 350 do STF - Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;[...]. grifo nosso. No caso concreto, a parte autora não comprovou o indeferimento expresso ou tácito por parte da autarquia previdenciária, o que inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir. Portanto, à luz do art. 17 do CPC, que dispõe sobre as condições da ação, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo obsta o prosseguimento da demanda, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ressalte-se que não se trata de exigir o esgotamento da via administrativa, o que é vedado, mas sim de condicionar o acesso ao Judiciário à prévia formulação do pedido administrativo, o que é compatível com o sistema processual e com a jurisprudência da Suprema Corte. Desse modo, ausente o interesse de agir, impõe-se a extinção do feito, conforme fundamentação supra. III – Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir da parte autora. Sem custas e honorários. Registre-se. Intimem-se. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, cumpridas as demais diligências, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis