Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e no artigo 109 da Lei nº. 6.015/73, para retificar o registro de nascimento do autor para constar o nome correto do genitor da requerente como FRANCISCO PAULINO FABRÍCIO, procedendo com o suprimento e restauração do referido registro.Expedindo-se as 2ª vias devidamente averbadas e sem ônus.SERVE UMA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, destinado ao Cartório onde o documento foi expedido e onde deverá ficar arquivado, para que proceda a averbação à margem do registro em questão, fazendo-se as alterações pertinentes como deferido acima.Sem custas e sem condenação em honorários, devido à concessão da Assistência Judiciária.Publique-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802276-41.2023.8.10.0056 CLASSE CNJ: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDINALDO CORREIA FABRICIO Finalidade: Intimação do(s) Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE RORIZ JUNIOR - MA15274-A, para ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA.1. RELATÓRIO:Trata-se de pedido de retificação de registro civil formulado por EDINALDO CORREIA FABRICIO, no qual alega que seu registro de nascimento possui um erro, vez que nome de seu pai foi grafado como FRACISCO DAS CHAGAS FABRÍCIO quando o correto seria FRANCISCO PAULINO FABRÍCIO.Para provar o alegado juntou aos autos documentos ID – 95227274 a 95227988.O Ministério Público antes de analisar o mérito requereu diligências complementares, ID - 143316016.O requerente apresentou novos documentos, em id 145701173.Com vista dos autos o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento ao pedido (ID 180097075).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO:A lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, estabelece as regras concernentes à retificação de registro público, determinando para tanto que a petição seja instruída com os documentos ou indicação de testemunhas que possam fundamentar o pedido.O Ministério Público, conforme se extrai do parecer, convenceu-se da versão apresentada pelos autores, pugnando pela realização da retificação pleiteada, atendendo a requisito constante do art. 109, § 2º, da Lei 6.015/73, in verbis:“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento do Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvidos o Órgão do Ministério Público os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias que correrá em cartório.”§ 2º - “Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 05 (cinco) dias”.De fato, demonstram que houve um equívoco na ocasião da emissão da certidão de nascimento da parte da autora, percebe-se que o nome correto do genitor do requerente é FRANCISCO PAULINO FABRÍCIO. Constata-se, dessa forma, que o erro no Registro de Nascimento no que se refere a grafia do nome do genitor do Requerente foi um equívoco que não necessita de maiores indagações.Ademais, verifica-se que o Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Santa Luzia/MA, não localizou o registro de nascimento do autor.Assim sendo, resta acolher o pedido feito na peça vestibular, por sua compatibilidade com a realidade.3. DISPOSITIVO:Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, e no artigo 109 da Lei nº. 6.015/73, para retificar o registro de nascimento do autor para constar o nome correto do genitor da requerente como FRANCISCO PAULINO FABRÍCIO, procedendo com o suprimento e restauração do referido registro.Expedindo-se as 2ª vias devidamente averbadas e sem ônus.SERVE UMA VIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, destinado ao Cartório onde o documento foi expedido e onde deverá ficar arquivado, para que proceda a averbação à margem do registro em questão, fazendo-se as alterações pertinentes como deferido acima.Sem custas e sem condenação em honorários, devido à concessão da Assistência Judiciária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa nos registros.Santa Inês/MA, Terça-feira, 30 de Junho de 2026.Ivna Cristina de Melo Freire-Juíza de Direito – Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo-(PORTARIA-CGJ Nº 2997, DE 10 DE JULHO DE 2024) Santa Inês/MA, Terça-feira, 30 de Junho de 2026. SONIA BARROS PEREIRA Diretor de Secretaria