Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do mesmo diploma. Custas como já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805121-61.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A EXECUTADO: LUMA REPRESENTACOES DE VESTUARIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUMA REPRESENTAÇÕES DE VESTUÁRIOS LTDA - ME. Citada por edital, a executada foi revel. Restaram inexitosas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora. Suspenso o feito por execução frustrada, decorreu o prazo de um ano. Em seguida, o exequente formulou pedido de desistência. Eis o relatório. Dispõe o CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, conforme norma do art. 775, CPC. Nesse passo, o mesmo diploma, em seu art. 200, preconiza que: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, estabelece o código: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis. VIII – homologar a desistência da ação; Cumpre assentar, por fim, que, não tendo tido habilitação da parte executada, prescide de anuência da parte contrária. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do mesmo diploma. Custas como já recolhidas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 18 de junho de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA