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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000283-10.2025.8.16.0104

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0000283-10.2025.8.16.0104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora Vanderlan Luiz Fridryscevski o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (espécie 94), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 623.825.922-5), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/01/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02/01/2019) até a data da implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/01/2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma fundamentada nesta sentença; c) Determinar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, mediante cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Custas pela requerida, inclusive os honorários periciais, os quais encontram-se pendentes de pagamento. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Ao final, com o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000283-10.2025.8.16.0104 Processo: 0000283-10.2025.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$135.646,33 Autor(s): VANDERLAN LUIZ FRIDRYSCEVSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente de natureza acidentária ajuizada por Vanderlan Luiz Fridryscevski em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora alega ter sofrido acidente de trabalho de trajeto em 11/06/2018, quando se deslocava para o exercício de suas funções na empresa Eletro Instaladora Getel Ltda., oportunidade em que se envolveu em colisão entre a camionete em que estava e um caminhão na rodovia BR-277, em Foz do Iguaçu/PR, resultando em politraumatismo com múltiplas fraturas de face, perda de diversos dentes e trauma ocular grave no olho esquerdo, com descolamento de retina. Relata a parte autora que, após o evento traumático, foi submetida a procedimentos cirúrgicos de vitrectomia no olho esquerdo em 03/07/2018 e em 10/09/2018, evoluindo, ao final, com quadro de phthisis bulbi (atrofia ocular grave), com perda total e irreversível da visão do olho esquerdo, caracterizando visão monocular permanente. Sustenta que, durante a vigência do contrato de trabalho com a empresa Eletro Instaladora Getel Ltda., na função de eletricista de manutenção de linhas de alta tensão, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 623.825.922-5) no período de 26/06/2018 a 01/01/2019, cessado administrativamente sob fundamento de consolidação das lesões e condição de retorno às atividades declaradas. Alega que, não obstante a cessação do benefício por incapacidade temporária, permaneceram presentes as sequelas redutoras da capacidade laborativa para a atividade habitual de eletricista de manutenção em linhas de alta tensão, uma vez que a visão monocular compromete a acuidade visual binocular, o campo visual total e a percepção de profundidade (estereopsia), elementos essenciais para o exercício seguro da profissão. Pugna, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (espécie 94), com Data de Início do Benefício fixada em 02/01/2019, dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. A decisão inicial recebeu a petição, declarou prejudicado o pedido de gratuidade da justiça em razão da isenção legal prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nomeou perito médico e determinou a realização de perícia judicial, com formulação de quesitos do Juízo (mov. 12.1). A perícia foi realizada e o respectivo laudo foi juntado aos autos (mov. 27.1). Intimada do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação circunstanciada (mov. 30.1), apontando as contradições internas do laudo e demonstrando que a conclusão da discussão técnica e as respostas aos quesitos 4, 6, 10 e 11 confirmam a redução permanente da capacidade laboral, requerendo, ao final, a procedência da ação com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC (mov. 30.1). O INSS, devidamente citado (mov. 31.1), apresentou contestação (mov. 35.1), na qual sustentou a inconsistência do laudo pericial, postulando a complementação da prova técnica, com formulação de quesitos complementares, e pugnando, subsidiariamente, pela improcedência da demanda (mov. 35.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1). Instadas a especificar provas, a parte autora postulou a designação de novo perito, preferencialmente especialista em oftalmologia (mov. 43.1), e o INSS informou não possuir outras provas a produzir (mov. 42.1). Por decisão interlocutória, este Juízo reconheceu a existência de aparente contradição nas respostas do laudo pericial e determinou a apresentação de quesitos complementares pela parte autora e a posterior intimação do perito para esclarecimentos (mov. 45.1). A parte autora apresentou quesitos complementares (mov. 48.1), e o INSS também formulou quesito complementar (mov. 55.1). O perito judicial, em complementação de laudo (mov. 52.1), reconheceu expressamente que houve erro material nas respostas originárias e retificou o laudo. A parte autora manifestou-se sobre o laudo complementar (mov. 56.1), reiterando o pedido de procedência. Intimado, o INSS limitou-se a postular o depósito dos honorários periciais complementares (mov. 62.1), sem impugnar as conclusões do laudo complementar (mov. 62.1). Por despacho (mov. 64.1), este Juízo reconheceu o cabimento do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, facultando ao INSS a juntada de documentos adicionais, o que não ocorreu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e a prova pericial judicial, devidamente complementada e esclarecida, mostra-se suficiente para o deslinde da causa. As partes, devidamente intimadas a especificar provas, nada mais requereram, operando-se a preclusão quanto à dilação probatória. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente são: (i) ocorrência de acidente de qualquer natureza, incluído o acidente do trabalho; (ii) consolidação das lesões dele decorrentes; (iii) existência de sequelas redutoras da capacidade laborativa para o trabalho habitual; (iv) nexo de causalidade entre o acidente e a sequela; e (v) qualidade de segurado. O benefício independe de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se apenas a manutenção da qualidade de segurado à época do evento danoso. Quanto ao grau da redução da capacidade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em recurso repetitivo (Tema 416), no sentido de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada a redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. No caso em exame, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e complementada após o reconhecimento de erro material nas respostas originais, demonstrou o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente de natureza acidentária, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. Do acidente de trabalho e do nexo causal Restou comprovado que, em 11/06/2018, a parte autora sofreu acidente de trabalho de trajeto enquanto se deslocava para o exercício de suas funções na empresa Eletro Instaladora Getel Ltda., envolvendo colisão entre a camionete em que estava e um caminhão na rodovia BR-277, em Foz do Iguaçu/PR, conforme registra a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT nº 2018.23894801, emitida pelo empregador em 15/06/2018 (mov. 1.6). A CAT consigna a data do acidente, o tipo (trajeto), o agente causador (veículo, NIC), a parte do corpo atingida (face, partes múltiplas) e o diagnóstico provável (CID S02.7 - fratura múltipla envolvendo ossos do crânio e da face), tendo sido registrado o afastamento do trabalhador (mov. 1.6). O conceito legal de acidente do trabalho, previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/91, resta configurado, uma vez que o evento ocorreu pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal com redução da capacidade para o trabalho. Ademais, o acidente de trajeto, ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, equipara-se ao acidente do trabalho para todos os efeitos legais, nos termos da legislação previdenciária vigente à época. O nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido em 11/06/2018 e as sequelas oculares foi expressamente reconhecido pelo perito judicial, que, ao responder aos quesitos 9 e 10 do Juízo, afirmou que "há elementos para afirmar que a parte autora foi vítima de acidente de trabalho" e que "há nexo" entre o acidente ocorrido e as sequelas, confirmando que o acidente produziu sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia (mov. 27.1). A documentação médica acostada aos autos, incluindo o laudo do Hospital de Olhos de Cascavel emitido pelo Dr. Danilo Micheletto, CRM 27.017, comprova que a parte autora foi submetida a cirurgia de vitrectomia no olho esquerdo em 03/07/2018 em razão de descolamento de retina após colisão automóvel-carreta, com necessidade de nova intervenção cirúrgica em 10/09/2018 (mov. 1.7). Os laudos periciais administrativos do INSS, datados de 31/07/2018 e 01/11/2018, já atestavam a existência de incapacidade laborativa em decorrência do acidente, com CID S027, percepção luminosa apenas no olho esquerdo, pupila discórica e midriática, confirmando o nexo entre o evento traumático e as lesões constatadas (mov. 1.8, mov. 32.3). Da consolidação das lesões e da sequela permanente A prova pericial judicial demonstrou que as lesões decorrentes do acidente de trabalho sofrido pela parte autora consolidaram-se, resultando em sequela permanente e irreversível. O perito judicial, Dr. Edson Keity Otta, CRM/PR 14.743, ao examinar a parte autora em 23/05/2025, constatou a presença de phthisis bulbi no olho esquerdo (mov. 27.1). A phthisis bulbi, conforme explicado na discussão técnica do laudo pericial, constitui processo atrófico no qual o globo ocular perde seu volume, estrutura e função visual, frequentemente associado à dor, inflamação crônica ou degeneração progressiva após trauma grave ou infecção intraocular, resultando em perda completa da visão. No caso em exame, o quadro instalou-se após o descolamento de retina traumático do olho esquerdo, não obstante as intervenções cirúrgicas realizadas (mov. 27.1). O expert foi conclusivo ao afirmar, na resposta ao quesito 1 da complementação, que "o exame médico pericial mostra phthisis bulbi no olho esquerdo, sequela de descolamento de retina traumático, com perda visual completa, definitiva e irreversível" (mov. 52.1). A estabilidade do quadro foi igualmente atestada na resposta ao quesito 4 do laudo originário, na qual o perito consignou que "a redução da capacidade laboral é permanente, com estabilização do quadro após as cirurgias oftalmológicas realizadas em 2018" (mov. 27.1). O laudo administrativo do INSS de 01/11/2018 já indicava a consolidação das lesões do trauma facial, momento em que a Autarquia cessou o auxílio-doença por entender, equivocadamente, que o segurado apresentava condições de retorno à atividade declarada de manutenção de rede elétrica (mov. 1.8, mov. 32.3). Da redução permanente da capacidade laborativa O ponto central da controvérsia pericial foi superado com a complementação do laudo. Se, no laudo originário, houve contradição entre as conclusões da discussão técnica (que reconhecia a redução da capacidade laboral) e as respostas a alguns quesitos do Juízo (que afirmavam a ausência de incapacidade), a complementação pericial (mov. 52.1) dissipou a dúvida, reconhecendo a existência de redução permanente da capacidade laborativa (mov. 52.1). O perito judicial, na complementação, esclareceu ter havido erro material nas respostas aos quesitos originais, afirmando que "o correto é ausência de incapacidade, mas com sequela que gera redução da capacidade laboral, contrariando a conclusão do item Discussão" (mov. 52.1). Ao responder aos quesitos complementares, o expert confirmou, de forma inequívoca, os seguintes elementos: (a) A condição atual de visão monocular representa redução funcional em relação ao estado anterior ao acidente, "com perda da estereopsia e redução do campo visual binocular" (mov. 52.1, quesito 2); (b) A visão monocular "implica maior esforço adaptativo e aumento do risco de acidentes, em razão da perda da percepção de profundidade e da redução do campo visual, quando comparada à condição de trabalhador com visão binocular normal" (mov. 52.1, quesito 3); (c) O periciado pode realizar suas atividades habituais, "mas com maiores esforços" (mov. 52.1, quesito 4); (d) "A Discussão mostra corretamente que há perda funcional definitiva do olho esquerdo, com redução permanente da capacidade laboral, sem caracterizar incapacidade total para o trabalho" (mov. 52.1, quesito 5). Tais conclusões periciais, somadas à natureza da atividade habitual exercida pela parte autora à época do acidente, qual seja, eletricista de manutenção de linhas de alta tensão, função que exige visão binocular apurada, percepção espacial plena, capacidade de visão tridimensional (estereopsia) e coordenação motora fina para o manuseio de equipamentos em altura e em contato com redes energizadas, conduzem à conclusão de que a sequela instalada implica redução efetiva da capacidade laborativa para o trabalho habitualmente exercido. A visão monocular compromete a percepção de profundidade, reduz o campo visual periférico e dificulta a percepção de objetos em movimento, limitações estas que se revelam particularmente gravosas para o exercício da profissão de eletricista de manutenção em linhas de alta tensão, atividade que envolve risco de vida e exige precisão visual e coordenação motora em nível elevado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos, tem reconhecido o direito ao auxílio-acidente para o segurado portador de visão monocular decorrente de acidente do trabalho, ainda que a sequela não implique incapacidade total para o labor, desde que demonstrada a redução da capacidade ou a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Neste sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. AGRICULTOR. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEQUELA CONSOLIDADA. PERDA DA VISÃO BINOCULAR. MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 416/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. LEI Nº 14.126/2021. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação Previdenciária de concessão de auxílio-acidente, ajuizada por segurado especial trabalhador rural, em que o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Francisco Beltrão julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 .2. A sentença entendeu que os documentos médicos apresentados unilateralmente não eram aptos a infirmar o laudo pericial judicial, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa decorrente da perda visual em um dos olhos. 1.3. Em razões recursais, o Apelante sustentou que sofreu acidente de trabalho durante atividade de roçada, ocasião em que pedra projetada atingiu seu olho esquerdo, ocasionando cegueira monocular permanente, com redução parcial e definitiva da capacidade laborativa para o exercício da atividade rural. 1.4. Alegou que a sentença desconsiderou o impacto funcional da visão monocular sobre as atividades habitualmente exercidas, as quais demandam percepção de profundidade, coordenação motora e segurança no manejo de ferramentas e máquinas agrícolas. 1.5. A parte Apelada não apresentou contrarrazões. 1 .6. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. A questão em discussão consiste em analisar se a sequela permanente decorrente de visão monocular ocasionada por acidente de trabalho caracteriza redução parcial e definitiva da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 prevê a concessão do auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2. A qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão ocular restaram incontroversos nos autos, cingindo-se a controvérsia à existência de redução da capacidade laborativa. 3.3. O laudo pericial judicial reconheceu a existência de cegueira no olho esquerdo decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 17/08/2013, concluindo, contudo, pela inexistência de incapacidade laboral, sob o fundamento de que indivíduos com visão monocular seriam capazes de desempenhar normalmente atividades laborais após período de adaptação. 3.4. Embora a prova pericial constitua importante elemento técnico de convencimento, o magistrado não se encontra adstrito às conclusões do expert, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, podendo valorar o conjunto probatório conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3.5. A atividade rural exercida pelo Apelante exige constante deslocamento em terrenos irregulares, manejo de instrumentos cortantes e operação de maquinários, circunstâncias que demandam adequada percepção de profundidade, coordenação visual e reflexos rápidos, atributos diretamente afetados pela perda da visão binocular. 3 .6. A visão monocular implica redução permanente do campo visual e comprometimento da percepção estereoscópica, impondo maior esforço e adaptação para o desempenho das atividades habituais, especialmente em atividades rurais desenvolvidas em ambiente de risco. 3.7. A Lei nº 14.126/2021 reconheceu expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, evidenciando o reconhecimento legislativo de que tal condição produz repercussões funcionais permanentes na vida laboral e social do indivíduo. 3.8. Para a concessão do auxílio-acidente não se exige incapacidade total para o trabalho, sendo suficiente a demonstração de redução permanente da capacidade laborativa habitual, ainda que em grau mínimo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 416. 3.9. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça destacou que a ausência de visão em um dos olhos compromete a percepção tridimensional e aumenta os riscos inerentes ao manejo de ferramentas e equipamentos utilizados na atividade rural, circunstância apta a caracterizar diminuição concreta da capacidade laborativa. 3.10. A jurisprudência desta Corte Estadual reconhece que a visão monocular decorrente de acidente de trabalho enseja a concessão do auxílio-acidente quando demonstrada redução da capacidade laboral, ainda que remanesça aptidão parcial para o exercício profissional. 3 .11. O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal, à razão de 50% do salário-de-benefício. 3.12. Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados no Tema 810/STF, Tema 905/STJ, Emenda Constitucional nº 113/2021 e Emenda Constitucional nº 136/2025. 3.13. Os honorários advocatícios devem ser suportados integralmente pelo INSS, ficando a fixação do percentual postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente ao Apelante, a partir de 01/10/2013, correspondente ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, 370, 371 e 487, I; Constituição Federal, art. 201, I; Lei nº 8 .213/1991, arts. 41-A e 86; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11 .430/2006; Lei nº 14.126/2021; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 416; STF, RE 870 .974, Tema 810; STJ, Tema 905; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000128-66.2022.8.16 .0183, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 14 .11.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0086386-09.2019.8 .16.0014, Rel. Subst. Evandro Portugal, j . 29.09.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0004352-96.2023 .8.16.0123, Rel. Subst . Jefferson Alberto Johnsson, j. 09.09.2025. (TJ-PR 00084164120248160083 Francisco Beltrão, Relator.: Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, Data de Julgamento: 22/06/2026, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026). – grifo nosso. Portanto, a prova pericial judicial, lida em conjunto com a documentação médica e com as peculiaridades da atividade profissional exercida pela parte autora, demonstra de forma suficiente que a sequela instalada (phthisis bulbi com perda visual completa do olho esquerdo) implica redução permanente da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de eletricista de manutenção de linhas de alta tensão, exigindo maior esforço adaptativo, aumentando o risco de acidentes e comprometendo a estereopsia, requisito funcional essencial para o exercício seguro da profissão. Da qualidade de segurado A qualidade de segurado da parte autora à época do acidente (11/06/2018) encontra-se demonstrada pelo CNIS, que registra vínculo empregatício ativo com a empresa Eletro Instaladora Getel Ltda. (CNPJ 81.044.547/0001-90) desde 01/07/2015 até 03/05/2019, com remunerações mensais regulares declaradas à Previdência Social, inclusive no mês do acidente (mov. 1.9, mov. 32.2). Tratando-se de segurado empregado, a qualidade de segurado mantém-se durante todo o período de vigência do contrato de trabalho, sendo, portanto, incontroversa na data do evento danoso. Ademais, a própria Autarquia Previdenciária reconheceu a qualidade de segurado ao conceder o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 623.825.922-5) no período de 26/06/2018 a 01/01/2019, consoante se verifica na carta de concessão acostada aos autos (mov. 1.10, mov. 32.2). Do termo inicial do benefício (DIB) A fixação do termo inicial do auxílio-acidente (Data de Início do Benefício - DIB) deve observar a regra do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece ser o benefício devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença", independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 862 em sede de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 862 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2o, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. — Paradigma: REsp 1729555/SP No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 623.825.922-5, espécie 91) no período de 26/06/2018 a 01/01/2019, data em que ocorreu a cessação administrativa do benefício sob o fundamento de consolidação das lesões do trauma facial e condição de retorno às atividades declaradas, conforme registram a carta de concessão e os laudos periciais administrativos (mov. 1.8, mov. 1.10, mov. 32.2, mov. 32.3). Assim, em estrita observância ao Tema 862 do STJ e ao art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, em 02/01/2019. Da prescrição quinquenal A ação foi ajuizada em 20/01/2025 (mov. 1.0). Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado em 02/01/2019 e que a ação foi ajuizada em 20/01/2025, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 20/01/2020, devendo ser pagas apenas as parcelas vencidas a partir dessa data, respeitado o quinquênio legal. O direito ao fundo (concessão do benefício) é imprescritível, atingindo a prescrição apenas as parcelas periódicas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Dos consectários legais No que tange aos consectários legais incidentes sobre as parcelas vencidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947/SE), e o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905, REsp 1.495.146/MG), fixaram que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para fins de correção monetária. Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se, em seu art. 3º, em sua redação originária, que, nas discussões e nas condenações que envolvessem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haveria a incidência, uma única vez, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. Destarte, a apuração do débito previdenciário observará os seguintes parâmetros: até a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada prestação, e juros moratórios, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir da incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba atualização monetária e compensação da mora, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Ressalva-se, contudo, a disciplina superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e estabeleceu regime próprio para os requisitórios envolvendo a Fazenda Pública federal. Assim, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, deverão ser observados os critérios previstos na redação vigente do referido dispositivo constitucional, inclusive quanto à atualização monetária pelo IPCA, aos juros moratórios e à limitação decorrente da taxa SELIC, bem como eventual orientação vinculante superveniente dos Tribunais Superiores. Dos honorários advocatícios Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, conforme orientação consolidada na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença"), mantida eficaz pelo Tema 1.105 do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015. Considerando o valor da condenação, que se estima inferior a 200 salários-mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atendidos os critérios do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, e do trabalho realizado pelo advogado. Da tutela específica Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, em se tratando de obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário), o juiz deve conceder a tutela específica, determinando as providências necessárias para a obtenção do resultado prático equivalente. Assim, deve ser determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a plausibilidade do direito reconhecido em sentença, devendo o INSS proceder à implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora Vanderlan Luiz Fridryscevski o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (espécie 94), no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença que lhe deu origem (NB 623.825.922-5), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 02/01/2019 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862 do STJ; b) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (02/01/2019) até a data da implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/01/2020, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma fundamentada nesta sentença; c) Determinar a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, mediante cumprimento específico da obrigação de fazer (art. 497 do CPC), sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; d) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Custas pela requerida, inclusive os honorários periciais, os quais encontram-se pendentes de pagamento. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, porquanto o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, cumpra-se o disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Se houver a manifestação das partes a esse respeito, desde já homologo a renúncia ao prazo recursal. Ao final, com o trânsito em julgado, baixar e arquivar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, data do sistema. Paula Roschel Husaluk Juíza de Direito