Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 73), com a ressalva de que seus efeitos, especialmente a confissão de dívida (cláusula 1) e a ratificação de garantias fidejussórias (cláusula 5), alcançam apenas os signatários e não vinculam avalistas ou devedores solidários que não o assinaram. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará de levantamento, por transferência à conta indicada pelo réu (Banco do Brasil, agência 2659-X, conta corrente 105242-X, de titularidade do Banco CNH Industrial Capital S/A, CNPJ 02.992.446/0001-75), dos valores depositados nos movs. 31 e 63, com seus rendimentos, até o limite de R$ 118.340,29. Se houver saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da autora. Se os depósitos forem insuficientes, certifique-se o valor nos autos e intime-se a autora para a complementação prevista na cláusula 3 do acordo. 4. As custas processuais remanescentes ficam a cargo da autora, conforme ajustado, e são dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios seguem o que foi pactuado. Publicação e registro digitais. Oportunamente, cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001545-18.2025.8.16.0064 Processo: 0001545-18.2025.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.971,48 Autor(s): Silvia Renata de Geus Goolkate Réu(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Vistos para Sentença 1. Trata-se de pedido conjunto de homologação de acordo formulado por SILVIA RENATA DE GEUS GOOLKATE e BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, juntado ao mov. 73. No acordo, as partes ajustaram a quitação integral do saldo devedor do contrato n.º 2090217 mediante o pagamento de R$ 118.340,29 (cento e dezoito mil, trezentos e quarenta reais e vinte e nove centavos), a ser feito pelo levantamento, em favor do réu, dos valores depositados nos movs. 31 e 63. A transação é forma legítima de autocomposição dos litígios, estimulada pelo ordenamento processual (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Compete ao juízo homologá-la quando o direito admitir transação, as partes forem capazes, estiverem regularmente representadas e não houver vício formal ou cláusula contrária à lei, à ordem pública ou ao interesse de terceiros (arts. 840 e 841 do Código Civil). A homologação resolve o mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Por outro lado, a transação se interpreta restritivamente e não aproveita nem prejudica quem dela não participou (arts. 843 e 844 do Código Civil). Seus efeitos ficam limitados aos transigentes, salvo nas hipóteses previstas em lei. No caso, o acordo trata de direito patrimonial disponível, decorrente de relação contratual bancária. O instrumento foi assinado digitalmente, com certificado ICP-Brasil, pela autora e por seu advogado, cuja validade o relatório de conformidade atestou (mov. 73.1). O patrono do réu protocolou a petição com assinatura digital (mov. 73.2). O ajuste prevê a destinação dos depósitos judiciais, a responsabilidade da autora por eventual complementação (cláusula 3), a inclusão dos honorários do patrono do réu no valor pago (cláusula 2.a) e a liberação das garantias depois do cumprimento integral (cláusula 5). Não há nele cláusula ilícita ou abusiva. A cláusula 1, porém, faz referência à confissão de dívida por avalistas, e a cláusula 5 menciona a ratificação de garantias fidejussórias. Esses avalistas não foram identificados nem assinaram o instrumento. Por isso, essas disposições não podem atingir terceiros que não fizeram parte da transação. 2. Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 73), com a ressalva de que seus efeitos, especialmente a confissão de dívida (cláusula 1) e a ratificação de garantias fidejussórias (cláusula 5), alcançam apenas os signatários e não vinculam avalistas ou devedores solidários que não o assinaram. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. 3. Expeça-se alvará de levantamento, por transferência à conta indicada pelo réu (Banco do Brasil, agência 2659-X, conta corrente 105242-X, de titularidade do Banco CNH Industrial Capital S/A, CNPJ 02.992.446/0001-75), dos valores depositados nos movs. 31 e 63, com seus rendimentos, até o limite de R$ 118.340,29. Se houver saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da autora. Se os depósitos forem insuficientes, certifique-se o valor nos autos e intime-se a autora para a complementação prevista na cláusula 3 do acordo. 4. As custas processuais remanescentes ficam a cargo da autora, conforme ajustado, e são dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios seguem o que foi pactuado. Publicação e registro digitais. Oportunamente, cumpridas as diligências e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Castro, datado e assinado eletronicamente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito