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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0812068-51.2024.8.10.0034

Vara / juízo
2ª Vara de Codó
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0812068-51.2024.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos, inclusive junto aos sistemas RENAJUD, caso existentes. Caso não haja restrições ativas, certifique-se nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte requerida e de resistência processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0812068-51.2024.8.10.0034 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: CASSIO SEBA DUARTE SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Intimada para informar novo endereço da parte requerida, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. Antes da citação da parte requerida, a parte autora requereu a desistência da ação (Id. 178115865). É o relatório. Decido. A parte autora manifestou expressamente seu interesse na desistência da presente ação antes da citação da parte requerida (Id. 178115865). Nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, antes da apresentação de contestação, independe do consentimento da parte ré. Desse modo, inexistindo óbice processual, impõe-se a homologação do pedido formulado. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino a baixa de eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos, inclusive junto aos sistemas RENAJUD, caso existentes. Caso não haja restrições ativas, certifique-se nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte requerida e de resistência processual. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó