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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801468-49.2026.8.10.0050

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0801468-49.2026.8.10.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/1995. Proceda-se o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e instrução designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: [email protected] PROCESSO N° 0801468-49.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): CONDOMINIO VILLAGE DO SOL III Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A REQUERIDO(A)(S): ANA PAULA DE LIMA PLESE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. A Resolução-GP n° 89, de 23 de novembro de 2021, rerratificada pela Resolução-GP n° 90, de 02 de dezembro de 2021, regulamenta a delimitação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Em análise aos autos, verifica-se que o bairro Trizidela da Maioba, local de domicílio da parte autora, está expressamente incluído na competência territorial do 02º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA, veja-se: Art. 1°. Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1° e 2° Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy. A delimitação territorial por bairros, estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, visa à adequada distribuição da demanda e à eficiência da prestação jurisdicional na Comarca da Ilha de São Luís. Tal divisão leva em consideração a especificidade da Comarca da Ilha de São Luís e justifica a adoção de critérios mais detalhados de divisão territorial, com vistas à efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2° da Lei nº 9.099/1995). Cumpre destacar que a prevalência de critérios genéricos, como CEP ou domicílio fiscal, em detrimento da divisão territorial fixada por ato normativo específico, comprometeria a eficácia da organização judiciária, além de gerar insegurança jurídica e potencial conflito de competência em áreas limítrofes. Por conseguinte, entende-se que as Leis Estaduais n° 10.648/2017, n° 10.649/2017 e n° 10.650/2017 não implicam, por si sós, alteração automática da competência judiciária definida por ato administrativo do Tribunal. Nesse sentido, destaca-se que a observância das resoluções do Tribunal de Justiça preserva a previsibilidade do sistema e evita a escolha indevida do foro pela parte. É relevante assinalar, ainda, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio do autor na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, notadamente porque pode a parte reclamante peticionar tanto junto ao Juizado Especial que abranja o seu domicílio, quanto perante a Justiça Comum. Entender de modo diverso e permitir o referido processamento, sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, traduzir-se-ia no desvirtuamento de critério de distribuição de competência inerente aos processos que tramitam sob o rito da Lei n° 9.099/1995. Além disso, compreende-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis, conforme dicção do Enunciado Cível n° 89 do FONAJE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/1995. Proceda-se o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e instrução designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA