Ementa
ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de K. R. A. F. e A. M. B. DA S., voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira, K. R. A. F. Serve esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento lavrado no Cartório do 3º Ofício do Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, sob a matrícula nº 078980 01 55 2019 2 00107 200 0034409 93, registrado no Livro B:107, folha 200, termo 34.409, após o devido CUMPRA-SE exarado pela Autoridade Judiciária sob cuja jurisdição encontrar-se a Serventia. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado desde logo, tendo eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal pelas partes. Publique-se.
Inteiro teor
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo nº 0808196-76.2026.8.10.0060 Requerentes: K. R. A. F. A. M. B. DA S. VISTOS, O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC, com a utilização de meio eletrônico de audiência (vídeo-audiência), nos termos do § 7º, do art. 334 do CPC e art. 46 da Lei 13.140/2015 - Lei das Mediações. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ PROCESSUAL/cgj/visualiza/31publicacao/422011). Trata-se de reclamação pré-processual, apresentada perante este 1º CEJUSC, como AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, através da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, por K. R. A. F. , brasileira, casada, secretária, inscrita no CPF sob o nº 012.761.973-90, residente e domiciliada na Avenida Boa Vista, 1470, São Francisco II, Timon-MA, telefone nº (86) 98124-5186, e A. M. B. DA S., brasileiro, casado, garçom, inscrito no CPF sob o nº 837.518.583-34, residente e domiciliado na Quadra 250 Casa 02, Dirceu Arcoverde II, na cidade de Teresina-PI, telefone nº (86) 99574-5633. Conforme certidão de casamento juntada aos autos, ID 183627673, os requerentes são casados, sob o regime da comunhão parcial de bens, desde o dia 15 de março de 2019, enlace este contraído no Cartório do 3º Ofício do Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, lavrado sob a matrícula nº 078980 01 55 2019 2 00107 200 0034409 93, registrado no Livro B:107, folha 200, termo 34.409. Consta da petição inicial que os divorciandos encontram-se separados de fato há 06 (seis) anos, aproximadamente, sem possibilidade de reconciliação; não têm filhos; não adquiriram bens e nem contraíram dívidas; dispensaram reciprocamente o pagamento de alimentos entre si; tendo a optado a voltar a usar seu nome de solteira, K. R. A. F. Vieram os autos conclusos. RELATADOS, DECIDO. Observando os critérios formais de validade (CPC, art. 166, § 4º), não existe óbice legal à homologação do acordo, pelas partes ratificado em audiência O acordo, portanto, obedeceu às normas de direito material pertinentes. ISTO POSTO, observada a competência atribuída pelo art. 9º, II da Resolução CNJ nº 125/2010, com redação dada pela Resolução CNJ nº 326/2020, fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, uma vez atendidas as disposições do art. 731, do mesmo Codex, HOMOLOGO, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, o acordo apresentado pelos requerentes, cujos termos ficam incorporados a presente, face ao que, com suporte no art. 226, § 6º da Constituição Federal, art. 1.571, IV do Código Civil e art. 2º, IV da Lei nº 6.515/197, decreto o DIVÓRCIO, requerido de forma consensual, de K. R. A. F. e A. M. B. DA S., voltando a divorcianda a usar seu nome de solteira, K. R. A. F. Serve esta como MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, a ser apresentada por iniciativa dos requerentes, para cumprimento, na forma do art. 10, I do Código Civil e art. 734, § 3º do Código de Processo Civil, à margem do registro de casamento lavrado no Cartório do 3º Ofício do Registro Civil da Comarca de Teresina-PI, sob a matrícula nº 078980 01 55 2019 2 00107 200 0034409 93, registrado no Livro B:107, folha 200, termo 34.409, após o devido CUMPRA-SE exarado pela Autoridade Judiciária sob cuja jurisdição encontrar-se a Serventia. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC. A presente transita em julgado desde logo, tendo eficácia imediata, em face da renúncia ao prazo recursal pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, via sistema. Após, ARQUIVE-SE. Timon-MA, segunda-feira, 29 de junho de 2026 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Coordenador do 1º CEJUSC (Documento assinado eletronicamente)