Ementa
mado para juntar a petição inicial no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID n. 176130144. Todavia, a determinação não foi cumprida, permanecendo ausente peça inicial apta ao regular processamento do feito. Assim, incide o art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a petição inicial deve ser indeferida quando a parte autora, intimada para emendá-la ou completá-la, não cumpre a diligência determinada. A consequência processual é a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito - art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.
Inteiro teor
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0802572-51.2026.8.10.0026 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: J. P. D. S. B. Réu: C. D. C. D. L. A. C. O. L. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por J. P. D. S. B. em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO OESTE LTDA., cadastrado com assunto “Crédito Direto ao Consumidor - CDC”, valor da causa de R$ 434.301,74 e pedido de tutela provisória. O documento juntado como petição inicial no ID n. 175926540 não contém narrativa fática, fundamentos jurídicos, pedidos ou documentos aptos a identificar a pretensão deduzida. A peça limita-se à indicação genérica dos campos “DO(S) FATOS(S)”, “DO(S) FUNDAMENTO(S)” e “DO(S) PEDIDO(S)”, sem qualquer desenvolvimento. Por essa razão, foi proferido despacho no ID n. 176130144, determinando a intimação do autor para juntar a inicial, no prazo de 15 dias. Não houve regularização útil do vício apontado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, do CPC). A petição inicial deve conter, entre outros requisitos, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319, incisos III e IV, e 320 do CPC. No caso, o documento apresentado no ID n. 175926540 não possui conteúdo mínimo de petição inicial. Não há exposição da relação jurídica controvertida, descrição de conduta atribuída à parte ré, formulação de pedido juridicamente compreensível, indicação de causa de pedir ou delimitação da tutela jurisdicional pretendida. A ausência desses elementos impede o exercício do contraditório, inviabiliza a formação válida da relação processual e impossibilita a própria compreensão do objeto da demanda pelo Juízo. Diante do vício, o autor foi intimado para juntar a petição inicial no prazo de 15 dias, conforme despacho de ID n. 176130144. Todavia, a determinação não foi cumprida, permanecendo ausente peça inicial apta ao regular processamento do feito. Assim, incide o art. 321, parágrafo único, do CPC, segundo o qual a petição inicial deve ser indeferida quando a parte autora, intimada para emendá-la ou completá-la, não cumpre a diligência determinada. A consequência processual é a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC. Com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito - art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, BAIXEM. Balsas, MA. Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA.