Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800876-90.2026.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO DIAS DA SILVA ENDEREÇO: REGINALDO DIAS DA SILVA RUA DA MANGUEIRA, 2, DEPOSITO DIAS, PAULO FALCÃO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA XAVIER DE SOUSA ENDEREÇO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA XAVIER DE SOUSA RUA JOANA LIMA DE MACEDO, 193, PAULO FALCÃO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8122-3015 - (99)9904-5550 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste em verificar se o requerido, MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA XAVIER DE SOUSA, à luz do conjunto probatório produzido, praticou ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais pretendida pelo autor. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, demonstrada a prática de conduta ilícita, bem como o dano e o nexo de causalidade entre ambos, surge o dever de indenizar. As imagens juntadas aos autos registram o próprio momento dos fatos, sendo possível visualizar a sequência dos acontecimentos e a conduta adotada pelos envolvidos. Delas se extrai que o autor e seu filho chegam ao local em uma motocicleta, descem do veículo e se dirigem ao requerido, iniciando uma conversa em frente à sua residência, sem que se observe, em momento anterior, qualquer agressão física ou tentativa de agressão por parte do demandante ou de seu filho. Na sequência, é possível visualizar o requerido empurrando o autor, fazendo-o cair ao chão. Somente após a queda do pai é que o filho do autor avança em direção ao requerido, iniciando luta corporal de poucos segundos, momento em que o autor sofre nova queda. Frise-se que, ainda que a discussão tenha ocorrido em frente à residência do requerido, tal circunstância, por si só, não autoriza o emprego de violência física nem justifica a conduta adotada pelo demandado, pois eventuais desavenças entre as partes ou conflitos anteriores envolvendo o filho do autor deveriam ser solucionados pelos meios legalmente previstos, e não mediante agressões físicas. Ademais, a circunstância de o autor estar acompanhado de seu filho igualmente não afasta a responsabilidade do requerido, sobretudo porque a prova produzida evidencia que a agressão foi iniciada pelo próprio demandado. Nesse sentido, não merece acolhimento a alegação de que o requerido agiu em legítima defesa. Sabe-se que para a configuração da excludente prevista no art. 188, inciso I, do Código Civil, é necessária a existência de agressão injusta, atual ou iminente, circunstância que não encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Com efeito, as imagens juntadas aos autos não revelam qualquer agressão física ou tentativa de agressão praticada pelo autor ou por seu filho em momento ANTERIOR ao primeiro empurrão desferido pelo requerido. Ao contrário, o que se verifica é que o demandado inicia a altercação física ao empurrar o autor, fazendo-o cair ao chão. A circunstância de o filho do autor ter avançado em direção ao requerido após a queda do pai não altera essa conclusão, pois tal conduta ocorreu em momento posterior ao primeiro ato de violência praticado pelo demandado e, portanto, não se presta a justificar retroativamente a agressão inicialmente perpetrada. Desse modo, não se verifica, à luz do conjunto probatório produzido, a existência de agressão injusta, atual ou iminente que autorizasse a reação física do requerido, razão pela qual não se encontram presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da excludente invocada. Ademais, o exame de corpo de delito produzido após os acontecimentos corrobora a dinâmica retratada nas imagens, ao constatar a existência de lesões corporais compatíveis com a agressão narrada na petição inicial. Assim, demonstrado que o requerido, de forma voluntária, iniciou a agressão física ao empurrar o autor, ocasionando sua queda ao solo e as lesões constatadas no exame de corpo de delito, resta configurada a prática de ato ilícito, por representar inequívoca violação à integridade física e aos direitos da personalidade do demandante. Nesse contexto, a agressão física injustificada, acompanhada de lesões corporais comprovadas pelo exame de corpo de delito, constitui ofensa à integridade física e aos direitos da personalidade do autor, sendo o dano moral presumido, por decorrer da própria gravidade da ofensa sofrida. A integridade física constitui atributo inerente à personalidade e recebe especial proteção do ordenamento jurídico, razão pela qual sua violação enseja a correspondente reparação civil. Por esta razão, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do requerido e, por conseguinte, o dever de reparar os prejuízos extrapatrimoniais suportados pelo autor, nos termos do art. 927 do Código Civil. Na fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, as circunstâncias em que os fatos ocorreram, a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da medida. No caso concreto, a agressão ocorreu em local público, ocasionou lesões físicas comprovadas e foi dirigida contra pessoa idosa, circunstâncias que recomendam a fixação de indenização em valor apto a compensar o abalo suportado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes. Assim, examinado o conjunto probatório e afastadas as teses defensivas suscitadas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do requerido pelos fatos narrados na inicial e pelas consequências deles advindas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por REGINALDO DIAS DA SILVA em face de MARCOS ANTONIO PEREIRA DA SILVA XAVIER DE SOUSA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade ao autor e ao requerido. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Dutra (MA), Quarta-feira, 24 de Junho de 2026. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra