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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800284-45.2026.8.10.0119

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0800284-45.2026.8.10.0119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, no que concerne aos descontos lançados sob a rubrica ““TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, identificado sob o nº 050381; b) condenar a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro, sem prejuízo dos descontos que ocorreram no curso do processo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os descontos efetivamente comprovados nos autos, uma vez que cabia ao demandante, no bojo da ação de conhecimento fazer prova dos descontos e, ainda, respeitando a retroação do prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência da relação jurídica que deu causa aos débitos. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, conforme o entendimento apregoado pelo STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Advirta-se, no entanto, que embargos manifestamente inadmissíveis, destituídos de fundamento legal ou opostos com finalidade protelatória poderão ser liminarmente rejeitados, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses dos artigos 79, 80 e 81 do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800284-45.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral promovida por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos, em que postula a declaração nulidade dos descontos de “Título de Capitalização” não contratado, a repetição do indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em ID 178264073 na qual argui preliminares e, no mérito, defende a legalidade da contratação do serviço e a inexistência do dever de indenizar. Instada, a parte requerente apresentou réplica (ID 178780473). Prolatada decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do ID 180632245, na qual foram rejeitadas as preliminares ventiladas pela parte requerida. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas. Instadas, ambas as partes dispensaram a produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 181904112 e 181918400). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juízo julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, tendo as partes, inclusive, dispensado a produção de provas em suas manifestações (IDs 181904112 e 181918400), pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2 – Das preliminares Registre-se que as questões preliminares suscitadas pelas partes já foram devidamente apreciadas e afastadas por ocasião da decisão de organização e saneamento do processo prolatada sob o ID 180632245. Assim, por não se verificar qualquer fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento então adotado, e em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, reporto-me integralmente aos fundamentos ali expendidos, os quais passam a integrar a presente sentença. Desse modo, inexistindo outras questões processuais pendentes de apreciação e não havendo peculiaridades supervenientes que demandem enfrentamento prévio, passa-se ao exame do mérito da controvérsia. II.3 – Do mérito Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a contratação ou não de pacote de serviços pela parte autora a legitimar os descontos mensais de tarifas em sua conta bancária, sob a identificação “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, identificado sob o nº 050381, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. Na espécie, ficou configurado que a relação jurídica existente entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o cliente é destinatário final dos serviços prestados pela confederação requerida que, muito embora aparente tratar-se de uma contribuição sindical, não comprovou nos autos nenhum documento que demonstre a adesão da parte autora à condição de sindicalizado. A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC). Por isso, o julgamento da presente ação será feito, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Ademais, à vista da verossimilhança das argumentações autorais, é possível a inversão do ônus probandi em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, segundo a parte requerente, jamais foi firmado o contrato de prestação de serviços securitários com a parte promovida e, ainda, são incontroversos os valores debitados da conta da parte autora. Considerando que esta se valeu da alegação de fato negativo, de difícil prova, caberia aos requeridos a comprovação do contrário, conforme art. 373, § 1º, do CPC. Cabia à requerida, portanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do CPC), o que não realizou a contento. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação mediante a juntada de contrato, proposta de adesão devidamente assinada, gravações, termos de aceite ou qualquer outro documento apto a evidenciar a regularidade da relação jurídica e a legitimar os descontos realizados, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida não apresentou aos autos qualquer elemento mínimo capaz de demonstrar a existência de vínculo contratual entre as partes, tampouco produziu ou requereu a realização de diligências destinadas à produção de prova apta a infirmar a veracidade das alegações da parte autora. Destaca-se, neste diapasão, que o documento colacionado ao ID 178264075 não possui força probante apta a demonstrar a regular contratação do serviço discutido nos autos. Trata-se, em verdade, de mero registro interno extraído do sistema da própria requerida, produzido unilateralmente, desacompanhado de qualquer elemento externo de validação e destituído de informações relevantes que permitam identificar as circunstâncias da suposta contratação. Diante desse cenário, evidenciada a falha no cumprimento do ônus probatório, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente declaração de nulidade dos descontos efetuados. A restituição dos descontos deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque a ré efetuou descontos em proventos de da parte autora que, como visto, não contratou os serviços pelo qual foi cobrada, tampouco autorizou a dedução dos valores. Dessa forma, a cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que faz exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil. No que diz respeito aos danos morais, em que pese o transtorno gerado pelos descontos indevidos, não há nos autos qualquer comprovação de abalo dos direitos da personalidade da parte demandante, hábeis a ensejar a indenização pretendida, assim como não há comprovação de que os valores dos descontos mensais, de pequena monta, comprometeram sua subsistência. Em casos tais, o STJ tem decidido que “o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias”. (REsp 2.161.428, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira). Assim, deve-se reconhecer a inexistência de abalo que justifique sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, tem se firmado a jurisprudência das Cortes pátrias: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem. Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Verifico a necessidade de individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação. Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral por conta da idade e/ou condição socioeconômica da parte requerente. Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, no que concerne aos descontos lançados sob a rubrica ““TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, identificado sob o nº 050381; b) condenar a parte requerida ao pagamento da repetição de indébito em dobro, sem prejuízo dos descontos que ocorreram no curso do processo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os descontos efetivamente comprovados nos autos, uma vez que cabia ao demandante, no bojo da ação de conhecimento fazer prova dos descontos e, ainda, respeitando a retroação do prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais. Fixo a taxa SELIC como índice único de atualização da condenação imposta, a qual engloba juros e correção monetária, a contar da data de cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual decorrente da inexistência da relação jurídica que deu causa aos débitos. Ressalvo que em períodos que não incidam os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA, conforme o entendimento apregoado pelo STJ, vide: STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita. Opostos embargos, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova conclusão. Advirta-se, no entanto, que embargos manifestamente inadmissíveis, destituídos de fundamento legal ou opostos com finalidade protelatória poderão ser liminarmente rejeitados, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo das sanções decorrentes da litigância de má-fé, quando configuradas as hipóteses dos artigos 79, 80 e 81 do mesmo diploma legal. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA