Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) declaro a incapacidade relativa de Celso Brum Val Grande (art. 4º, III, do Código Civil) e confirmo a curatela provisória deferida no mov. 18.1; b) nomeio Sandra Brum Val-Grande como curadora definitiva, mediante compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias; c) fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo os do art. 1.782 do Código Civil e os de mera administração, como movimentação bancária, uso de cartões e senhas, pagamentos, compras e contratações. A curatela abrange também a representação do curatelado perante o IPMC, o INSS, instituições financeiras, a Receita Federal, cartórios e demais órgãos públicos e privados, para fins patrimoniais, previdenciários e administrativos; d) consigno que a curatela não alcança os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) advirto a curadora de que deve observar os arts. 1.748 a 1.750, c/c o art. 1.781, do Código Civil, inclusive quanto à necessidade de autorização judicial para alienar bens. Os limites da curatela e essa advertência deverão constar do termo de compromisso; f) dispenso a prestação de contas, devendo a curadora informar ao Juízo qualquer alteração na situação patrimonial do curatelado; g) determino que a curadora preste, a cada 4 (quatro) anos, a partir de novembro de 2030, as informações sobre o bem-estar do curatelado indicadas no parecer de mov. 292.1, cuja cópia acompanhará o termo de compromisso. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se também na imprensa oficial, por 1 (uma) vez, e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites. Pela CNIB, registre-se a indisponibilidade de eventuais imóveis em nome do curatelado. Pelo RENAJUD, inclua-se restrição de transferência de eventuais veículos em seu nome. A alienação desses bens dependerá de autorização judicial. Quanto aos honorários periciais, cumpra-se o termo de mov. 263.1, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor em favor do perito, se ainda não expedida, conforme a manifestação do Estado do Paraná (mov. 273.1). Sem condenação em custas e honorários, pela natureza de jurisdição voluntária e pela gratuidade concedida à requerente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0023923-02.2021.8.16.0001 Processo: 0023923-02.2021.8.16.0001 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): SANDRA BRUM VAL-GRANDE Requerido(s): CELSO BRUM VAL GRANDE 1. Relatório Trata-se de ação de interdição e curatela ajuizada por Sandra Brum Val-Grande em face de seu irmão, Celso Brum Val Grande, sob o fundamento de que ele é portador de esquizofrenia e depende dela para os atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida no mov. 18.1, e a requerente foi nomeada curadora provisória. Houve entrevista do requerido em 18/11/2022 (mov. 110.2), e a Defensoria Pública, como curadora especial, contestou por negativa geral (mov. 125.1). O laudo pericial foi juntado no mov. 261.1, e a requerente apresentou quesitos complementares (mov. 275.1), respondidos pelo perito no mov. 282.1. A requerente pediu a confirmação da curatela (mov. 286.1). A Defensoria Pública pediu que a curatela se limite aos atos de natureza patrimonial e negocial (mov. 274.1). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (mov. 292.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O perito diagnosticou esquizofrenia (CID F20), doença crônica e permanente. Constatou que o quadro está estabilizado há cerca de quinze anos com medicação, sem sintomas psicóticos ativos, mas com sintomas residuais: empobrecimento do pensamento, redução da volição, prejuízo da abstração e comprometimento do juízo crítico. Segundo o laudo, essas limitações afetam as funções executivas necessárias para avaliar contratos, prever consequências econômicas e se proteger de decisões prejudiciais. O requerido não tem condições de movimentar conta bancária, usar cartões e senhas, fazer empréstimos, realizar compras e vendas ou administrar bens. O perito concluiu que ele preserva a capacidade de manifestar vontade e de tomar decisões cotidianas simples, mas é incapaz para a gestão autônoma de bens e interesses financeiros. Na complementação, acrescentou que o uso da medicação ocorre de forma autônoma, porém com necessidade de supervisão. A prova técnica é clara e não foi impugnada. Ela demonstra a causa permanente que impede o requerido de exprimir vontade para os atos patrimoniais, o que justifica a curatela, nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. Pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela é medida extraordinária, proporcional às necessidades do caso, e alcança apenas os atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85). Ela não atinge o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º). Assim, a incapacidade reconhecida é relativa, e os limites da curatela devem ser fixados conforme o art. 755, I, do Código de Processo Civil. Como o laudo demonstra incapacidade inclusive para compras e vendas rotineiras e para a movimentação bancária, a curatela deve abranger os atos do art. 1.782 do Código Civil e também os atos de mera administração patrimonial, como sustentou o Ministério Público. Deve abranger ainda a representação perante órgãos públicos e privados para fins patrimoniais, previdenciários e administrativos, finalidade concreta que motivou a demanda. A requerente é irmã do curatelando, mora com ele e o acompanha no tratamento e na rotina. Exerce a curatela provisória desde o início do processo, sem notícia de irregularidade, e o Ministério Público concordou com sua nomeação (art. 755, § 1º, do CPC). Segundo os autos, o curatelando não tem bens nem renda (mov. 292.1). Por isso, dispenso a prestação de contas periódica, sem prejuízo do dever de a curadora comunicar ao Juízo qualquer alteração em sua situação patrimonial. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e: a) declaro a incapacidade relativa de Celso Brum Val Grande (art. 4º, III, do Código Civil) e confirmo a curatela provisória deferida no mov. 18.1; b) nomeio Sandra Brum Val-Grande como curadora definitiva, mediante compromisso a ser prestado em 5 (cinco) dias; c) fixo os limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, incluindo os do art. 1.782 do Código Civil e os de mera administração, como movimentação bancária, uso de cartões e senhas, pagamentos, compras e contratações. A curatela abrange também a representação do curatelado perante o IPMC, o INSS, instituições financeiras, a Receita Federal, cartórios e demais órgãos públicos e privados, para fins patrimoniais, previdenciários e administrativos; d) consigno que a curatela não alcança os direitos previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; e) advirto a curadora de que deve observar os arts. 1.748 a 1.750, c/c o art. 1.781, do Código Civil, inclusive quanto à necessidade de autorização judicial para alienar bens. Os limites da curatela e essa advertência deverão constar do termo de compromisso; f) dispenso a prestação de contas, devendo a curadora informar ao Juízo qualquer alteração na situação patrimonial do curatelado; g) determino que a curadora preste, a cada 4 (quatro) anos, a partir de novembro de 2030, as informações sobre o bem-estar do curatelado indicadas no parecer de mov. 292.1, cuja cópia acompanhará o termo de compromisso. Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se também na imprensa oficial, por 1 (uma) vez, e por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites. Pela CNIB, registre-se a indisponibilidade de eventuais imóveis em nome do curatelado. Pelo RENAJUD, inclua-se restrição de transferência de eventuais veículos em seu nome. A alienação desses bens dependerá de autorização judicial. Quanto aos honorários periciais, cumpra-se o termo de mov. 263.1, expedindo-se a Requisição de Pequeno Valor em favor do perito, se ainda não expedida, conforme a manifestação do Estado do Paraná (mov. 273.1). Sem condenação em custas e honorários, pela natureza de jurisdição voluntária e pela gratuidade concedida à requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito