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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução Fiscal 0804265-48.2026.8.10.0001

Publicação
DJEN 02/07/2026
Número único (CNJ)
0804265-48.2026.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, sem condenação da executada em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0804265-48.2026.8.10.0001 Parte exequente: ESTADO DO MARANHAO Parte executada: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO MARANHÃO contra POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de crédito tributário relativo a ICMS, consubstanciado nas CDAs constantes da inicial, no valor de R$ 46.386,72 (quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e seis e setenta e dois centavos). Sem citação efetivada, a Fazenda Pública exequente peticionou em 6/2/2026 requerendo a extinção do feito em razão do pagamento integral do crédito tributário, incluindo os honorários advocatícios. Em 10/2/2026, a executada juntou comprovantes de recolhimento (DAREs), confirmando a quitação do débito em 4/2/2026, e igualmente requereu a extinção da execução. É o relatório. Decido. O pagamento integral do crédito tributário extingue a obrigação e impõe o encerramento da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, registro que o pagamento ocorreu em 4/2/2026, portanto após o ajuizamento (22/1/2026), mas antes da citação da executada. Nessa hipótese, incide o entendimento consolidado de que, realizado o pagamento após o ajuizamento mas antes da citação, não há condenação em honorários advocatícios, porquanto ausente a triangulação processual que configuraria a causalidade em relação ao devedor. Quanto às custas, aplicam-se as normas estaduais pertinentes, observando-se que a própria exequente não as pleiteou expressamente. Cada parte arcará com as custas que lhe são imputáveis, nos termos da lei. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, sem condenação da executada em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública