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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0801402-69.2026.8.10.0050

Publicação
DJEN 30/06/2026
Número único (CNJ)
0801402-69.2026.8.10.0050
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/1995. Proceda-se o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e instrução designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: [email protected] PROCESSO N° 0801402-69.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): CONDOMINIO VILLAGE DO SOL III Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A, JOAO MARCELO SILVA VASCONCELOS - MA11453-A, RAUL ABREU ANTUNES - MA12514-A REQUERIDO(A)(S): ARIANE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. A Resolução-GP n° 89, de 23 de novembro de 2021, rerratificada pela Resolução-GP n° 90, de 02 de dezembro de 2021, regulamenta a delimitação das áreas de abrangência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA. Em análise aos autos, verifica-se que o bairro Trizidela da Maioba, local de domicílio da parte autora, está expressamente incluído na competência territorial do 02º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA, senão vejamos: Art. 1°. Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1° e 2° Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr. Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era. II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy. A delimitação territorial por bairros, estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, visa à adequada distribuição da demanda e à eficiência da prestação jurisdicional na Comarca da Ilha de São Luís. Tal divisão leva em consideração a especificidade da Comarca da Ilha de São Luís e justifica a adoção de critérios mais detalhados de divisão territorial, com vistas à efetividade dos princípios da celeridade e da economia processual (art. 2° da Lei nº 9.099/1995). Cumpre destacar que a prevalência de critérios genéricos, como CEP ou domicílio fiscal, em detrimento da divisão territorial fixada por ato normativo específico, comprometeria a eficácia da organização judiciária, além de gerar insegurança jurídica e potencial conflito de competência em áreas limítrofes. Por conseguinte, entende-se que as Leis Estaduais n° 10.648/2017, n° 10.649/2017 e n° 10.650/2017 não implicam, por si sós, alteração automática da competência judiciária definida por ato administrativo do Tribunal. Nesse sentido, destaca-se que a observância das resoluções do Tribunal de Justiça preserva a previsibilidade do sistema e evita a escolha indevida do foro pela parte. É relevante assinalar, ainda, que a negativa de processamento do presente feito em decorrência da ausência de comprovação de domicílio do autor na área de abrangência deste Juizado Especial não se traduz em obstáculo ao acesso à justiça, notadamente porque pode a parte reclamante peticionar tanto junto ao Juizado Especial que abranja o seu domicílio, quanto perante a Justiça Comum. Entender de modo diverso e permitir o referido processamento, sem o atendimento aos critérios que recaem sobre a parte autora, traduzir-se-ia no desvirtuamento de critério de distribuição de competência inerente aos processos que tramitam sob o rito da Lei n° 9.099/1995. Além disso, compreende-se que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis, conforme dicção do Enunciado Cível n° 89 do FONAJE. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/1995. Proceda-se o cancelamento de qualquer audiência de conciliação e instrução designada nos autos. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA