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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002397-03.2026.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0002397-03.2026.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face de ambos os réus para o efeito de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária relativa ao sinistro SIN-2116530, no valor de R$ 41.567,17 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente à diferença entre o capital segurado de R$ 100.000,00 e o montante de R$ 58.432,83 destinado à quitação do contrato nº 425486953, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização (art. 406 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.368/STJ), observados, quanto aos termos iniciais, correção monetária desde 07/11/2025 e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), na forma operacional detalhada no item II.VII desta sentença; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização, observados, quanto aos termos iniciais, correção monetária desde a data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), na forma operacional detalhada no item II.VII desta sentença; c) DECLARAR cumprido, no curso do processo, o pedido de exibição de documentos, ante a juntada da documentação contratual e do demonstrativo de liquidação do sinistro nos movs. 53.2 a 53.6. O valor da alínea 'a' deverá ser rateado entre os requerentes na forma do artigo 792 do Código Civil, cabendo metade à cônjuge sobrevivente MARIZA AUGUSTA ZANATTA GUIMARÃES e o restante, em partes iguais, aos herdeiros JOÃO BAPTISTA DE GUIMARÃES NETO, RENATA DE GUIMARÃES DONHA e LUIZ HENRIQUE DE GUIMARÃES, ante a inexistência de indicação expressa de segundo beneficiário na apólice, tal como remete a cláusula 13.3 das condições gerais. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes - que atua também em causa própria -, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 17, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Anoto que o arbitramento da compensação por danos morais em valor diverso do estimado não implica sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002397-03.2026.8.16.0001 Processo: 0002397-03.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$41.568,00 Autor(s): João Baptista De Guimaraes Neto LUIZ HENRIQUE DE GUIMARÃES MARIZA AUGUSTA ZANATTA GUIMARÃES RENATA DE GUIMARÃES DONHA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, cumulada com exibição de documentos e reparação por danos morais, ajuizada por MARIZA AUGUSTA ZANATTA GUIMARÃES, JOÃO BAPTISTA DE GUIMARÃES NETO, RENATA DE GUIMARÃES DONHA e LUIZ HENRIQUE DE GUIMARÃES - respectivamente viúva/meeira e filhos do falecido JOSÉ LUIZ GUIMARÃES -, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Alegaram os requerentes, em síntese, que o de cujus firmou, em 2020, Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 425486953 com o primeiro requerido, tendo, na mesma oportunidade, aderido a seguro prestamista com cobertura para invalidez permanente total por acidente e para morte por qualquer causa, ambas no capital de R$ 100.000,00; que o segurado faleceu em 10/09/2025; que, aberto o processo de sinistro SIN-2116530 em 19/09/2025, a seguradora efetuou o pagamento de R$ 58.432,00 em favor do banco, destinado à quitação integral do saldo devedor; que, ao pleitearem o valor residual da apólice, correspondente a R$ 41.568,00, foram informados de que não havia previsão de pagamento de qualquer quantia remanescente; e que notificaram extrajudicialmente ambos os requeridos, sem êxito (mov. 1.1). Sustentaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a existência de previsão contratual expressa quanto ao repasse da diferença ao segurado ou ao segundo beneficiário, e a ocorrência de danos morais decorrentes do descaso das requeridas. Requereram a exibição da apólice, do contrato de crédito, da planilha detalhada de pagamentos e do demonstrativo de destinação do valor indenizado; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento do valor residual de R$ 41.568,00, com correção e juros; e a condenação solidária em danos morais a serem arbitrados. Atribuíram à causa o valor de R$ 41.568,00. A inicial veio instruída com procurações, documentos pessoais, certidões de óbito e de casamento, a cédula de crédito, a proposta de adesão ao seguro, o comprovante de encerramento do sinistro, as notificações extrajudiciais registradas no 4º Registro de Títulos e Documentos e a documentação da reclamação apresentada na plataforma Reclame Aqui (movs. 1.2 a 1.20). A decisão de mov. 26.1 assentou que o seguro de vida não constitui herança e, por isso, não integra o espólio, mantendo no polo ativo a viúva e os filhos, com expressa revisão da determinação anterior e recusa da emenda de mov. 23. Determinou, ainda, o processamento do feito, com designação de audiência de conciliação. Citadas eletronicamente (movs. 48 e 49), as requeridas compareceram e, realizada a audiência de conciliação em 30/04/2026, esta restou infrutífera (mov. 52.1). As requeridas apresentaram contestação conjunta (mov. 53.1), na qual suscitaram, preliminarmente, falta de interesse de agir, sob o argumento de que o sinistro fora regularmente liquidado; requereram a aplicação da legislação vigente ao tempo da contratação, afastando-se a Lei nº 15.040/2024; e impugnaram o valor da causa, por ausência de quantia certa quanto aos danos morais. No mérito, sustentaram que o seguro prestamista tem natureza acessória e opera sob a modalidade de capital vinculado, de modo que a indenização se limita ao saldo devedor existente na data do sinistro, inexistindo saldo remanescente; negaram a ocorrência de danos morais; opuseram-se à inversão do ônus da prova; e postularam a incidência da Lei nº 14.905/2024 ou, subsidiariamente, do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Juntaram o demonstrativo de pagamento (mov. 53.2), a cédula de crédito e a proposta de adesão (mov. 53.3), o certificado individual de seguro (mov. 53.4), as condições gerais do produto (mov. 53.5), o extrato analítico do contrato (mov. 53.6) e parecer médico (mov. 53.7). Sobreveio impugnação à contestação (movs. 56.1, 57.1, 58.1 e 59.1, peças de idêntico teor), na qual os autores rebateram as preliminares, sustentaram a abusividade da interpretação restritiva, invocaram a cláusula contratual que prevê o repasse da diferença e colacionaram o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.705.315/RS. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir e postularam expressamente o julgamento antecipado do mérito (movs. 63.1 e 67.1), o que foi deferido na decisão de mov. 71.1. Apuradas as custas remanescentes (mov. 80.1), vieram os autos conclusos para sentença (mov. 82). É o breve relato. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - Do julgamento antecipado e da legislação aplicável O julgamento antecipado do mérito foi deferido na decisão de mov. 71.1 e revela-se adequado: a controvérsia é essencialmente de direito e, quanto aos fatos, encontra-se suficientemente instruída por prova documental, tendo ambas as partes declarado nada mais possuir a produzir e requerido expressamente o julgamento no estado (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Quanto à legislação aplicável, assiste razão às requeridas. O contrato de seguro foi firmado em 09/04/2020, ao passo que a Lei nº 15.040/2024 - Marco Legal dos Seguros - entrou em vigor apenas em dezembro de 2025. Cuidando-se de ato jurídico perfeito, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da contratação (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quais sejam, o Código Civil e a regulamentação setorial então em vigor, sem prejuízo da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que é contemporâneo ao pacto. II.II - Das preliminares II.II.1 - Da alegada falta de interesse de agir Sustentam as requeridas a carência da ação, ao fundamento de que o sinistro foi regularmente liquidado e de que inexiste pretensão resistida. A preliminar não prospera e, a rigor, confunde-se com o mérito. O interesse processual afere-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. E, na espécie, ambos se fazem presentes: os autores pleiteiam valor que reputam devido e que lhes foi expressamente negado, tanto em contato telefônico - Protocolo nº 26449197 - quanto após notificação extrajudicial formalmente registrada e entregue ao primeiro requerido em 21/11/2025 (movs. 1.12 e 1.13). Houve, portanto, resistência concreta e documentada. Aliás, a própria contestação evidencia a litigiosidade: as requeridas não apenas negam o dever de pagar como sustentam, ao longo de doze laudas, a inexistência de qualquer saldo remanescente. Se a pretensão fosse incontroversa, não haveria contestação. Rejeito, pois, a preliminar. II.II.2 - Da impugnação ao valor da causa Impugnam as requeridas o valor atribuído à causa, sob o argumento de que o pedido de danos morais não veio acompanhado de quantia certa, em desatenção ao art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A alegação é tecnicamente correta quanto à premissa: com efeito, a inicial requereu a condenação em danos morais 'a serem arbitrados por Vossa Excelência', sem indicar montante, e atribuiu à causa exatamente o valor do pedido patrimonial - R$ 41.568,00. A consequência, contudo, não é a extinção nem a emenda a esta altura. Adotada como parâmetro a quantia efetivamente indicada, o valor da causa mostra-se compatível com o conteúdo econômico aferível do pedido, e a jurisprudência admite que, na ausência de indicação, prevaleça a estimativa, cabendo ao juiz o arbitramento com fundamento no art. 944 do Código Civil. Acresce que a omissão não causou prejuízo à defesa, que exerceu amplamente o contraditório, inclusive quanto ao capítulo indenizatório e ao quantum. Registro, todavia, e por consequência necessária: não tendo sido formulado pedido de valor certo, eventual condenação por danos morais fica sujeita ao arbitramento judicial, sem que o montante fixado configure sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ). Rejeito, pois, a impugnação. Estando o feito ordenado, atendidos os pressupostos de validade e existência processual, presentes as condições da ação e, ainda, inexistindo questões prejudiciais pendentes de análise, há que se apreciar o mérito da causa. II.III - Do mérito: a existência de saldo remanescente A controvérsia central é singela em seu enunciado e resolve-se, essencialmente, pela leitura do próprio contrato: definir se, quitado o saldo devedor com valor inferior ao capital segurado, remanesce diferença a ser paga aos beneficiários. Assiste razão às requeridas quanto à premissa teórica. O seguro prestamista é, de fato, contrato acessório a operação de crédito, e a apólice em exame opera sob a modalidade de capital vinculado, conforme a cláusula 10.1 das condições gerais (mov. 53.5) e o item 9 da proposta de adesão (mov. 53.3), segundo os quais o capital segurado é alterado automaticamente a cada amortização. Ocorre que as requeridas param a leitura precisamente onde o contrato prossegue - e é justamente na continuação que reside a solução da lide. Com efeito, o mesmo item 9 da proposta de adesão, invocado pela defesa como fundamento de sua tese, dispõe expressamente que, 'na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais'. A previsão não é isolada nem acidental. Repete-se, com idêntica redação, na cláusula 7.2 das condições gerais, na cláusula 13.2 - Beneficiário do Seguro -, e ainda na cláusula 29.5.1.2, específica da Cobertura de Morte, ora aplicável. São, portanto, quatro previsões contratuais convergentes, todas juntadas pelas próprias requeridas. Mais: a cláusula 13.3 das condições gerais resolve expressamente a questão da destinação, ao dispor que, 'na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei' - remetendo, pois, à Lei nº 15.040/2024, artigo 115, que destina a indenização, na falta de indicação, metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do segurado. Não se trata, portanto, de interpretação ampliativa em favor do consumidor, nem de aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de aplicação literal do que as próprias requeridas redigiram e juntaram aos autos. A tese defensiva de que 'não há que se falar em repasse de valor remanescente aos herdeiros' contraria frontalmente o documento por elas próprias produzido. A conclusão harmoniza-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona o pagamento do saldo remanescente precisamente à existência de previsão contratual - requisito aqui integralmente satisfeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE. QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE, SE HOUVER. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONDICIONADA À DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp nº 1.705.315/RS - Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Quarta Turma - J. 12.09.2023 - DJe de 19.09.2023) Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201701247410&dt_publicacao=19/09/2023 Registro que o precedente foi invocado pelos próprios autores e não foi objeto de qualquer distinção pelas requeridas, que dele não trataram. Quanto ao valor, os documentos são convergentes e não deixam margem a dúvida. O certificado individual de seguro (mov. 53.4) e a proposta de adesão (mov. 53.3) registram capital segurado de R$ 100.000,00 para a cobertura de Morte Qualquer Causa. O demonstrativo de pagamento emitido pela própria seguradora (mov. 53.2) atesta o crédito de R$ 58.432,83 em favor do Banco Santander, e o extrato analítico do contrato (mov. 53.6) confirma a liquidação em 07/11/2025. A diferença corresponde, pois, a R$ 41.567,17. Os autores postularam R$ 41.568,00, valor calculado sobre o montante arredondado de R$ 58.432,00. Impõe-se, por rigor documental e em observância ao art. 492 do Código de Processo Civil, adotar a cifra efetivamente comprovada, fixando-se a condenação em R$ 41.567,17. Anoto que o parecer médico juntado em mov. 53.7 afasta expressamente qualquer alegação de preexistência, consignando que o diagnóstico de câncer de próstata se deu em abril de 2024, posteriormente ao início de vigência da apólice, e qualificando o evento como morte natural coberta. A regularidade do sinistro, portanto, é incontroversa - o que remanescia era apenas a destinação do excedente. Deixo de examinar as demais teses da impugnação - notadamente a abusividade da cláusula de capital vinculado e o suposto desequilíbrio decorrente da manutenção do prêmio -, porquanto prejudicadas: o acolhimento do pedido decorre da própria previsão contratual, sem necessidade de declaração de nulidade de qualquer disposição. II.IV - Da responsabilidade solidária Ambas as requeridas respondem solidariamente pela obrigação. A segunda requerida, como seguradora, é a devedora direta da indenização securitária. O primeiro requerido, por sua vez, figura como estipulante e primeiro beneficiário, integra o mesmo grupo econômico, ofertou o produto de forma vinculada à cédula de crédito por ele próprio emitida, recebeu pró-labore pela intermediação - conforme expressamente consignado no certificado individual - e foi o destinatário da notificação extrajudicial e da reclamação administrativa. Integra, pois, a cadeia de fornecimento, respondendo nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Acresce que foi o primeiro requerido quem, em contato telefônico e na resposta administrativa, negou a existência de valor a repassar, dando causa direta à judicialização. II.V - Da exibição de documentos O pedido de exibição restou satisfeito no curso do processo, porquanto as requeridas juntaram, com a contestação, a cédula de crédito bancário, a proposta de adesão, o certificado individual, as condições gerais, o extrato analítico do contrato e o demonstrativo de pagamento da indenização (movs. 53.2 a 53.6). Tal circunstância, contudo, não conduz à improcedência do capítulo, mas ao reconhecimento de seu cumprimento superveniente, provocado pela demanda. Registro, no ponto, que a documentação somente veio aos autos em maio de 2026, embora tivesse sido formalmente requerida na via extrajudicial desde novembro de 2025. II.VI - Dos danos morais O pedido de compensação por danos morais procede. Não se trata, aqui, de mero inadimplemento contratual - hipótese em que, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada pela defesa, afasta o dano moral. Trata-se de conjunto de circunstâncias que, somadas, ultrapassam o dissabor ordinário. Em primeiro lugar, pelo contexto. Os autores são a viúva e os filhos de segurado falecido, e a negativa se deu poucas semanas após o óbito, em momento de luto - circunstância que amplifica a repercussão anímica de qualquer descaso e que as próprias requeridas reconhecem, ao redigir, no demonstrativo de pagamento, que 'sentimos muito por sua perda' e que esperam 'entregar um pouco de tranquilidade nesse momento delicado'. Em segundo lugar, pela natureza da recusa. Não houve negativa fundamentada em cláusula de exclusão ou em dúvida técnica razoável: houve afirmação, reiterada em juízo, de que o contrato não previa o repasse - quando o contrato o previa expressamente, em quatro passagens distintas, todas juntadas pelas próprias requeridas. Recusar direito com base em premissa contrária ao próprio instrumento contratual não configura interpretação divergente, mas desatenção ao dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Em terceiro lugar, pela conduta administrativa. Sobreveio negativa telefônica sem qualquer formalização; notificação extrajudicial registrada em cartório e comprovadamente entregue em 21/11/2025, sem resposta; e, na plataforma de reclamações, três prorrogações sucessivas de prazo - em 08, 15 e 22 de dezembro de 2025 - seguidas, em 26/12/2025, de resposta exigindo que o procurador comparecesse pessoalmente a agência para cadastrar procuração que já havia sido encaminhada oficialmente por Registro de Títulos e Documentos. A exigência é objetivamente desarrazoada e prolongou desnecessariamente o impasse. Configurado o dano, resta o arbitramento. Deve o valor atender às funções compensatória e pedagógica, observados a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), a condição das partes, a expressiva capacidade econômica das ofensoras e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se tanto o valor irrisório quanto o excessivo. Sopesando tais elementos - e considerando, de um lado, a gravidade da conduta e o contexto de luto e, de outro, que não houve inscrição em cadastros restritivos nem repercussão externa -, arbitro a compensação em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). Registro que a primeira requerente é pessoa idosa, contando setenta e um anos, circunstância que atrai a prioridade de tramitação do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e que agrava a reprovabilidade da conduta, sem, contudo, justificar arbitramento diferenciado entre os autores, porquanto o dano decorre de fato comum a todos. II.VII - Dos consectários A atualização das condenações observará a taxa SELIC como índice único, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto tal taxa já compreende, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de recomposição inflacionária, sob pena de bis in idem. Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora correm da citação (art. 405 do Código Civil), operada em 13/03/2026 quanto ao Banco Santander e em 16/03/2026 quanto à Zurich Santander. A correção monetária, por sua vez, observa termos iniciais distintos: quanto ao saldo remanescente, desde 07/11/2025, data em que efetuada a liquidação do sinistro e em que se tornou exigível o repasse; quanto aos danos morais, desde a data desta sentença, que constitui o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Operacionalmente, na forma do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil: quanto ao saldo remanescente, de 07/11/2025 até a citação, período de incidência isolada da correção, aplica-se o IPCA; da citação em diante, incidindo conjuntamente correção e juros, aplica-se a SELIC integral. Quanto aos danos morais, da citação até esta sentença, período de incidência isolada de juros, aplica-se a SELIC deduzido o IPCA; a partir desta sentença, aplica-se a SELIC integral. Em qualquer hipótese, resultando negativo o componente de juros, considera-se zero. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em face de ambos os réus para o efeito de: a) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária relativa ao sinistro SIN-2116530, no valor de R$ 41.567,17 (quarenta e um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezessete centavos), correspondente à diferença entre o capital segurado de R$ 100.000,00 e o montante de R$ 58.432,83 destinado à quitação do contrato nº 425486953, com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização (art. 406 do Código Civil e Tema Repetitivo nº 1.368/STJ), observados, quanto aos termos iniciais, correção monetária desde 07/11/2025 e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), na forma operacional detalhada no item II.VII desta sentença; b) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), com incidência da taxa SELIC como índice único de atualização, observados, quanto aos termos iniciais, correção monetária desde a data desta sentença (Súmula nº 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), na forma operacional detalhada no item II.VII desta sentença; c) DECLARAR cumprido, no curso do processo, o pedido de exibição de documentos, ante a juntada da documentação contratual e do demonstrativo de liquidação do sinistro nos movs. 53.2 a 53.6. O valor da alínea 'a' deverá ser rateado entre os requerentes na forma do artigo 792 do Código Civil, cabendo metade à cônjuge sobrevivente MARIZA AUGUSTA ZANATTA GUIMARÃES e o restante, em partes iguais, aos herdeiros JOÃO BAPTISTA DE GUIMARÃES NETO, RENATA DE GUIMARÃES DONHA e LUIZ HENRIQUE DE GUIMARÃES, ante a inexistência de indicação expressa de segundo beneficiário na apólice, tal como remete a cláusula 13.3 das condições gerais. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes - que atua também em causa própria -, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 17, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Anoto que o arbitramento da compensação por danos morais em valor diverso do estimado não implica sucumbência recíproca, na forma da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP, determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) - vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa. Observe-se a prioridade na tramitação, na forma do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, ante a idade da primeira requerente. Transitada em julgado, certifique-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Magistrada VI