Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected]. Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800941-14.2026.8.10.0013 REQUERENTE: GRAZIELA OLIVIA DA SILVA FERNANDES e outros Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DE ARAUJO SARAIVA - MA14404-A REQUERIDO: DEYVSON FERNANDO SOARES DA SILVA Advogado do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada por GRAZIELA OLÍVIA DA SILVA FERNANDES e WALTER LUIZ BEZERRA DE BRITO em face de DEYVSON FERNANDO SOARES DA SILVA, alegando que adquiriram do requerido um veículo VW Tiguan Allspace, ano 2018, pelo valor de R$ 86.000,00. Sustentam que, durante as tratativas, o requerido informou que o único problema existente era um ruído decorrente de peças da suspensão, indicando inclusive as peças a serem substituídas e a oficina responsável pelo serviço. Após a aquisição e realização dos reparos indicados, foi constatado, por meio de laudo mecânico, que o veículo possuía vício oculto consistente em grave defeito na caixa de direção, cuja correção demandaria o dispêndio de R$ 27.435,43. Afirmam que comunicaram o problema ao requerido e tentaram solução extrajudicial, sem sucesso. Em razão disso, requerem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente ao reparo do veículo, bem como indenização por danos morais. Em contestação, o requerido sustenta a inexistência de vício oculto, afirmando que os autores tinham ciência prévia do ruído apresentado pelo veículo e que tal circunstância foi considerada na negociação, resultando em significativa redução do preço de venda. Argumenta que os compradores realizaram avaliação mecânica antes da aquisição e assumiram os riscos do negócio, bem como que eventual erro de diagnóstico é atribuível à oficina escolhida pelos próprios autores. Aduz, ainda, a ausência de provas capazes de demonstrar o alegado vício oculto, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos. Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, em face do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia estabelecida gira em torno da causa do defeito apresentado no veículo, se o mesmo já era preexistente à venda e se já de conhecimento dos compradores. Nesta celeuma, vejo que para a procedência do pedido, necessária a conclusão de que a avaria relatada provém de vício relatado em laudo pericial, fato que só pode ser contraditado e comprovado por meio de outro laudo técnico, que ateste o vício bem como a razoabilidade do valor apurado para o seu conserto. Tal alegação somente pode ser confirmada ou afastada mediante a realização de perícia técnica aprofundada. Contudo, a Lei nº 9.099/95 restringe a competência dos Juizados Especiais às causas de menor complexidade, sendo vedada a produção de prova técnica complexa que exija dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo (art. 3º c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95). Neste ponto, ressalto que a requerente optou por ajuizar a ação de indenização por danos morais nos Juizados Especiais, juízo que dentre outros princípios, rege-se pela simplicidade e celeridade, não permitindo a análise pericial aprofundada dos documentos juntados aos autos. Para deslinde da presente causa, verifico a necessidade da produção de prova pericial complexa, requisito inerente à formação do convencimento deste juízo o que só se torna possível através de exame pericial.. Neste sentido, colho o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “consumidor. reparação de danos. vicio do serviço. revisão de veículo em oficina mecânica de CONCESSIONÁRIA da marca. posterior defeito na caixa de câmbio. necessidade de prova técnica. complexidade. incompetência do juizado especial reconhecida. sentença mantida. Narra a autora ter encaminhado seu veículo Chevrolet S-10 à oficina mecânica de concessionária da marca, após a constatação de ruído na caixa de câmbio, sendo informada que o exame do veículo não registrou qualquer defeito no item. Insurge-se a requerente contra pane no veículo (impossibilidade de mudança de marcha) manifestado em viagem realizada logo após a revisão do veículo”. (TJ – RS – Recurso Cível: 71003536737 RS, Relator: Lenadro Raul Klippel, Data de Publicação 16/02/2012, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/02/2012). Deste modo, verifica-se a incompatibilidade das causas de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais. Ante o exposto, diante da necessidade de prova pericial complexa, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos arts. 3º, caput e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial para julgamento da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis-MA, 26 de junho de 2026 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC