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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800572-34.2026.8.10.0073

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0800572-34.2026.8.10.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - OAB PI14615 - CPF: 040.479.043-76 (ADVOGADO) PROCESSO nº 0800572-34.2026.8.10.0073 [Seguro] REQUERENTE: FRANCISCA SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI) REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. / S E N T E N Ç A Trata-se de Ação [Seguro] ajuizado por FRANCISCA SOUSA SANTOS contra a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., todos devidamente qualificados. Conforme despacho proferido por este Juízo, ordenou-se a juntada do comprovante de residência necessário. Devidamente intimada, a parte autora não comprovou a referida emenda da inicial. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de cumprir a diligência que lhe fora incumbida, posto que não adequou a petição inicial. Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo julgar pela extinção do processo. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Custas pela parte requerente. Sem honorários. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA