Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA/MA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0802865-81.2024.8.10.0061 INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE(S): REGIVALDO AZEVEDO SILVA, assistido pela Defensoria Pública Estadual REQUERIDO(A)(S): MARIA SEBASTIANA FERREIRA e RAIMUNDO GONÇALO SOARES SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C GUARDA ajuizada por REGIVALDO AZEVEDO SILVA, assistido pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor de MARIA SEBASTIANA FERREIRA e RAIMUNDO GONÇALO SOARES SILVA, devidamente qualificados nos autos. A ação teve seu trâmite regular. A peça vestibular veio acompanhada de documentos (Id. 135649015). Realizada a coleta de material genético, o Laudo Técnico de Investigação de Paternidade (Id. 146777739 – Pág. 04) concluiu que a probabilidade de o requerido ser o pai biológico da menor é de 99,99887%. O juízo designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC (Id. 170096756). Em audiência de conciliação realizada perante o 2º CEJUSC, no dia 30/03/2026, às 14h, as partes entabularam acordo nos seguintes termos (Id. 176304570): “Na data de 30 de março de 2026, às 14h, nesta cidade de São Luís/MA, na sala virtual de audiências do 2º CEJUSC, Rua do Egito, sob a condução da conciliadora LAYANE REIS NASCIMENTO DA SILVA, TJMA/matrícula nº 108092, feito o pregão, compareceram as partes, o requerente REGIVALDO AZEVEDO SILVA, CPF nº 051.264.663-56, e os requeridos MARIA SEBASTIANA FERREIRA, CPF nº 600.994.523-24 e RAIMUNDO GONÇALO SOARES SILVA, CPF nº 278.778.843-20, desacompanhados de advogado, por meio de videoconferência, conforme solicitado. Declarada aberta a audiência e proposta a conciliação, as partes decidiram celebrar acordo nos termos que seguem: 1) DO PEDIDO: Trata-se de demanda processual de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de REGIVALDO AZEVEDO SILVA, para a verificação da paternidade da menor MAITÊ SILVA, nascida em 16/02/2024, conforme certidão de nascimento nos autos (matricula nº 031781 01 55 2024 1 00084 199 0060624 37, Serventia Extrajudicial de Viana/MA). 2) DA LEITURA DO LAUDO: Realizada a abertura do LAUDO TÉCNICO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, realizado pela Divisão do Laboratório Forense de Biologia Molecular do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verificou-se, conforme laudo conclusivo, que a probabilidade de REGIVALDO AZEVEDO SILVA ser o pai biológico de MAITÊ SILVA, é de 99,99999%. 3) AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitaram, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado a Serventia Extrajudicial de Viana/MA, para que proceda à expedição de um novo Registro de Nascimento da menor, onde figure como pai o Sr. REGIVALDO AZEVEDO SILVA, bem como os avós paternos. A menor passará a se chamar MAITÊ SILVA SILVA. 4) DOS ALIMENTOS: As partes acordaram que o genitor contribuirá, a título de pensão alimentícia em favor de sua filha MAITÊ SILVA SILVA, com o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no País, tendo em vista que se encontra sem vínculo empregatício. Os pagamentos das prestações alimentícias deverão ser efetuados, mensalmente, até o dia 30, com início em abril de 2026, serão entregue em espécie aos avós maternos, mediante recibo. 5) DA GUARDA: As partes acordaram que a guarda da menor será COMPARTILHADA entre os avós maternos e o genitor, com residência fixa no endereço dos avós maternos, garantido o direito de convivência ao genitor, podendo este tê-lo em sua companhia aos fins de semana e feriados alternados, bem como metade das férias escolares. Ou ainda, quando se fizer necessário, respeitando-se sempre o bem-estar e o melhor interesse da menor. 6) AS PARTES DISPENSAM O PRAZO RECURSAL. Por estarem ajustadas, as partes firmam o presente acordo, validando as estipulações acima referidas. No ensejo, requerem a homologação judicial do acordo, ficando advertidas de que, depois de devidamente homologado, o presente acordo valerá como título executivo judicial. Será o presente termo encaminhado ao Douto Magistrado para que, depois de cientificado o órgão do Ministério Público, proceda com a homologação do acordo. Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a audiência de conciliação, lavrado o presente termo que lido e achado conforme, segue assinado eletronicamente conforme Resolução 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça. Sendo os autos devolvidos à Vara de Origem para prosseguimento do feito.” Instada a se manifestar, a representante ministerial opinou pela homologação do acordo celebrado (Id. 177991236). É o relatório. Decido. No caso em epígrafe, observo que as partes plenamente capazes entabularam acordo em audiência de conciliação realizada no dia 30/03/2026, às 14h, consoante restou consignado em ata (Id. 176304570). Tem-se, pois, que a questão tratada nos presentes autos foi resolvida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do conflito entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo sobre direitos disponíveis. Nesse sentido, preconiza o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que possa surtir seus efeitos jurídicos e, portanto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea ‘b’, do CPC, valendo-se o decisum como título executivo judicial, consoante inteligência do art. 515, inc. III, do CPC. SEM custas e despesas processuais, SEM honorários advocatícios e SEM emolumentos extrajudiciais, pois a parte requerente da ação é assistida pela DPE (art. 22, IV, da Lei Estadual nº 12.193/23). PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE o requerente, a DPE, e os requeridos. CIÊNCIA ao MP. Em razão da renúncia ao prazo recursal pelas partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, tudo devidamente cumprido, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. O requerente e os requeridos COMPARECERÃO à Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de Viana/MA, munidos dos originais dos documentos de identificação, da presente sentença e da certidão do trânsito em julgado, ocasião na qual o(a) registrador(a) PROCEDERÁ a averbação à margem do assento do registro de nascimento da menor (matrícula nº 031781 01 55 2024 1 00084 199 0060624 37), cujo nome passará a ser MAITÊ SILVA SILVA, constando como pai o Sr. REGIVALDO AZEVEDO SILVA e como avós paternos o Sr. REINALDO COSTA SILVA e a Sra. URSULA AZEVEDO, e ENTREGAR-LHE-Á a certidão gratuita de nascimento. SERVE a presente sentença como mandado de averbação de registro de nascimento. CUMPRA-SE. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. GLAUCE RIBEIRO DA SILVA Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA