Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0802737-22.2025.8.10.0095 Ação: Obrigação de Fazer Requerente: FRANCISCA CUNHA LIMA Requerido(a): ELDA MARIA SOARES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que a requerida não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente citada e intimada, conforme se extrai da certidão de ID 170819135, nem justificou sua ausência, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, observa-se que a autora alega ter vendido à demandada o veículo automotor Gol 1.0, ano/modelo 2004/2005, cor prata, placa NFO-5497, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que afirma ter recebido integralmente à vista. Sustenta que, embora tenha sido assinado o Documento Único de Transferência (DUT), com reconhecimento de firma em cartório, a requerida não providenciou a transferência da propriedade do veículo perante o órgão de trânsito competente, razão pela qual pleiteia sua condenação em obrigação de fazer. Nesse sentido, cumpre ressaltar que, embora decretada a revelia da requerida, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial possui natureza relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido, impondo-se o exame das alegações autorais à luz dos elementos probatórios constantes dos autos. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp nº 2.180.170/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023, DJe 13/06/2023) (grifo nosso). Desta feita, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o pedido formulado na inicial não merece acolhimento. Embora a autora alegue ter vendido o veículo à requerida e sustente que o Documento Único de Transferência (DUT) foi devidamente assinado, com reconhecimento de firma em cartório, referido documento não foi acostado aos autos, tampouco foram apresentados contrato de compra e venda, recibo, comprovante de pagamento ou qualquer outro documento apto a evidenciar a realização do negócio jurídico alegado. Os únicos documentos apresentados consistem em um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), no qual a autora figura como proprietária do bem (ID 161580036), e em boleto referente ao licenciamento do exercício de 2025 (ID 161580040). Tais documentos, isoladamente considerados, não comprovam a celebração do contrato de compra e venda alegado, tampouco demonstram a existência da obrigação cuja satisfação se pretende obter. Dessa forma, ainda que decretada a revelia da requerida, seus efeitos não afastam a necessidade de que os fatos alegados na inicial encontrem amparo mínimo nos elementos constantes dos autos. Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAC, Recurso Inominado nº 0001951-72.2024.8.01.0070, Rel. Juiz Danniel Gustavo Bomfim Araújo da Silva, 1ª Turma Recursal, julgado em 15/09/2025, publicado em 15/09/2025) (grifo nosso). Assim, diante da ausência de prova mínima acerca da própria celebração do negócio jurídico que fundamenta a demanda e considerando que competia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento, observadas as formalidades necessárias. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA