Ementa
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de MOACIR FERREIRA DA SILVA e JOSEANE DOURADO DA SILVA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes no que tange à inexistência de bens a partilhar e à dispensa de alimentos entre os ex-cônjuges, bem como as cláusulas referentes à guarda compartilhada do adolescente PHELIPE DOURADO DA SILVA, fixando a residência materna como base, bem como o regime de visitas e a pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo genitor. DETERMINO que a requerente volte a assinar o nome de solteira: JOSEANE DOURADO AROUCHA. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos requerentes, com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação de hipossuficiência (IDs 160322525 e 160324076). Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Governador Nunes Freire/MA (Matrícula: 031146 01 55 2005 200001 026 0000052 40), para que proceda à margem do assento de casamento a averbação do divórcio e a alteração do nome da requerente, com a isenção de custas devida. Custas e despesas processuais sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de lide. Considerando que o divórcio consensual implica em preclusão lógica por falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0801261-94.2025.8.10.0079 Autor: MOACIR FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS (OAB 29181-MA) SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual ajuizada por MOACIR FERREIRA DA SILVA e JOSEANE DOURADO DA SILVA, ambos devidamente qualificados na exordial (ID 160322511). Sustentam os requerentes que contraíram matrimônio em 21 de fevereiro de 2005, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada aos autos (ID 160324082). Afirmam que da união adveio um filho, PHELIPE DOURADO DA SILVA, nascido em 13 de setembro de 2008, atualmente com 17 anos de idade (ID 160324083). Relatam que se encontram separados de fato desde dezembro de 2024 e que não há bens imóveis ou móveis a partilhar. No que tange aos termos do divórcio, ajustaram consensualmente que: a) a guarda do filho será compartilhada, com residência fixa no lar materno; b) o regime de visitas será livre, mediante prévio ajuste; c) o genitor contribuirá com pensão alimentícia em favor do filho no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente; d) não haverá pensão alimentícia entre os cônjuges, pois ambos possuem meios de subsistência própria; e e) a requerente voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, JOSEANE DOURADO AROUCHA. Instruíram a inicial com procurações (ID 160322517 e ID 160322519), declarações de hipossuficiência (ID 160322525 e ID 160324076) e documentos pessoais. Em audiência de conciliação (ID 172729699), as partes ratificaram integralmente os termos da petição inicial, manifestando o desejo inequívoco de dissolver o vínculo matrimonial. O Ministério Público, em parecer de mérito (ID 177698935), manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, ressaltando que os interesses do adolescente foram preservados e que as formalidades legais foram atendidas. É o relatório. Fundamento e Decido. Pois bem, a pretensão dos requerentes encontra fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que eliminou a necessidade de prévia separação judicial ou de comprovação de lapso temporal de separação de fato para a decretação do divórcio. Trata-se, portanto, de direito potestativo dos cônjuges, cuja dissolução do vínculo matrimonial independe da perquirição de culpa ou de prazos extintivos. No plano infraconstitucional, o art. 731 do CPC estabelece os requisitos para a homologação do divórcio consensual, exigindo a descrição e partilha de bens, disposições sobre pensão alimentícia entre os cônjuges, acordo sobre a guarda de filhos incapazes e o regime de visitas, além do valor da contribuição para a criação e educação da prole. Verifica-se que todos esses requisitos foram preenchidos. Quanto à inexistência de bens a partilhar e à dispensa mútua de alimentos entre os requerentes, a autonomia da vontade deve prevalecer, não havendo óbice legal para a homologação. No tocante ao interesse do filho menor, o acordo estabelece a guarda compartilhada, em estrita observância ao art. 1.583, § 2º, do Código Civil, que prioriza tal modalidade como regra para assegurar a participação ativa de ambos os pais na formação e desenvolvimento do filho. O regime de visitas e a fixação de alimentos em 20% do salário mínimo mostram-se adequados ao binômio necessidade-possibilidade, respeitando o princípio do melhor interesse do adolescente, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A manifestação favorável do Ministério Público (ID 177698935) corrobora a legalidade do ajuste, atestando que a vontade das partes converge para a proteção do núcleo familiar em sua nova estrutura pós-divórcio. Por fim, quanto à alteração do nome, o art. 1.578 do Código Civil e o art. 1.571, § 2º, conferem à parte o direito de retornar ao uso do nome de solteira, o que foi expressamente requerido pela cônjuge virago. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR O DIVÓRCIO de MOACIR FERREIRA DA SILVA e JOSEANE DOURADO DA SILVA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal; HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes no que tange à inexistência de bens a partilhar e à dispensa de alimentos entre os ex-cônjuges, bem como as cláusulas referentes à guarda compartilhada do adolescente PHELIPE DOURADO DA SILVA, fixando a residência materna como base, bem como o regime de visitas e a pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo genitor. DETERMINO que a requerente volte a assinar o nome de solteira: JOSEANE DOURADO AROUCHA. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos requerentes, com base no art. 98 do CPC, ante a comprovação de hipossuficiência (IDs 160322525 e 160324076). Esta sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório do Ofício Único da Comarca de Governador Nunes Freire/MA (Matrícula: 031146 01 55 2005 200001 026 0000052 40), para que proceda à margem do assento de casamento a averbação do divórcio e a alteração do nome da requerente, com a isenção de custas devida. Custas e despesas processuais sob a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários advocatícios, ante a ausência de lide. Considerando que o divórcio consensual implica em preclusão lógica por falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes