Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800726-45.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): HELENA SOARES PEREIRA REQUERIDO(S): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral promovida por HELENA SOARES PEREIRA em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, ambos já qualificados nos autos, em que postula a declaração nulidade dos descontos de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, tendo em vista que não é associada à requerida, a repetição do indébito e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado (ID 168293295), o réu não habilitou procurador nos autos, tampouco apresentou contestação, conforme certificado no ID 173771092. Prolatada decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do ID 176429435. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas. Instadas, somente a parte autora se manifestou, dispensando a produção de provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 178765089). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões pendentes Considerando que o prazo para apresentação de contestação pelo requerido transcorreu sem que tenha sido apresentada qualquer manifestação nos autos (ID 173771092), tem-se configurada sua revelia. Nesses termos, DECRETO a revelia da parte requerida, CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, a qual enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Destaco que, por ocasião da decretação da revelia, as suas intimações se darão por simples publicação no DJe (art. 346 do CPC/2015). II.2 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.3 – Do mérito Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a contratação ou não de pacote de serviços pela parte autora a legitimar os descontos mensais de tarifas em sua conta bancária, sob a identificação “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, identificado sob o nº 050381, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. Na espécie, ficou configurado que a relação jurídica existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o cliente é destinatário final dos serviços prestados pela confederação requerida que, muito embora aparente tratar-se de uma contribuição sindical, não comprovou nos autos nenhum documento que demonstre a adesão da parte autora à condição de sindicalizado. A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Por isso, o julgamento da presente ação será feito, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Ademais, à vista da verossimilhança das argumentações autorais, é possível a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado o contrato de prestação de serviços securitários com a parte promovida e, ainda, são incontroversos os valores debitados da conta da parte autora. Considerando que esta se valeu da alegação de fato negativo, de difícil prova, caberia aos requeridos a comprovação do contrário, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Cabia à requerida, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não realizou a contento. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação mediante a juntada de contrato, proposta de adesão devidamente assinada, gravações, termos de aceite ou qualquer outro documento apto a evidenciar a regularidade da relação jurídica e a legitimar os descontos realizados, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida não apresentou aos autos qualquer elemento mínimo capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, tampouco produziu ou requereu a realização de diligências destinadas à produção de prova apta a infirmar a veracidade das alegações da parte autora, tendo, inclusive, sido declarada revel neste feito, com a aplicação dos efeitos previstos no art. 344 do CPC. Diante desse cenário, evidenciada a falha no cumprimento do ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente declaração de nulidade dos descontos efetuados. A restituição dos descontos deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a ré efetuou descontos em proventos de da parte autora que, como visto, não contratou os serviços pelo qual foi cobrada, tampouco autorizou a dedução dos valores. Dessa forma, a cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que faz exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil. No que diz respeito aos danos morais, em que pese o transtorno gerado pelos descontos indevidos, não há nos autos qualquer comprovação de abalo dos direitos da personalidade da parte demandante, hábeis a ensejar a indenização pretendida, assim como não há comprovação de que os valores dos descontos mensais, de pequena monta, comprometeram sua subsistência. Em casos tais, o STJ tem decidido que “o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias”. (REsp 2.161.428, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Assim, deve-se reconhecer a inexistência de abalo que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência das Cortes pátrias: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Verifico a necessidade de individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral por conta da idade e/ou condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, no que concerne aos descontos lançados sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, identificado sob o nº 050381; b) condenar a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro, sem prejuízo dos descontos que ocorreram no curso do processo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os descontos efetivamente comprovados nos autos, uma vez que cabia ao demandante, no bojo da ação de conhecimento fazer prova dos descontos e, ainda, respeitando a retroação do prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência da relação jurídica que deu causa aos débitos. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, conforme o entendimento apregoado pelo STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Advirta-se, no entanto, que embargos manifestamente inadmissíveis, destituídos de fundamento legal ou opostos com finalidade protelatória poderão ser liminarmente rejeitados, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses dos artigos 79, 80 e 81 do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA