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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802996-88.2026.8.10.0060

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0802996-88.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO Ex positis, homologo o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, determinando seu arquivamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0802996-88.2026.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO FONSECA Advogado do(a) REQUERENTE: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 REQUERIDO: INSTITUTO DE CRIMINALISTICA - ICRIM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por REGINALDO FONSECA em face do Instituto de Criminalistica - ICRIM, todos qualificados. Antes de realizada a citação, a parte autora apresentou petição id.174130597, requerendo a desistência da ação. Vieram os autos conclusos para sentença de extinção. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência cuja parte autora, no decorrer do trâmite processual, requereu a desistência da ação. Nos termos do § 4º, do art.485 do CPC, oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, o que não é o caso dos autos. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo: III- DISPOSITIVO Ex positis, homologo o pedido de desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, determinando seu arquivamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Sem custas. Sem honorários, pois sequer houve a citação. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 30/06/2026, eu LILIANE DA SILVA LIMA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.