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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802591-95.2025.8.10.0154

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0802591-95.2025.8.10.0154
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta oportunidade (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), ficando a parte autora advertida de que nova propositura acerca da lide versada nestes autos dependerá do recolhimento de custas judiciais (art. 51, I, § 2º, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Cons. Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd. L, Ed. Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802591-95.2025.8.10.0154 AUTOR: ARLETE BRITTO DOS SANTOS DIAS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE D OLIVEIRA LUCIO PEREIRA - RJ197424, RUAN DA SILVA CORREIA - RJ242705 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em que pese a Decisão (id: 168120730), em consequência da determinação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 1560244, que reconheceu a repercussão geral da matéria e afetou o Tema 1417 (Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo em razão de caso fortuito ou força maior) determinando a suspensão em âmbito nacional de todos os processos que versem sobre a questão, até o julgamento definitivo do referido recurso, sobreveio decisão do Ministro Relator esclarecendo que "As situações previstas na lei referem-se a eventos relacionados a condições meteorológicas adversas, à indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, a restrições impostas por determinações da autoridade de aviação civil e à decretação de pandemia com restrição ao transporte aéreo. Segundo o ministro Toffoli, a suspensão não alcança, por exemplo, ações relacionadas a falhas na prestação do serviço atribuídas às companhias aéreas, classificadas juridicamente como “fortuito interno”. Ainda, acrescentou: "(...) a medida se restringe às hipóteses previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica." Registro que foi expressamente mantida a audiência já realizada (id: 170922107), na qual estava ausente injustificadamente a parte autora e seus advogados. Em que pese tenha sido regularmente intimada para comparecer à audiência designada nos autos do processo em epígrafe, a parte autora deixou de comparecer àquele ato. A Lei n° 9.099/95 prevê, em seu art. 51, I, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Tratando da matéria, assim têm decidido nossos Tribunais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de Aluguéis, na qual a parte autora interpôs apelação contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 2. Em suas razões, sustenta que não compareceu à audiência de conciliação porque o réu não havia sido intimado. Requer a nulidade da sentença a fim de que o processo retorne ao juízo de origem para seu regular trâmite. Contrarrazões não foram apresentadas. 3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos moldes do art. 99, § 3º do CPC, tendo em vista a documentação que comprova a situação de hipossuficiência. 4. De início, importante destacar que a denominação equivocada do recurso inominado como apelação não impede o seu conhecimento quando cumpridos os requisitos de admissibilidade. No caso, estão preenchidas as condições dispostas nos art. 41, § 2º e 42, da Lei 9.099/95, de modo que o recurso deve ser conhecido. 5. A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre o Juizado Especial Cível, prevê em seu artigo 51, I e §2º, da Lei 9.099/95 que o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo sem comprovar que a ausência decorreu de força maior, devendo arcar com o pagamento das custas do processo. 6. No caso sob análise, a autora defende que deixou de comparecer à audiência de conciliação por concluir que audiência deveria ser cancelada por falta da intimação do réu. 7. Compulsando os autos, observa-se que a autora, já havia feito, anteriormente, a solicitação para remarcar a audiência de conciliação, o que foi aceito para designação de nova data (ID. 41816013). Ademais, registra-se que a parte autora não apresentou justificativa tempestiva para sua ausência somente o fazendo quando da interposição do presente recurso. 8. Desse modo, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença vez que, nestes mesmos autos, na primeira tentativa de realização da sessão de conciliação, a autora apresentou motivação para seu não comparecimento, mas dessa vez não o fez. 9. Com efeito, tem prevalecido o entendimento de que a apresentação de justificativa após a prolação de sentença não tem o condão de reverter o julgamento sem resolução de mérito do processo, mas tão somente de isentar a parte do pagamento das custas, em caso de força maior, nos termos do art. 51, § 2.º, da Lei n.º 9.099/1995. 10. [...]. 11. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 12. Sem honorários, dada ausência de contrarrazões. 13. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1660718, 07117362720228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023) [grifou-se] De tal modo, tendo a parte demandante quedado-se inerte e, ainda que regularmente intimada, deixado de comparecer ou de justificar adequada e tempestivamente sua ausência à audiência previamente designada, a extinção de feito é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n° 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta oportunidade (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95), ficando a parte autora advertida de que nova propositura acerca da lide versada nestes autos dependerá do recolhimento de custas judiciais (art. 51, I, § 2º, da Lei n° 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim