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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0805121-61.2016.8.10.0001

Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0805121-61.2016.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do mesmo diploma. Custas como já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805121-61.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: LUMA REPRESENTACOES DE VESTUARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUMA REPRESENTAÇÕES DE VESTUÁRIOS LTDA - ME. Citada por edital, a executada foi revel. Restaram inexitosas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Suspenso o feito por execução frustrada, decorreu o prazo de um ano. Em seguida, o exequente formulou pedido de desistência. Eis o relatório. Dispõe o CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme norma do art. 775, CPC. Nesse passo, o mesmo diploma, em seu art. 200, preconiza que: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, estabelece o código: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis. VIII – homologar a desistência da ação; Cumpre assentar, por fim, que, não tendo tido habilitação da parte executada, prescide de anuência da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do mesmo diploma. Custas como já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 18 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA