Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO SATISFEITO O DÉBITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, as seguintes providências: a) Expedição de Alvará Eletrônico: Expeça-se, imediatamente, por meio do sistema SISCONDJ, o alvará eletrônico de transferência do montante integral depositado de R$ 3.554,01 (ID 168659543, conta judicial nº 3270213087), devendo ser creditado na conta bancária indicada pela parte credora no ID 169591214 (Banco do Brasil, Agência: 1639-x, Conta Corrente: 44.965-2, de titularidade de Ducanges Noleto Corrêa e Santos Advocacia e Consultoria, CNPJ nº 26.280.770/0001-29), observadas as cautelas de estilo. b) Das Custas: Custas finais remanescentes, se houver, pelo executado, as quais deverão ser deduzidas diretamente ou cobradas via guia correspondente. Sem novos honorários advocatícios, diante do pronto adimplemento da obrigação. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800579-82.2020.8.10.0090 AUTOR : DOMINGOS CORREA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DE ARAUJO NOLETO - MA9797-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença decorrente da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Domingos Corrêa de Sousa em face de Banco Bradesco S.A. A sentença de mérito (ID 158473140) julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar a exibição de extratos bancários e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Transitada em julgado a decisão (ID 168576452) e iniciada a fase executiva, a parte executada (Banco Bradesco S.A.) apresentou petição de ID 168659542 noticiando o cumprimento voluntário da condenação pecuniária, oportunidade em que colacionou o comprovante de depósito judicial no montante total de R$ 3.554,01 (três mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), correspondente à somatória do dano moral atualizado e dos honorários advocatícios de sucumbência (ID 168659543). Intimada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 169591214 requerendo o levantamento do depósito e, de forma genérica, alegou a existência de suposto saldo remanescente de R$ 505,16 (quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos), pugnando pelo prosseguimento da execução com penhora de ativos via SISBAJUD. Contudo, deixou de instruir seu requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo (planilha de débito). Os autos vieram conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na alegação de insuficiência do pagamento voluntário realizado pela instituição executada. Como cediço, o cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa deve, por expressa disposição do artigo 524 do Código de Processo Civil, ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência, bem como a especificação de eventuais descontos. No caso em tela, conquanto a parte credora sustente a existência de diferença inadimplida a título de saldo remanescente, limitou-se a lançar o valor residual de forma unilateral e global na peça de ID 169591214, sem trazer aos autos qualquer planilha aritmética apta a demonstrar os critérios utilizados para se alcançar o montante perseguido. O processo de execução rege-se pelo princípio da utilidade e da estrita legalidade, não sendo dado ao credor postular constrição patrimonial (penhora eletrônica) sem a correspondente e indispensável demonstração analítica do débito exequendo, cujo ônus processual lhe competia com exclusividade. A míngua de planilha de cálculo idônea que contrapusesse e infirmasse os cálculos detalhados apresentados pelo devedor no ID 168659542, e constatando-se que o depósito judicial voluntário de R$ 3.554,01 ampara-se nas diretrizes traçadas no título executivo judicial, impõe-se o acolhimento do pagamento como integral e apto a satisfazer a obrigação de pagar fixada nos autos. Desse modo, preenchidos os requisitos de adimplemento e extinta a obrigação principal pelo pagamento voluntário, a extinção do feito executivo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO SATISFEITO O DÉBITO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, as seguintes providências: a) Expedição de Alvará Eletrônico: Expeça-se, imediatamente, por meio do sistema SISCONDJ, o alvará eletrônico de transferência do montante integral depositado de R$ 3.554,01 (ID 168659543, conta judicial nº 3270213087), devendo ser creditado na conta bancária indicada pela parte credora no ID 169591214 (Banco do Brasil, Agência: 1639-x, Conta Corrente: 44.965-2, de titularidade de Ducanges Noleto Corrêa e Santos Advocacia e Consultoria, CNPJ nº 26.280.770/0001-29), observadas as cautelas de estilo. b) Das Custas: Custas finais remanescentes, se houver, pelo executado, as quais deverão ser deduzidas diretamente ou cobradas via guia correspondente. Sem novos honorários advocatícios, diante do pronto adimplemento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e efetuadas as baixas necessárias na distribuição, arquivem-se os presentes autos eletrônicos com as cautelas da lei. Esta sentença serve como Mandado/Ofício para todos os efeitos. Humberto de Campos, data do sistema. VINICIUS SOUSA ABREU Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Humberto de Campos/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102209502914100000034775871 Ação de exibição de documentos Petição 20102209502932000000034775877 Doc. 01 - Procuração e docs pessoais Documento Diverso 20102209502939200000034775879 Doc. 02 - Reclamação na plataforma digital (1) Documento Diverso 20102209502947200000034775881 Doc. 03 - Resposta da ré Documento Diverso 20102209502952800000034775882 Despacho Despacho 20102310075927300000034823629 Petição Petição 20110818455304600000035355927 protocolo-carol-habilitacao-1617821_1 Petição 20110818455308400000035355928 atos-bradesco_2 Documento Diverso 20110818455311800000035355929 proc-urbano-vitalino-1900467250-compressed_3 Procuração 20110818455321600000035355930 est-banco-bradesco-ageo-parte-1_4 Documento Diverso 20110818455327700000035355931 est-banco-bradesco-parte-2_5 Documento Diverso 20110818455331300000035355932 est-banco-bradesco-reca-parte-3_6 Documento Diverso 20110818455337100000035355933 Petição Petição 21072009474378300000046234206 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - DOMINGOS CORREA DE SOUSA Petição 21072009474403800000046234208 CERTIDÃO DE CASAMENTO - DOMINGOS CORREA DE SOUSA Documento Diverso 21072009474412200000046234209 Certidão Certidão 23031421044287400000081948495 Despacho Despacho 24121214235188600000121695550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121809071361800000127661614 Intimação Intimação 24121809071361800000127661614 Petição Petição 25011714482381300000128837200 PROSSEGUIMENTO DO FEITO Petição 25011714482471300000128837204 Certidão Certidão 25011715574789200000128845467 Despacho Despacho 25042815320150300000136333623 Citação Citação 25042815320150300000136333623 Contestação Contestação 25052015163302100000138453561 2000646224-protocolo-contestacao_1 Petição 25052015163312500000138453564 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 25052015163321200000138453565 do-pg-0023_3 Documento Diverso 25052015163373400000138453567 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 25052015163387300000138453569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052015163604800000138453571 Petição Petição 25052818471605200000139224482 2000646224-protocolo-peticao_1 Petição 25052818471609800000139224483 Réplica à contestação Réplica à contestação 25061816110985600000141024257 RÉPLICA-DOMINGOS CORRÊA Petição 25061816110991100000141024260 Certidão Certidão 25062722543250700000141779742 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25062722550054700000141780594 Intimação Intimação 25062722550054700000141780594 Intimação Intimação 25062722550054700000141780594 Petição Petição 25070209414290200000142139035 indicacao-de-prova-negativa_1 Petição 25070209414297300000142139037 procuracao-bradesco-1_2 Documento Diverso 25070209414303600000142139041 do-pg-0023_3 Documento Diverso 25070209414320700000142139794 ata-diretoria-banco-bradesco-sa_4 Documento Diverso 25070209414327100000142139795 Alegações Finais Alegações Finais 25070314023855900000142319136 Certidão Certidão 25070916045539700000142882665 Sentença Sentença 25082709544744000000146938007 Intimação Intimação 25082709544744000000146938007 Intimação Intimação 25082709544744000000146938007 Embargos de declaração Embargos de declaração 25090508440233600000147797287 2000646224-protocolo-embargos-de-declaracao-domingos-correa-de-sousa_1 Petição 25090508440239000000147797290 Certidão Certidão 25090618210185200000147898494 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25090618221727600000147898496 Intimação Intimação 25090618221727600000147898496 Petição Petição 25091614221756900000148772034 ffgf_1 Petição 25091614221820000000148772039 bvc_2 Documento Diverso 25091614221828600000148772041 euaus_3 Documento Diverso 25091614221833300000148773146 2000646224_4 Documento Diverso 25091614221848700000148773147 Contrarrazões Contrarrazões 25091711392431000000141022589 Certidão Certidão 25100917391828900000150758799 Sentença Sentença 25111016081241200000153228849 Intimação Intimação 25111016081241200000153228849 Intimação Intimação 25111016081241200000153228849 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25121617515063200000156142651 Certidão Certidão 25121617524223300000156142655 Petição Petição 25121714010979400000156217042 protocolo-cumprimento-geral-condenacao-6810693_1 Petição 25121714010982400000156217945 sdj-sistema-de-deposito-judicial_2 Documento Diverso 25121714010986200000156217946 Petição Petição 26011317414913800000157063341 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ e PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DOMINGOS CORREA Documento Diverso 26011317414919000000157063342 Certidão Certidão 26011317452919200000157064320 ENDEREÇOS: DOMINGOS CORREA DE SOUSA Rua Rio Branco, 25, Centro, HUMBERTO DE CAMPOS - MA - CEP: 65180-000 BANCO BRADESCO S.A. Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002