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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802807-91.2026.8.10.0034

Vara / juízo
2ª Vara de Codó
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0802807-91.2026.8.10.0034
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade da justiça ora deferida e a ausência de resistência à pretensão. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº.: 0802807-91.2026.8.10.0034 AUTOR: THASSIO FERNANDO BORGES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - MA21790 REU: JAIRON FRANCISCO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação na qual pleiteia indenização por danos morais e materiais. Este Juízo determinou a emenda da petição inicial, com determinação para juntada declaração de impossibilidade de arcar com as custas processuais, bem como dos documentos pessoais (Id. 176387742). Regularmente intimada por meio de seu advogado, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado nos autos, não atendendo à determinação judicial (Id. 179641113). A ausência de emenda da petição inicial, sem qualquer justificativa, configura desinteresse da parte na continuidade da demanda, impedindo o regular prosseguimento do feito. Assim, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade da justiça ora deferida e a ausência de resistência à pretensão. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó/MA, data do sistema. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Codó