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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801069-32.2026.8.10.0046

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0801069-32.2026.8.10.0046
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160,19 (cento e sessenta reais e dezenove centavos). Sobre este valor, incidirá correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENA-SE a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esta quantia, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 407 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ultrapassado o prazo de 15 dias sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca de Imperatriz - 1º Juizado Especial Cível Av. Perimetral José Felipe do Nascimento, Parque Senharol, Imperatriz-MA, Cep 65914-300 | 4º Andar, Bloco 02, Fixo (99) 2055-1340 / (99) 2055-1341 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801069-32.2026.8.10.0046 AUTOR: DANIELLE SOUZA DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: GRAZIELLA PATRINY DA SILVA COSTA - MA26772 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A INTIMAÇÃO De ordem do MM. RAPHAEL LEITE GUEDES, Juiz de Direito Titular do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Imperatriz, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a requerida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 160,19 (cento e sessenta reais e dezenove centavos). Sobre este valor, incidirá correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENA-SE a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esta quantia, a correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ e o art. 407 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ultrapassado o prazo de 15 dias sem requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. RAPHAEL LEITE GUEDES JUIZ DE DIREITO TITULAR 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ